TJDFT - 0703219-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURENCO TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703219-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCO TEIXEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: LOURENCO TEIXEIRA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 202957103, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 9 de julho de 2024 14:49:13.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
09/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703219-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCO TEIXEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 13:19:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703219-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCO TEIXEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185168223.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 185521554, sob a alegação de omissão, fundamentada na pretensa ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Por relevante, frise-se que o pleito gracioso restou indeferido por decisão fundamentada (ID: 173326404), a qual, embora vergastada por recurso, o embargante não logrou êxito (ID: 182471166).
Desse modo, o requerimento ora repisado encontra óbice legal intransponível, conforme com a previsão do art. 505, cabeça, do CPC/2015.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:30:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703219-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCO TEIXEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 173326404.
Em seguida, a parte autora informou haver interposto recurso contra a referida decisão (ID: 175991037); porém, o agravo de instrumento não foi conhecido ante sua manifesta intempestividade (ID: 182471166).
Por isso, a parte autora foi novamente intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais (ID: 182559277).
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora apenas juntou a petição do ID: 182855666, reiterando a concessão da gratuidade de justiça já indeferida por decisão irrecorrida, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 17:43:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a LOURENCO TEIXEIRA - CPF: *39.***.*14-68 (AUTOR).
-
19/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LOURENCO TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703233-56.2023.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Augusto de Carvalho
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:46
Processo nº 0703244-06.2023.8.07.0005
Jenifer Tais Oviedo Giacomini
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 09:45
Processo nº 0703188-93.2021.8.07.0020
Azevedo Sette Advogados Associados
Niday Alline Nunes Fernandes
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 16:18
Processo nº 0703200-98.2020.8.07.0002
Helenildo Goncalves Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 21:29
Processo nº 0703218-16.2020.8.07.0004
Dailer Pinheiro Costa
Ricardo Pereira Macedo
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2020 18:35