TJDFT - 0703317-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JAISON DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDOIR DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JAISON DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDOIR DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
12/04/2025 23:05
Outras decisões
-
12/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:05
Outras decisões
-
25/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALDOIR DE SOUZA, GABRIEL DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA, LEANDRO DE SOUZA, JAISON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas destinado à exibição de documentos proposta por VALDOIR DE SOUZA, GABRIEL DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA, LEANDRO DE SOUZA e JAISON DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Afirmam os autores que são herdeiros de emitente de cédulas de crédito rural junto ao requerido, pleiteando a apresentação dos documentos a elas relativos.
Regularmente citado, o requerido apresentou a documentação que entende necessária.
Em resposta (ID 192964890), os autores afirmam não terem sido apresentados todos os documentos, indicando elementos que não constavam no pedido inicial (ID 189123815).
Ao ID 193101522 foi indeferido o pedido de apresentação de documentos formulado após a petição inicial, intimando-se o réu a complementar a documentação, para apresentação das cédulas de crédito, bem como de eventuais aditivos.
Em resposta (ID 194856585), o requerido indica que não possui mais documentos relativos ao pedido, defendendo a suficiência e idoneidade dos documentos já acostados aos autos.
Ao ID 195720456, deferiu-se o pedido de expedição de carta precatória para a agência onde realizados os contratos objeto do pedido de produção antecipada, tendo a diligência retornado infrutífera (ID 199489771).
Intimada a requerer o que entendesse cabível (ID 201306980), a parte autora requereu que fossem admitidos como verdadeiros os fatos que pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC (ID 203787006).
Indeferido o pedido uma vez que neste procedimento especial não há manifestação sobre ocorrência ou inocorrência de fato, nem sobre eventuais consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), os autores requerem a extinção do processo (ID 204882571).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e constatados presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito, o feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do CPC.
Embora nomeada como produção antecipada de provas, a pretensão tem natureza de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do art. 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o art. 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica.
Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 681). "No caso de exibição fundada em direito material do requerente, o pedido poderá ser feito em sede principal e sua condenação será de obrigação de fazer tradicional, de natureza mandamental, executável pelo regime da tutela específica.” (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 678, 679).
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
No mais, considerando que na produção antecipada de provas o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC), cabe-lhe tão só constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
Dessa maneira, neste procedimento de produção antecipada de prova, declaro que foi juntada parcialmente a documentação solicitada cuja guarda incumbia ao requerido, não tendo sido apresentadas as cédulas de crédito, bem como de eventuais aditivos, apesar das diligências implementadas nos autos.
Por fim, ressalto que “a sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, admitindo-se que as possíveis críticas aos documentos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA 172/240).
Em relação à condenação ao pagamento das custas processuais, destaco que a comunicação enviada ao requerido em que eram solicitados os documentos objeto deste processo foi elaborada em nome de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA (ID 147027776), falecido desde o ano de 2007 (ID 147027769).
Nesse contexto, é de se esperar que o Banco réu não forneça documento a quem não comprova a legitimidade daquele que apresenta pedido em nome de pessoa falecida, especialmente porque com o óbito também se extingue o mandato (Id 147027776).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e HOMOLOGO as informações trazidas a Juízo.
Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, uma vez que não houve resistência à pretensão.
Estando suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Sob a égide do Código de Processo Civil, a presente ação é uma produção antecipada de provas, na qual não cabe a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:08:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALDOIR DE SOUZA, GABRIEL DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA, LEANDRO DE SOUZA, JAISON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203787006, uma vez que no procedimento especial de produção antecipada da prova não haverá manifestação sobre ocorrência ou inocorrência de fato, nem sobre eventuais consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC).
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender cabível para prosseguimento do processo, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:14:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:19
Indeferido o pedido de VALDOIR DE SOUZA - CPF: *27.***.*91-59 (REQUERENTE)
-
11/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALDOIR DE SOUZA, GABRIEL DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA, LEANDRO DE SOUZA, JAISON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte autora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se PESSOALMENTE a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:34:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Outras decisões
-
03/07/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VALDOIR DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JAISON DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALDOIR DE SOUZA, GABRIEL DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA, LEANDRO DE SOUZA, JAISON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para requerer o que entender cabível para prosseguimento do processo, uma vez que a deprecata não teve sua finalidade atingida (ID 199489771), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:24:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:09
Outras decisões
-
21/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JAISON DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de VALDOIR DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JAISON DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VALDOIR DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:14
Deferido o pedido de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *16.***.*63-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *16.***.*63-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
02/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para se manifestar sobre a petição id 194856585.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:04
Indeferido o pedido de VALDOIR DE SOUZA - CPF: *27.***.*91-59 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 15:04
Outras decisões
-
11/04/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703317-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALDOIR DE SOUZA, GABRIEL DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA, LEANDRO DE SOUZA, JAISON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para se manifestar sobre a petição id 191788399 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 20:16:09.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ZEFERINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a regularização do polo ativo (ID 183706827), a parte autora apresentou termo de inventariante (ID 183881748).
Considerando a data de expedição do termo e a não localização do processo de inventário, na decisão de ID 183904297 determinou-se a prestação de informações atualizadas sobre referido processo.
A parte autora então apresentou a procuração dos herdeiros de ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA (ID 188221148). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação à legitimidade ativa, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto.
Lado outro, aberto inventário, a representação do espólio é atribuição do inventariante.
Por fim, caso encerrado o processo de inventário, eventual direito do extinto deverá ser pleiteado por todos os herdeiros em conjunto.
Embora tenha sido expressa a determinação de ID 183904297, a parte autora não se manifestou em relação ao atual andamento do processo de inventário.
Caso o processo tenha sido encerrado, a parte autora deve apresentar em termos nova petição inicial, incluindo no polo ativo todos os herdeiros do extinto.
Caso o processo não tenha sido encerrado, esta demanda deverá ser ajuizada em nome do espólio de ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA, devidamente representado por inventariante.
Ainda, necessária a apresentação de comprovantes de residência dos herdeiros, caso integrem o polo ativo.
Assim, concedo à parte autora o excepcional prazo de 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos e trazer aos autos os documentos necessários, trazendo em termos nova petição inicial regularizando o polo ativo, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:56:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ZEFERINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 186507662.
Concedo prazo adicional de 10 (dez) dias à parte autora para promover a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 15:47:30.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:40
Deferido o pedido de MARIA ZEFERINO DE SOUZA - CPF: *19.***.*30-06 (REQUERENTE).
-
14/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA ZEFERINO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:52
Outras decisões
-
27/01/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:29
Declarada incompetência
-
18/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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