TJDFT - 0703359-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703359-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: ANTONIO LIMA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ANTONIO LIMA SOUSA, alegando que é proprietária do veículo TRITON BRANCA/PLACA PAZ5H97 e o deixou por 30 dias em uma loja para ser vendido.
No entanto, o veículo não foi vendido, no que a autora retomou o bem, mas foi surpreendida com um financiamento realizado por ANTONIO LIMA SOUSA, inscrito no CPF 016.501.333- 83, possivelmente mediante fraude.
Discorre sobre a invalidade do contrato de financiamento.
Tece considerações sobre o dano moral e lucros cessantes, argumentando que os prejuízos derivaram da impossibilidade de vender seu veículo, em razão do gravame indevidamente lançado.
Pleiteia, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do financiamento n. 0105200010163060, com o levantamento do gravame de alienação fiduciária.
Ao final, requer indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e reparação por dano material, na vertente de lucros cessantes, estimada em R$ 40.000,00.
A tutela provisória foi indeferida (ID 162751582).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 170455643).
O segundo réu compareceu na audiência de conciliação e não apresentou resposta.
O primeiro réu apresentou defesa (ID 172800203).
Preliminarmente, se insurgiu contra o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que a contratação foi válida e não há indícios de fraude.
Aduz que não concorreu para eventual fraude.
Enfatiza que não é cabível a indenização por lucros cessantes e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar os danos morais.
Em fase de especificação de provas, a parte autora formulou pedido de oitiva de testemunhas, ao passo que o primeiro réu afirmou não ter outras provas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. À luz da narrativa da petição inicial, observo que a autora questiona a validade do contrato de financiamento n. 0105200010163060, celebrado em 09 de março de 2023.
A autora afirma que o mútuo foi contraído pelo corréu ANTONIO LIMA SOUSA, CPF n. 016.501.333- 83.
Com efeito, em razão do contrato, o veículo da autora foi dado em garantia fiduciária pelo devedor ANTONIO LIMA SOUSA à instituição financeira.
O interesse da autora é o reconhecimento da invalidade do mencionado contrato de financiamento celebrado entre o banco ora réu e o devedor fiduciário ANTONIO LIMA SOUSA.
A análise dos autos revela que o primeiro réu enquadra-se devidamente no conceito de fornecedor, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, a autora é consumidora por equiparação, por sofrer reflexos dos danos decorrentes da atividade bancária desenvolvida pelo réu, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável o regime consumerista da Lei 8.078/90.
Segundo o artigo 14 do referido diploma legal, responsabiliza-se de maneira objetiva o prestador pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
E, conforme parágrafo 1º deste artigo, são defeituosos os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles pode-se esperar.
No presente caso, restou incontroverso que inexistiu manifestação de vontade da parte autora para a celebração de qualquer contrato com os réus, bem como seu consentimento para que seu veículo fosse dado em garantia por força do contrato de financiamento celebrado exclusivamente entre os réus (ID 172800206).
Como já afirmado, colhe-se dos autos que o veículo descrito nos autos é de propriedade da autora e sobre ele recai uma inclusão de financiamento datada de 09/03/2023 (ID 162089697).
A autora também figura como proprietária do bem no CRLV-e (ID 162089696).
De outro lado, a requerida nada trouxe quanto à sua manifestação de vontade.
Pelo contrário, confirmou as suspeitas de que a alienação se deu em favor de Antonio Lima Sousa, sem qualquer indício de relação dessa pessoa com a autora.
Acrescente-se, ainda, que a autora não teria proveito em mentir à autoridade policial (ID 162087541), sob pena de apuração do crime de denunciação caluniosa.
Sendo assim, a contratação foi fraudulenta, de modo que se impõe o reconhecimento da ineficácia da alienação fiduciária sobre o veículo da autora, derivada do contrato de financiamento celebrado entre os réus (contrato n. 0105200010163060).
De tais circunstâncias decorre evidente falha no serviço prestado, uma vez que é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as cautelas para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Note-se que, para afastar sua responsabilidade - aferida aqui de maneira objetiva - caberia aos réus o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não produziu qualquer prova nesse sentido.
Este terceiro, por sua vez, deve ser alheio à cadeia de fornecimento do consumo, não sendo possível constatar essa realidade no caso concreto na medida em que os danos verificaram-se a partir de inequívoca atuação dos réus, ao celebrarem financiamento garantido por veículo de propriedade da autora.
Imperioso, portanto, o acolhimento da versão fática narrada na inicial, reconhecendo-se a deficiência do serviço e o dever de reparação dos danos causados ao consumidor.
Resta averiguar a existência de dano indenizável.
No que concerne aos danos morais, trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências.
No caso, a autora suportou a restrição indevida em veículo de sua propriedade e do direito de ir e vir em razão da inserção do gravame não autorizado.
Resta analisar o quantum indenizatório é suficiente para compensar os danos suportados.
O enfrentamento do tema revela dificuldades na medida em que a afronta a direitos extrapatrimoniais apresenta quantificação inexata, vez que impossível determinar a precisa medida de valores como a vida, a integridade, a honra, o bom nome e respectiva frustração suportada.
Como a legislação é omissa na indicação de um processo de quantificação da indenização compensatória, a doutrina e a jurisprudência apontam para o critério bifásico, em que, inicialmente, seja considerado o parâmetro jurisprudencial adotado para casos análogos, para, em seguida, serem feitos os ajustes necessários à individualização do caso concreto.
E isso tudo considerando ainda o necessário ressarcimento da vítima pelo abalo sofrido, a punição adequada do agressor, o grau da culpa da conduta, as condições socioeconômicas das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando todos esses parâmetros, julgo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, os quais preenchem suficientemente todas as finalidades supra expostas.
Essa quantia deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por fim, relativamente ao dano material, a autora postula a reparação estimada em R$ 40.000,00, a título de lucros cessantes.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em mera alegação de que ficou impossibilitada de vender o veículo e sem fundamentação concreta quanto ao lucro estimado, sobrelevando destacar que, por se tratar de veículo usado, é natural e razoável o deságio, ao invés de obtenção de lucro.
Cabia à autora o ônus de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371 , inc.
I, do CPC ).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial nessa extensão.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a ineficácia da alienação fiduciária sobre o veículo TRITON BRANCA/PLACA PAZ5H97, derivada do contrato n. 0105200010163060, firmado entre os réus, devendo o primeiro réu promover o levantamento do referido gravame sobre o veículo em 15 dias; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com acréscimos acima descritos.
Diante da sucumbência recíproca, mas superior dos réus, estes arcarão com 80% das custas e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A autora arcará com 20% das custas e dos honorários já fixados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 18:49:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:48
Outras decisões
-
24/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/08/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Outras decisões
-
16/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:18
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES - CPF: *43.***.*25-83 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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