TJDFT - 0703283-53.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 22:44
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EDILZON GALHARDO LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703283-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZON GALHARDO LOPES REU: LUCAS DE CAMPOS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de uma instauração de cumprimento de sentença de honorários proposta por EDILZON GALHARDO LOPES em desfavor de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 185597989 foi concedido à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial de execução e correta instrução do feito, nos termos do arts. 523 e seguintes de CPC, e 85, §15 do mesmo diploma legal.
A parte credora se quedou inerte, conforme certificado no ID 188946925.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda, de qualificar a parte executada, retificar a planilha de cálculos e o valor da causa, foi suficientemente clara, não tendo a parte credora cumprido a diligência.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV; 318, parágrafo único; 485, I, e. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, sem prejuízo de o credor requerer novamente o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, desde que sanadas as irregularidades apontadas.
Custas pela parte credora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, promova-se a imediata baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de EDILZON GALHARDO LOPES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de EDILZON GALHARDO LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703283-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZON GALHARDO LOPES REU: LUCAS DE CAMPOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID184810136 refere-se à instauração da fase de cumprimento de sentença, o qual não atende aos requisitos legais.
O art. 524, I, do CPC e o Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, o pedido inaugural do cumprimento da sentença deverá conter os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
No caso dos autos, a parte exequente não qualificou a parte executada.
Quanto à planilha de cálculos, deverá retificá-la, apresentando nova planilha, a qual deverá constar o termo inicial o trânsito em julgado em 18 de dezembro de 2023.
No mesmo prazo, informe o valor da causa com a devida retificação.
Determino, pois, a emenda da petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
09/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
06/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:33
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 01:31
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
07/02/2023 07:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/02/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
29/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
12/10/2022 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2022 12:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 28/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EDILZON GALHARDO LOPES em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2021 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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