TJDFT - 0703196-17.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703196-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme a condenação judicial e que não há parcelas vencidas a serem liquidadas.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703196-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:18:34.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703196-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:07
Outras decisões
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
05/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 19:16
Juntada de gravação de audiência
-
30/08/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:53
Outras decisões
-
25/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:22
Indeferido o pedido de PAULO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *55.***.*92-72 (AUTOR)
-
07/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 18:31
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:00
Juntada de intimação
-
20/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:41
Nomeado perito
-
16/03/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 16:41
Outras decisões
-
12/03/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 06:52
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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