TJDFT - 0703287-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:33
Juntada de comunicação
-
18/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:37
Outras decisões
-
29/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703287-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BORGATTO EXECUTADO: GABRIEL VIANA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o exequente, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferido o valor depositado em ID 221913196.
Com a informação, oficie-se para o levantamento.
Defiro, desde já, o levantamento dos demais depósitos, se requerido pela parte.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 11:35:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:17
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO BORGATTO - CPF: *14.***.*34-91 (EXEQUENTE).
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/12/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:31
Outras decisões
-
30/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:03
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO BORGATTO - CPF: *14.***.*34-91 (AUTOR).
-
16/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:17
Juntada de decisão terminativa
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703287-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ROBERTO BORGATTO EXECUTADO: GABRIEL VIANA PASSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte credora a trazer planilha atualizada do debito no presente feito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:36:30.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:35
Juntada de Ofício
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703287-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ROBERTO BORGATTO EXECUTADO: GABRIEL VIANA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar a penhora lançada em ID 127393427.
As demais restrições ficam mantidas.
O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 20% (vinte por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de 20% da conta salário do executado.
O exequente requer, ainda, a penhora dos valores referentes a Participação nos Lucros e Resultados - PLR que o executado recebe do Banco do Brasil, por ser empregado desta empresa.
O TJDFT se manifestou dessa forma sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO SUSCITAÇÃO NO JUÍZO DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Apesar de citação válida e prescrição serem matérias de ordem pública, que ensejam o conhecimento de ofício pelo magistrado, respectiva análise deve ser realizada pelo Juízo da causa, não podendo ser transferida sem qualquer manifestação sua para o segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, em que pese de o art. 5º inciso XXXV, da CF/88, dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", deve o interessado se atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais), buscando a via adequada para a sua irresignação. 2 - Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo".
Tais verbas possuem essa blindagem ante a sua natureza alimentar e em razão da finalidade de assegurar ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 - Não obstante, in casu, contata-se que o ato constritivo recaiu sobre valor decorrente de empréstimo e de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, e não sobre valor de natureza salarial. 4 - Ante a ausência de estipulação legal em contrário, é possível a penhora de valores derivados de empréstimo. 5 - (...) Conquanto seja impenhorável a totalidade das verbas de natureza salarial, tal imunidade não alcança o saldo encontrado em conta corrente de titularidade do devedor, conta essa destinada também, mas não com exclusividade, ao depósito da remuneração percebida pela parte, notadamente se a constrição não alcançou o salário depositado na conta, mas sim, valor referente a crédito de empréstimo por ela contraído.(Acórdão n.652562, 20120020272936AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 08/02/2013.
Pág.: 98) 6 - A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não possui natureza salarial, conforme se depreende dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.101/2000, sendo instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição, não servindo para substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 7 - Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 868279, 20140020311675AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 22/5/2015.
Pág.: 178) Isto posto, como a participação nos lucros e resultados não possui natureza salarial, sendo instrumento e integração entre o capital e o trabalho, bem como incentivo à produtividade, defiro a penhora de tais valores com base no inciso I do art. 835 do CPC. À Secretaria para que oficie ao Banco do Brasil para que bloqueie todos os valores a serem recebidos por GABRIEL VIANA PASSOS à título de PLR, devendo os valores serem transferidos para conta vincula ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília deste TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:32:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:02
Deferido em parte o pedido de JOSE ROBERTO BORGATTO - CPF: *14.***.*34-91 (AUTOR)
-
26/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703287-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ROBERTO BORGATTO EXECUTADO: GABRIEL VIANA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a dificuldade de que sejam os veículos encontrados e penhorados diga o exequente, em 05 dias, se desiste desta penhora para que se analise o pedido de penhora da PLR, que se mostra mais efetiva.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:23:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Outras decisões
-
27/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703287-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ROBERTO BORGATTO EXECUTADO: GABRIEL VIANA PASSOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao exequente para manifestação acerca da diligência de ID 200566008 BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:39:00.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
19/06/2024 18:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA - SCP em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 08:09
Juntada de ato do diretor de secretaria
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03/06/2024 13:18
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
29/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de JOSE ROBERTO BORGATTO - CPF: *14.***.*34-91 (AUTOR)
-
29/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2024 09:58
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
20/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:06
Indeferido o pedido de GABRIEL VIANA PASSOS - CPF: *07.***.*96-27 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:26
Outras decisões
-
17/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:22
Outras decisões
-
02/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:01
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:04
Outras decisões
-
30/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:57
Juntada de comunicações
-
05/07/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:51
Outras decisões
-
09/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:52
Outras decisões
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2022 21:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2022 06:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/05/2022 18:40
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 09/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/11/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2021 21:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 08:12
Recebidos os autos
-
29/06/2021 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:16
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
-
09/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 10:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 08:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/04/2021 16:45
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:55
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
16/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:57
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/10/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 22:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
21/10/2020 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:13
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2020 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/08/2020 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2020 09:27
Expedição de Alvará.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 08:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 09:36
Recebidos os autos
-
11/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2020 10:27
Juntada de Petição de laudo
-
11/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:58
Desentranhamento de documento (ID: 62782735 - 196-8VCBSB2020)
-
11/05/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 18:01
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 11:18
Recebidos os autos
-
25/03/2020 07:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:48
Expedição de Alvará.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:15
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:55
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/02/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/01/2020 14:26
Expedição de Alvará.
-
22/01/2020 14:30
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/01/2020 13:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/01/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 10:42
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2019 10:31
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 23:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 04/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2019 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 04:47
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:30
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2019 18:36
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2019 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2019.
-
24/07/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 11:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2019 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2019 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2019.
-
10/05/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 03:34
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 14:03
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:36
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:49
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/04/2019 17:06
Audiência Conciliação realizada - 09/04/2019 13:20
-
08/04/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
21/03/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 13:07
Juntada de mandado
-
18/03/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 06:13
Publicado Intimação em 22/02/2019.
-
22/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 15:06
Juntada de intimação
-
20/02/2019 15:05
Audiência conciliação designada - 09/04/2019 13:20
-
15/02/2019 18:12
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/02/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:50
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/02/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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