TJDFT - 0701150-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:31
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701150-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDINAURA DA SILVA REU: VERA LUCIA DO NASCIMENTO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CLEIDINAURA DA SILVA em desfavor de VERA LUCIA DO NASCIMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de transporte terrestre interestadual (Brasília/DF para Barras/PI).
Alega, em síntese, que a ré descumpriu o contrato ao dar causa ao extravio de suas bagagens.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré, embora intimada a apresentar contestação no prazo estipulado na ata da audiência (ID 161333276 - Pág. 2), conforme Portaria GSVP 81/2016, permaneceu inerte.
Após o decurso do prazo, em 20/06/2023, a ré apresentou a contestação intempestiva de ID 162575118. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante do oferecimento extemporâneo da contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Desse modo, reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos.
O extravio das bagagens da autora está devidamente demonstrado nos autos, por meio do áudio de ID 162575121 e dos comprovantes de ID 147359798.
Nesse ponto, a parte requerida não comprovou a localização e a entrega das bagagens à parte requerente.
Comprovada, portanto, a falha no serviço de transporte prestado pela ré, resta apenas analisar as consequências que tal comportamento antijurídico ocasionou à autora.
No presente caso, a requerente não provou de forma inequívoca o alegado prejuízo no valor de R$ 6.000,00.
Nesse contexto, à míngua da existência de declaração do valor da bagagem (art. 734, § único do CC/2022), o valor da indenização deve se pautar tanto pelo disposto no parágrafo único do art. 74 do Decreto 2.521/98, como no art. 8º da Resolução ANTT nº 1.432 de 26/04/2006, que disciplinam a matéria objeto da lide (extravio de bagagem nos serviços de transporte terrestre interestadual).
Confira-se: Art. 74.
A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo único.
As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013) - grifo nosso.
Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. - Resolução ANTT nº 1.432 de 26/04/2006.
A considerar que o valor do coeficiente tarifário vigente na presente data para o serviço convencional é de 0,185708, conforme estabelecido pela Resolução ANTT nº 5.826/2018, conclui-se que o valor da indenização que a ré deverá pagar à autora é de R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) – equivalente à 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
No que tange aos alegados danos morais, não restam dúvidas de que a conduta ilícita da requerida gerou à autora aborrecimentos e constrangimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, na medida em que ela e seus filhos foram privados do uso dos seus pertences pessoais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré: 1) a pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/06/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2023 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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