TJDFT - 0703307-40.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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28/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:38
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:15
Processo Reativado
-
02/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703307-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANIA PERDOMO DE JESUS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A D E C I S Ã O O acórdão de ID 55469149 anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito.
Certifique-se quanto à intimação das partes acerca do acórdão, bem como quanto ao eventual transcurso do prazo recursal.
Após, não havendo requerimentos, remeta-se o processo à origem.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
26/03/2024 22:16
Baixa Definitiva
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26/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:15
Outras Decisões
-
19/03/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
ENQUADRAMENTO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Condições da ação.
Interesse de agir.
O interesse de agir refere-se à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, bem como à adequação do rito processual eleito, o que constitui condição da ação e a ausência autoriza a extinção do processo sem apreciação do mérito.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2 – Superendividamento.
Enquadramento no conceito jurídico.
Questão de mérito.
Está presente o interesse processual do autor pela adoção do rito especial do superendividamento quando, pela análise da petição inicial, é possível aferir que a pretensão é a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em seus rendimentos mensais, nos moldes da lei nº 14.181/2021.
A análise acerca demonstração de que o autor se enquadra no conceito de superendividamento é questão atinente ao mérito da causa, o que não pode conduzir à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. 3 – Apelação conhecida e provida. -
05/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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