TJDFT - 0722916-74.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULINA BARBOSA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722916-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULINA BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Após uma análise da certidão positiva de débitos (id 172734471), verifica-se que o ITCMD foi gerado em função do processo n. 2010.03.1030823-5 que tramitou junto à Quarta Vara de Família, Órfãos de Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
A despeito de ação de usucapião ser forma de aquisição originária de propriedade, o débito do fisco gerado dever ser adimplido (ITCMD) e, eventual direito regressivo, precisa de propositura de ação própria.
Em outros termos, não se poder impor obrigação ao fisco (SEFAZ/DF), no presente processo, de retirar o débito, pois não fez parte da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 172734462.
Intime-se a autora, no prazo de 5 dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
25/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:57
Outras decisões
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21/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:55
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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06/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722916-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULINA BARBOSA DE ARAUJO REU: SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA, MARIA ALVINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA FRANCISCA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por PAULINA BARBOSA DE ARAÚJO em desfavor de SEBASTIÃO IPOLITO DA SILVA e MARIA ALVINO DA SILVA, referente ao imóvel urbano de matrícula nº 45.047, sito à QNM 07, conj.
H, casa 24, Ceilândia-DF.
Recebida a petição inicial ID 105157665, deferida a gratuidade à autora e realizada a publicação de edital.
Maria Alvino da Silva foi citada (ID 133085989) e Sebastião Ipolito da Silva (ID 131193093).
Citados os confinantes, consoante ID 141748913, ID 155933217 e 160258237.
Decido.
Apesar de o processo não ter sido saneado, houve plena garantia ao contraditório e a ampla defesa das partes e interessados nesta demanda.
Os réus que constam na matrícula do imóvel objeto desta ação de usucapião foram regularmente citados e não apresentaram resposta.
Os confinantes não manifestaram interesse na lide e fora publicado edital em jornal de grande circulação, dando-se plena publicidade à pretensão da autora.
O ora demandado na ação possessória que fora ajuizada referente ao imóvel teve o benefício da gratuidade de justiça (vide sentença de ID 101330151), o qual se estende a este processo, pois pelo bairro simples onde moram e profissão (vigilante e do lar), não possuem os réus condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento familiar.
Assim, ante o princípio da cooperação e da busca de decisão aderente à realidade social e aos interesses sociais (art. 8º do CPC), defiro aos demandados a gratuidade de justiça.
Por conseguinte, não há questõe processuais pendentes estando o processo apto a receber sentença à luz do art. 355 do CPC.
Desse modo, em virtude do dever constitucional de decidir em prazo razoável e diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, é caso de prolação de sentença (artigo 355, I e II do CPC) de mérito sobre o pedido da autora.
A autora deduziu na sua petição inicial pretensão declaratória de usucapião.
Como é cediço, nessa modalidade de prescrição aquisitiva exige-se como requisitos de validade a posse ad usucapionem – ou seja, contínua, mansa, pacífica e com animus domini – e o lapso temporal de 5 anos.
No caso vertente, a prova documental colacionada aos autos demonstra de forma satisfatória a posse contínua, mansa e pacífica da autora sobre o imóvel, no qual ela estabeleceu sua moradia habitual, preenchendo o lapso temporal necessário.
São fatos incontroversos, seja pelo efeito material da revelia dos demandados, seja pelos documentos anexados, notadamente contrato de aquisição dos direitos sobre o imóvel de MIRACY BRITO MENDES e a vitória desta em ação judicial promovida pelo demandado Sebastião (vide autos 2016.03.1.022999-4), na qual incidentalmente foi reconhecido o direito ao usucapião que se trasmitiu a autora pelo contrato de compra e venda devidamente quitado.
Assim, a posse da autora com intenção de proprietária é incontestável, seja por documentos idôneos, seja pela trânsito em julgado de sentença proferida em desfavor do demandado Sebastião, o que permite à autora ter o domínio sobre o imóvel pelo decurso do tempo.
Por conseguinte, é caso de procedência do pedido nos termos da petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais e diante da conduta processual dos demandados que tacitamente endossam a legítima pretensão da autora.
Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de usucapião do imóvel urbano de matrícula nº 45.047, sito à QNM 07, conj.
H, casa 24, Ceilândia-DF, em favor da autora PAULINA BARBOSA DE ARAÚJO, permitindo o registro da sentença perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital após o trânsito em julgado, sem necessidade de recolhimento de emolumentos diante da gratuidade concedida.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os demandados ao pagamento integral das despesas.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, oficie-se ao Cartório Imobiliário para alteração do registro público e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Julio Roberto do Reis Juiz de Direito sentença proferida em regime de mutirão - -
18/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA SOBRINHO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DORCELINA FERREIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 15:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:31
Outras decisões
-
19/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:10
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2022 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 12:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALVINO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO IPOLITO DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/04/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULINA BARBOSA DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 10:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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