TJDFT - 0703299-96.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:25
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:32
Expedição de Edital.
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11/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/03/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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05/03/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703299-96.2019.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME REU: FERNANDO INACIO DA SILVA ASSUNCAO, JOANA DARC DOS SANTOS DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REU: FERNANDO INACIO DA SILVA ASSUNCAO, JOANA DARC DOS SANTOS DAMASCENO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:07:09.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por AUTOR: PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em desfavor de REU: FERNANDO INACIO DA SILVA ASSUNCAO e outros, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
No mérito, requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Juntou documentos.
Citados por edital, os réus apresentaram contestação por negativa geral no ID 182906573.
Réplica no ID n. 186477019. .
Dispensada novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do acervo documental carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (documento ID n. 32958250), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual dos réus, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Assim, a decretação da rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios é medida que se impõe.
Por fim, assevero que a questão atinente ao bem objeto da ação de embargos de terceiro (processo nº 0709042-53.2020.8.07.0004), ainda não se encontra resolvida.
Assim, a parte autora deverá se abster de alienar a coisa em litígio, até decisão final a ser exarada no referido processo, sob pena de ter que indenizar o terceiro, no caso de procedência dos pleitos agitados no mencionado processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de dezembro de 2018 (planilha ID 32958238, página 5) até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como dos demais encargos locatícios contratualmente previstos, acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nesse ponto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça agitado pelos réus, haja vista que o simples fato da parte se encontrar assistida pela Curadoria Especial por si só não gera presunção de hipossuficiência.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA DF, 7 de março de 2024 14:09:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/03/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
28/02/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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13/01/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS DAMASCENO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de FERNANDO INACIO DA SILVA ASSUNCAO em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 09:57
Publicado Edital em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:39
Expedição de Edital.
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15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:15
Deferido o pedido de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (AUTOR).
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11/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/02/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2022 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 23:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2021 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 22:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 00:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 08:22
Recebidos os autos
-
05/03/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
23/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 20:17
Decorrido prazo de FERNANDO INACIO DA SILVA ASSUNCAO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 20:17
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS DAMASCENO em 19/12/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:39
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 22:40
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:45
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2019 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2019 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
13/05/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:03
Audiência conciliação designada - 19/07/2019 14:50
-
13/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 21:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
10/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 14:06
Recebidos os autos
-
08/05/2019 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/05/2019 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:38
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2019 12:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
26/04/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 21:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
25/04/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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