TJDFT - 0703214-34.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:56
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEISON MIRANDA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
MEDIDA CAUTELAR DE ABSTENÇÃO DE ATO DEMOLITÓRIO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
PODER DE POLÍCIA.
FISCALIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CABIMENTO.
CRISE SANITÁRIA.
PANDEMIA.
COVID-19.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
MUDANÇA DE CONJUNTURA.
REVOGAÇÃO.
ATUAÇÃO IMEDIATA DO PODER PÚBLICO.
LICITUDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O autor não interpôs, a tempo e modo, recurso contra decisão que indeferiu a produção de provas, restando precluso seu direito de discutir, nesta instância recursal, matéria não suscitada no momento oportuno (art. 507 do CPC).
Saliento que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371, ambos do CPC). 2. É dever da administração pública, no exercício do poder de polícia, fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística, edilícia, de uso e ocupação do solo, com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade, atendendo ao interesse coletivo, sobretudo de segurança e bem-estar dos cidadãos, além de garantir o equilíbrio ambiental. 3.
Seja em área pública seja em área privada, é imprescindível a obtenção de licença prévia à construção.
Na hipótese, o autor não apresentou a necessária autorização administrativa, demonstrando que a edificação para a qual ele busca proteção não foi licenciada, autorizando autuação do órgão de fiscalização e a aplicação das sanções previstas em lei, dentre elas a demolição. 4.
Afirmar que o imóvel ocupado está localizado em área rural passível de regularização é o mesmo que afirmar que está irregular.
A mera expectativa abstrata de regularização do local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, em desacordo com as normas de regência. 5.
A construção não licenciada previamente, erguida de modo clandestino, desafia a lei e, como tal, enseja a ação fiscalizatória da Administração Pública no exercício do regular poder de polícia, ato tipicamente executório, revelando-se despicienda a anuência do Poder Judiciário ou do particular sujeito à ação fiscalizatória. 6.
Suprimir a ação inibitória da Administração Pública, assegurando a permanência de construção erigida sem qualquer observância ao ordenamento jurídico vigente, é o mesmo que conceder a determinado cidadão privilégio não estendido aos demais, cumpridores da lei, o de construir independentemente de qualquer autorização administrativa e observâncias das normas urbanísticas e de engenharia. 7.
A norma que instituiu a possibilidade de suspensão de demolição das construções enquanto decretado estado de calamidade em decorrência da pandemia de COVID-19 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (autos n. 0709858-13.2021.8.7.0000), com efeitos erga omnes e ex tunc. 7.1.
Não mais persistindo a situação de calamidade deflagrada pelo reconhecimento da pandemia do Sars-Cov-2, deve o autor apelado desocupar a área posta "sub judice”. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Recurso do autor não provido.
Recursos do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios providos.
Sentença reformada em parte. -
04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:30
Conhecido o recurso de GLEISON MIRANDA SANTOS - CPF: *81.***.*04-62 (APELADO) e não-provido
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02/04/2024 16:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEISON MIRANDA SANTOS - CPF: *81.***.*04-62 (APELADO).
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08/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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