TJDFT - 0703209-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703209-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 239262831.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:49
Outras decisões
-
18/06/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703209-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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25/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:22
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703209-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O pleito do credor deverá obedecer ao procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do NCPC e, por consequência, o exequente deve requerer o incidente em autos apartados.
Assim, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:21
Outras decisões
-
23/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703209-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:15
Outras decisões
-
29/11/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:59
Outras decisões
-
21/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 18:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:36
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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