TJDFT - 0703291-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703291-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA MIRIAM SILVA, GUILHERME DOS REIS VASCONCELOS, LELIA BENFICA VASCONCELOS, MARIA NAZARE DE SOUZA BEMFICA, TEREZINHA VIEIRA RAMOS, VANESSA CRISTINA DE AGUIAR ROCHA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id190215299), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 22:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703291-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA MIRIAM SILVA, GUILHERME DOS REIS VASCONCELOS, LELIA BENFICA VASCONCELOS, MARIA NAZARE DE SOUZA BEMFICA, TEREZINHA VIEIRA RAMOS, VANESSA CRISTINA DE AGUIAR ROCHA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:58
Deferido o pedido de ELIZANGELA MIRIAM SILVA - CPF: *09.***.*69-15 (AUTOR), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), GUILHERME DOS REIS VASCONCELOS - CPF: *13.***.*69-48 (AUTOR), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: 953.93
-
11/03/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA MIRIAM SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LELIA BENFICA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de GUILHERME DOS REIS VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703291-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA MIRIAM SILVA, GUILHERME DOS REIS VASCONCELOS, LELIA BENFICA VASCONCELOS, MARIA NAZARE DE SOUZA BEMFICA, TEREZINHA VIEIRA RAMOS, VANESSA CRISTINA DE AGUIAR ROCHA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A O réu ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença é omissa por falta de fundamentação relativas à sua conduta, quanto ao pedido de produção de provas e quanto à nulidade da decisão que a incluiu no polo passivo da demanda.
Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (id 184494570).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
A sentença está devidamente fundamentada, de maneira que foi respeitado o art. 93, IX, CF/88.
Além disso, “na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação...
Fundamentar significa dar razões – razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer e a oferecer material necessário para formação de precedentes...
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 492).
E a fundamentação da sentença atendeu aos reclamos da doutrina.
Com efeito, “nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de ‘todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (STJ).
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) O descontentamento do embargante com o resultado do julgado, em decorrência de adoção de entendimento contrário à sua pretensão, não enseja embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:37
Outras decisões
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUZA BEMFICA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 22:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:41
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
09/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:55
Deferido o pedido de ELIZANGELA MIRIAM SILVA - CPF: *09.***.*69-15 (AUTOR).
-
30/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
25/02/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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