TJDFT - 0703242-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703242-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: JHONATAN ROCHA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença objetivando o recebimento do valor de R$ 3.329,92 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) (id. 238872857). 2.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que há excesso de execução, considerando que não houve o abatimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à taxa da franquia.
Ademais, sustenta que houve excesso de execução também no que diz respeito à forma de atualização monetária, de modo que o débito perfaz a quantia de R$ 2.160,93 (dois mil, cento e sessenta reais e noventa e três centavos). 3.
O exequente se manifestou no id. 245788674 e ratificou os seus os cálculos já apresentados junto com o pedido de cumprimento de sentença. 4.
Vieram os autos conclusos. 5.
Decido. 6.
Nos termos do que previsto no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, na impugnação, o executado poderá alegar as seguintes teses: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 7.
No caso dos autos em apreço, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução.
Digo, desde já, que as razões invocadas pelo devedor são procedentes no que se relaciona ao abatimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativa à franquia paga pelo associado. 8.
Do acórdão de id. 233822932, é possível observar que o réu foi condenado ao pagamento do valor de “R$ 2.539,04 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos), com o abatimento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativa à franquia paga pelo associado, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.” 9.
Contudo, conforme se observa da planilha apresentada pelo credor no id. 238872861, ele formulou seus cálculos levando em consideração apenas o valor global, sem o abatimento da franquia, ou seja, em dissonância com a parte dispositiva do acórdão. 10.
Portanto, nesse ponto, assiste razão ao devedor. 11.
Por outro lado, no que se relaciona à atualização dos cálculos, observa-se que o credor utilizou os índices indicados no acórdão, ou seja, utilização do INPC desde o desembolso até a citação e, após, incidência exclusivamente da taxa SELIC. 12.
Assim, deve-se reconhecer o excesso de execução, a fim de que seja abatido o valor da taxa de franquia paga pelo associado, ou seja, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 13.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no id. 241995229 e RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO aventado pelo devedor, a fim de decotar do débito exequendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 14.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de crédito, levando-se em consideração as disposições ora lançadas.
Após, intime-se o executado, na forma da decisão de id. 239215809. 15.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, deverá haver a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16.
Outrossim, em conformidade com as balizas acima, arcará a parte Exequente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pleiteado e o reconhecido), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 17.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:59
Outras decisões
-
13/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 23:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:45
Outras decisões
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11/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JHONATAN ROCHA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/08/2024 18:56
Outras decisões
-
06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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17/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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01/07/2024 21:35
Indeferido o pedido de JHONATAN ROCHA GOMES - CPF: *12.***.*98-60 (REQUERIDO)
-
23/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:06
Outras decisões
-
25/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
11/03/2024 17:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:59
Outras decisões
-
17/11/2023 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/09/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 01:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 18:55
Outras decisões
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19/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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