TJDFT - 0703295-12.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:11
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:27
Não conhecido o recurso de Apelação de ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA - CPF: *83.***.*66-91 (APELANTE)
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25/07/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703295-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por Alexandre Fineas Lima e Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Guará/DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco de Brasília S/A (BRB).
Brevemente relatado.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito recursal, reitera o apelante o pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal, já indeferido na instância de origem (Id 72790311), com base nos poderes especiais outorgados na procuração Id 72790262.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, prescreve: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Da análise dos dispositivos, nota-se que a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa.
A referida presunção, portanto, é passível de ser desconstituída pelo juízo quando existentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, nos termos do inciso § 2º do artigo 99 da mencionada lei processual.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada: “Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Nesse quadro, a análise do conjunto probatório se faz necessária para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça mediante valoração do julgador no caso concreto.
Destaca-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
Na espécie, considerando ser relativa a presunção de hipossuficiência emanada da declaração firmada pela parte, vislumbra-se que o benefício da gratuidade não deve lhe ser concedido.
O requerente reside em área nobre da Capital Federal, com custo de aluguel de R$ 3.700,00 (Id 72790289), Taxa de Condomínio de cerca de R$ 1.500,00 (Id 72790292), tem os filhos matriculados em escola particular (Id 72790290) e é servidor público federal estável do Ministério da Fazenda (Id 72790305), tendo auferido renda mensal bruta de R$ 28.790,67 e líquida de R$ 9.631,91; tudo a demonstrar que a parte possui padrão de vida muito acima da média nacional.
Cumpre salientar que a assunção voluntária de compromissos financeiros está adstrita à autodeterminação do indivíduo e as consequências de seus excessos não devem ser transferidas à sociedade.
Ou seja, não pode a parte pretender manter padrão de vida incompatível com sua renda e alegar hipossuficiência quando conveniente.
Prevalecendo entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que se tratariam pessoas desiguais de modo idêntico, fato que acarretaria prejuízo ao acesso à justiça, haja vista o Estado não se encontrar suficientemente preparado para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos os cidadãos que requererem a gratuidade de justiça, ainda que cientes de não se enquadrarem nas exigências para a concessão do benefício.
Ademais, as custas judiciais neste Tribunal são módicas.
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR, SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
ENDIVIDAMENTOESPONTÂNEO. 1.
O § 2º do artigo 99 do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º, do referido artigo, confere presunção relativa de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal superior a cinco (05) salários mínimos, segundo os parâmetros previstos na Resolução nº 140/15.
Ademais, a situação de endividamento voluntário não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1869985, 07472120420238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Sendo assim, com base no que consta dos autos, não é possível afirmar que o apelante está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor apelante.
No prazo de 5 (cinco) dias, recolha-se o preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, parágrafo 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
30/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:21
Gratuidade da Justiça não concedida a ALEXANDRE FINEAS LIMA E SOUSA - CPF: *83.***.*66-91 (APELANTE).
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17/06/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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