TJDFT - 0703331-11.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:33
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARQUES & MARCOVECCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CDC.
APLICAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
PRÊMIO COMPLEMENTAR (MULTA).
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. 1 – Caso em exame: Apelação em que a operadora do plano de saúde busca a reforma da sentença, em embargos à execução, para restabelecer a multa por resolução antecipada de contrato de plano de saúde no valor de 3 mensalidades, constante do título executivo extrajudicial. 2 – Admissibilidade da apelação.
Dialeticidade.
O recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC) e permite compreender as razões do inconformismo do apelante.
Ademais, o pedido de reforma é claro, de modo que o recurso preenche as formalidades legais.
Preliminar rejeitada. 3 – Plano de saúde.
Sociedade de Advogados.
Plano coletivo com número diminuto de participantes.
A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois o beneficiário assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio (Precedentes no STJ.
AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4 – Prêmio complementar a título de multa.
A previsão de multa no importe de 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo mostra-se abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. É razoável o percentual de 10% sobre os valores remanescentes para o transcurso da relação contratual de 12 (doze) meses, como penalidade contratual pela rescisão imotivada, a pedido do estipulante antes de decorridos 12 meses de contrato.
Fundamento jurídico: art. 51, inciso IV do CDC e Ação Civil Pública de n. 0704058-47.2021.8.07.0018. 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (la) -
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:15
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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