TJDFT - 0703238-54.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703238-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ANDRE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de ANDRÉ DA SILVA PEREIRA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 12.08.2021, por volta das 15h, na Rua 01, Quadra 18, Lote 10, Jardim Guaíra I, Águas Lindas de Goiás/GO, houve a colisão entre o veículo conduzido pelo réu com o veículo que era conduzido por seu associado; (ii) constatou-se que houve acidente do tipo colisão lateral, ocasião em que o réu não respeitou as regras de trânsito. 3.
Tece arrazoado e requer: 2.
A condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.141,34 (três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescidos da correção monetária e juros legais; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 3.141,34 (três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Custas iniciais 6.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (id. 155907504).
Contestação 7.
O réu foi citado (id. 182112861), apresentou contestação (id. 185965651) e alegou, em síntese, que (i) as partes estavam em um cruzamento; (ii) o réu conseguiu frear seu veículo, ao passo que o associado da autora não conseguiu frear, o que culminou no abalroamento; (iii) não havia sinalização na via em que o réu trafegava, de modo que não há que se falar em sua culpa exclusiva. 8.
A parte ré juntou procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a defesa.
Réplica 9.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 189435567), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 10.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 191876474), enquanto o réu permaneceu silente. 11.
A produção da prova oral pleiteada pela parte autora foi, inicialmente, indeferida (id. 197204032).
Contudo, o julgamento foi convertido em diligência e, diante da ausência de elementos para julgamento do mérito da demanda, foi determinada a produção da prova oral pleiteada pelo autor (id. 205409502).
Audiência de Instrução e Julgamento 12.
Realizada a audiência de instrução, o autor desistiu da oitiva da testemunha por ele arrolada (id. 209978907). 13.
Encerrada a instrução do processo, o autor apresentou suas alegações finais escritas (id. 210608851), ao passo que o réu não se manifestou. 14.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Preliminares 15.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 16.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[1]. 18.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 19.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes, porém, não é possível concluir como, de fato, se deu a dinâmica dos acontecimentos e a quem deve ser atribuída eventual responsabilidade pelos fatos narrados. 20.
Outrossim, a testemunha arrolada pela parte autora, que seria o condutor do veículo abalroado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não tendo sido sequer intimada do ato, na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 21.
Por sua vez, o réu afirma que o condutor e associado não conseguiu frear seu veículo a tempo, em versão diametralmente oposta àquela apresentada na petição inicial. 22.
Ainda, conforme depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas no RAI n. 20672682 (id. 155906470), ninguém foi capaz de esclarecer a real dinâmica do acidente. 23.
Não obstante, nenhuma das partes trouxe elementos que possa demonstrar com precisão a real dinâmica do ocorrido. 24.
Em razão disso, era dever da parte autora comprovar como se deu a dinâmica do acidente, a fim de que fosse possível aferir eventual responsabilidade da parte requerida, ônus este do qual não se desincumbiu, o que leva à improcedência da demanda. 25.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
I - Incumbe a parte autora o ônus de provar que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado.
II - A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso.
III - Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT 07113028320188070001 DF 0711302-83.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 26.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Ante a sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil[2].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[3]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [2] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [3] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
17/09/2024 14:01
Outras decisões
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:29
Outras decisões
-
24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:53
Outras decisões
-
15/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:09
Outras decisões
-
25/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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