TJDFT - 0703272-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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14/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:13
Outras decisões
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30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703272-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA REU: PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ SENTENÇA 1.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA ingressou com ação declaratória de nulidade de testamento em face de PÉROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que seu pai, Cosme de Oliveira, foi interditado nos autos nº 0732325-22.2017.8.07.0001.
Alegou que, após o ajuizamento da ação de interdição, seu pai lavrou testamento público, beneficiando a ré.
Destacou que, no momento da assinatura do documento, ele não possuía o discernimento necessário para a prática do ato.
Requereu a tutela de urgência para suspender a tramitação do inventário e partilha dos bens deixados por Cosme de Oliveira e Neyde Yêda de Oliveira, autos nº 0715739-70.2018.8.07.0001 e os efeitos da sentença proferida nos autos da abertura, registro e cumprimento de testamento de Cosme de Oliveira, autos nº 0737487-90.2020.8.07.0001.
Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que informe todas as transações bancárias do falecido desde o ano de 2013, pois realizados diversos empréstimos sem justificativa plausível.
Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar nula a doação efetuada em favor da ré e anular a escritura pública de testamento, lavrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Livro nº 0009-TP, Folha nº 059, Protocolo nº 00003074.
Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para informar o endereço eletrônico e corrigir a juntada de documentos (ID 83008700).
Deferido o benefício da justiça gratuita e deferido parcialmente os efeitos da tutela para determinar, exclusivamente, que o imóvel testado, apartamento 105, da SQS 108, Bloco A, não seja objeto de partilha/adjudicação ou qualquer outra forma de disposição, nos autos do inventário do Sr.
Cosme de Oliveira (ID 83636997).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 89098533), impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirmou que o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ratificou o testamento, afirmando a ausência de vícios.
Alegou que, à época da lavratura do testamento, ainda não havia sido decretada a incapacidade do testador, razão pela qual inexiste qualquer nulidade.
Afirmou que o testamento foi lavrado em 19/12/2017 e a sentença de interdição foi proferida em 18/06/2019, sendo que a incapacidade superveniente não invalida a manifestação de vontade pretérita.
Discorreu sobre a natureza constitutiva da sentença de interdição e a capacidade do testador.
Requereu a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica e documentos (ID 90438129), em relação aos quais a ré se manifestou (ID 90918203).
Determinada a especificação de provas (ID 91175443), as partes requereram a produção de prova testemunhal e o autor requereu, também, a produção de prova pericial (ID 92353293 e 92499594).
Saneado o processo e deferida a produção de prova testemunhal (ID 92848903).
O autor juntou documentos (IDs 95818161 e 97771931), sobre os quais a ré apresentou manifestação (ID 97771931).
Deferida a expedição de ofício (ID 100784930), a clínica Cello juntou cópia integral do prontuário do paciente Cosme de Oliveira. (ID 102015028), em relação aos quais as partes tiveram ciência (IDs 103073385 e 103181391).
O autor questionou a possibilidade de alteração no prontuário médico (ID 106343159).
Deferida a produção de prova pericial (ID 106993140) Apresentado laudo pericial (ID 129978212), as partes manifestaram-se (IDs 130808328 e 132852081) O testamenteiro requereu sua inclusão como terceiro interessado (ID 132851527), o que foi indeferido (ID 137884683).
Apresentado laudo complementar (ID 139248894), apenas o autor se manifestou (IDs 139634394 e 142338294).
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a Escritura Pública de Testamento, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Livro nº 0009-TP, Folha nº 059, Protocolo nº 00003074 (ID 149637237).
A ré interpôs recurso de apelação (ID 152972371), ao qual foi dado provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a oitiva das testemunhas ou, se o caso, justificada a eventual ausência posterior de utilidade na referida diligência (ID 215711090).
O autor opôs embargos de declaração em face do acórdão (ID 215711092), aos quais foi negado provimento (ID 215711504).
O autor interpôs recurso especial (ID 215711507), que foi inadmitido (ID 215711515).
O acórdão transitou em julgado e os autos retornaram à origem (ID 215711527).
Proferida decisão indeferindo a produção da prova testemunhal, considerando que as testemunhas, por ausência de conhecimento técnico específico, não poderiam contrariar o laudo médico apresentado (ID 216700500).
A ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão (ID 220528918).
O autor requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela ré, sob o fundamento de que está armando estratégia para criar forma de nulidade processual por meio da não regularização de sua representação (ID 225990431).
Indeferido o pedido do autor.
Determinada a expedição de ofício à OAB/DF para apuração da conduta da advogada da ré, Helen dos Santos Costa (ID 227499528).
Em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 0752919-16.2024.8.07.0000, verificou-se que o recurso não foi conhecido, ante o não recolhimento das custas na forma adequada. 2.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou genericamente o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sob a alegação de que ele é engenheiro civil e possui renda.
Ocorre que os documentos acostados aos autos comprovam que a ausência de condições financeiras de arcar com as custas do processo (IDs 82783904 e 82783908).
Dessa forma, caberia a ré apresentar provas que afastassem a comprovada hipossuficiência, todavia, ela se limitou a tecer alegações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO A divergência nos autos cinge-se em determinar se o genitor do autor tinha capacidade cognitiva plena para manifestar livremente sua vontade no momento da confecção do testamento.
Evidente, ainda, que o ato de ratificação, prolatado por ocasião da abertura e registro do testamento, não faz coisa julgada material e não impede a análise acerca da existência de eventual vício.
No caso dos autos, o testamento foi lavrado em 19.12.2017 (ID 83011590).
A ação de interdição, por sua vez, foi ajuizada em 07.11.2017 (ID 11094274), tendo a curatela sido deferida em 18.06.2019 (ID 83015055).
Inicialmente, cumpre destacar que causa estranheza que, por ocasião da lavratura do testamento, já havia ação judicial de interdição em curso, fato que não foi observado pelo testamenteiro, que também é advogado.
Causa mais estranheza, ainda, que o testamento tenha sido confeccionado logo após o ajuizamento da ação de interdição.
Da análise da sentença de interdição depreende-se a existência de diversos conflitos familiares, bem como que os herdeiros divergiam acerca da necessidade da medida (ID 83015055).
O laudo pericial realizado naqueles autos, todavia, concluiu que “o interditando tem a capacidade de escolha parcialmente preservada, devendo sua vontade ser levada em consideração” (ID 83015054), razão pela qual, a interdição foi “parcial, apenas para os atos e negócios de administração e movimentação financeira, em especial contrair dívidas, empréstimos e celebrar contratos de compra e venda e doação” (ID 83015055).
Por sua vez, a perícia realizada nestes autos aponta que “Cosme de Oliveira possuía o diagnóstico de demência vascular (CID F01), à época do fato” e que “não podia exprimir sua vontade, por causa permanente, desde 2016” (ID 129986772 - Pág. 8).
Em que pese a insurgência da ré, o perito destacou que “no caso em tela, reforça-se que houve aplicação de testes de rastreio (mini mental) e solicitação de exames complementares (laboratório e neuroimagem) em 2016, à época do registro médico de depressão.
As alterações encontradas estão presentes transtornos neurocognitivos maiores (demência), não sendo achados esperados em depressão.
Mesmo em estágios iniciais (leve) a demência já causa impactos negativos sobre faz funções e rendimentos psíquicos, os quais impedem o discernimento adequado e formação de juízo para a tomada de decisões nos atos complexos da vida diária, sobretudo aqueles relacionados a patrimônio e decisões financeiras” (ID 139248894).
Dessa forma, o laudo pericial produzido nestes autos está em sintonia com o laudo pericial já realizado nos autos da ação de interdição.
Deve-se consignar que o fato de o perito ter interrogado a ré não atrai a necessidade que discorra sobre o interrogatório no laudo, como condição de validade.
Por fim, a condição do de cujus, no sentido de possuir algum grau de autonomia, não é suficiente para declarar a validade do ato, visto que o art. 1.857 do Código Civil prevê expressamente que toda pessoa CAPAZ pode dispor, por testamento, sendo que ficou comprovado que ele não tinha autonomia suficiente para administrar sua vida financeira e dispor do seu patrimônio.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que o testamento lavrado pelo Sr.
Cosme, em favor da ré, não possui os requisitos de validade, razão pela qual deve ser declarado nulo, passando o bem doado a integrar o espólio, sujeitando-se à partilha pelas regras comuns.
Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., indefiro-o, posto que não guarda qualquer relação com a pretensão final formulada nestes autos, de nulidade de testamento.
Ademais, se o autor pretende a exibição de documentos, deve, a toda evidência, promover a ação em face da própria instituição financeira, comprovando, inclusive, a resistência extrajudicial à entrega dos documentos solicitados. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a Escritura Pública de Testamento, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Livro nº 0009-TP, Folha nº 059, Protocolo nº 00003074.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício informando ao Desembargador Relator do AGI nº 0752919-16.2024.8.07.0000, acerca da presente sentença.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:28
Outras decisões
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:08
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:43
Outras decisões
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:01
Outras decisões
-
25/10/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 05:42
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/02/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:31
Outras decisões
-
11/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 09/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:31
Juntada de Petição de laudo
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:31
Outras decisões
-
06/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 02/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:49
Outras decisões
-
09/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2022 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 15:28
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2022 08:44
Juntada de Petição de laudo
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01/07/2022 23:23
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:22
Outras decisões
-
23/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:33
Outras decisões
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:58
Outras decisões
-
06/04/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:54
Outras decisões
-
15/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:47
Outras decisões
-
25/02/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 22/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:02
Outras decisões
-
28/01/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 19:16
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:16
Outras decisões
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:01
Outras decisões
-
06/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:48
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:15
Outras decisões
-
15/09/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:41
Outras decisões
-
16/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:11
Outras decisões
-
30/07/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
03/06/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:34
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PEROLA DE OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:38
Outras decisões
-
12/02/2021 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2021 18:14
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:13
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:13
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:13
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:13
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:13
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:12
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:12
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:12
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:11
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:11
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:11
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:11
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:11
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:10
Desentranhamento
-
08/02/2021 18:10
Desentranhamento
-
08/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:25
Outras decisões
-
08/02/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2021 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:29
Outras decisões
-
08/02/2021 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2021 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2021 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2021 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:47
Declarada incompetência
-
03/02/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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