TJDFT - 0703176-35.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703176-35.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE EXECUTADO: RONALDO DA COSTA MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta de ID 203335981, e aceita de acordo com a petição de ID 204119246, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada e transitada em julgado na presente data por força da irrecorribilidade prevista no Art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Libere-se a quantia bloqueada no ID. 202358933 em favor do exequente.
Intime-se a parte ré/devedora continuar o cumprimento do acordo na forma estabelecida, devendo efetuar o pagamento diretamente na conta informada pela parte credora, bem como encaminhar os comprovantes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Proceda-se a transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia informada no documento de ID 203335982 e ID 203612002, para conta relacionada na petição de ID 204119246, em nome do exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:39
Outras decisões
-
15/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703176-35.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE EXECUTADO: RONALDO DA COSTA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto na portaria 01/2022, deste juízo, intime-se a parte AUTORA/CREDORA para se manifestar acerca da proposta de acordo supra.
Concordando, a parte credora deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, o número da conta corrente, agência e banco onde deverão ser realizados os depósitos das parcelas da proposta de acordo ora formulada.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 18:04:30. -
08/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703176-35.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE EXECUTADO: RONALDO DA COSTA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 181,67 e, se quiser, apresentar impugnação/questionar no prazo de 15 (quinze) dias.
São Sebastião-DF, 28 de junho de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
28/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
14/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DAVID LUIZ MAXIMIANO SILVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:39
Deferido o pedido de JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE - CPF: *17.***.*89-42 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAVID LUIZ MAXIMIANO SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DAVID LUIZ MAXIMIANO SILVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DAVID LUIZ MAXIMIANO SILVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
19/09/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:27
Deferido o pedido de JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE - CPF: *17.***.*89-42 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/08/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:32
Outras decisões
-
29/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/06/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/06/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:01
Outras decisões
-
03/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/05/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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