TJDFT - 0704845-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
25/06/2025 12:44
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:52
Deferido o pedido de FABIO COLELLA SANTA CRUZ - CPF: *86.***.*92-10 (EXECUTADO).
-
18/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/09/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:09
Indeferido o pedido de FABIO COLELLA SANTA CRUZ - CPF: *86.***.*92-10 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FABIO COLELLA SANTA CRUZ, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD para obtenção do CPF de Gustavo Câmara de Oliveira, nos termos do comprovante transcrito abaixo.
Certifico, ainda, que não consta dos autos procuração outorgada para a referida parte, pelo que, nos termos da Portaria n. 2/2018 do Juízo, fica GUSTAVO CÂMARA DE OLIVEIRA intimado para apresentar procuração.
Gama-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024,às 18:21:20. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-24 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:53
Deferido o pedido de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-24 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 19:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito de R$4.459,24 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:44
Deferido o pedido de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-24 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
03/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RAMON MARTINS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA O requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 165028166, sustentando a existência de obscuridade.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar os alegados vícios.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste ao embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende o recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Indefiro o pedido do embargado atinente à aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, porquanto não há, por ora, elementos indicativos de postura protelatória ou tumultuária.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO Ao NUPMETAS, para apreciação dos embargos de declaração (Id 166306421).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração apresentado(s) pela outra parte (ID 166306421), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023,às 11:51:34. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
25/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704845-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, RAMON MARTINS DE OLIVEIRA, pleiteou a condenação da ré, VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ao pagamento em dobro da quantia paga, no que pertine à repetição do indébito, totalizando o valor de R$ 8.333,30, e do montante de R$ 10.000,0, a título de indenização por danos morais.
A relação alinhavada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, posto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do aludido sistema normativo, que será lido, em um verdadeiro diálogo de fontes, com o Código Civil.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor são palpáveis ante a ausência de solução extrajudicial da questão.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
No mérito, é de se destacar que, consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" O § 3º do mesmo dispositivo assegura que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, do que se descortina da respectiva peça defensiva, a ré se encontra em mora com o cumprimento do ajuste que firmara com o consumidor, sendo que a tese no sentido de que está providenciado a baixa das cobranças no cartão de crédito do autor não lhe socorre, pois não se revela como excludente de responsabilidade, de modo que está nos autos perfeitamente configurada a falha da ré na prestação de serviços, mormente ao se considerar que a demandada não comprovou que o numerário foi restituído.
No que tange aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, tenho que o montante do prejuízo é incontroverso nos autos.
Disso se divisa que o autor faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 4.166,65, relativo à fatura de julho de 2022, com os encargos da mora.
No tocante ao pleito de devolução de quantia em dobro, a situação não se enquadra na hipótese estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não houve qualquer cobrança da requerida direcionada ao demandante diretamente.
Por fim, não há substrato para condenação da ré em danos morais.
A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização por danos morais.
Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para o demandante consumidor.
Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações, especialmente o inadimplemento contratual, fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.166,65 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos.), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, desde o vencimento da parcela na fatura do autor, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/06/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2023 09:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/04/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:16
Outras decisões
-
18/04/2023 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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