TJDFT - 0703372-60.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:30
Outras decisões
-
26/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:02
Outras decisões
-
04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:27
Outras decisões
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:59
Outras decisões
-
10/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 06:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 05:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DISTRITO FEDERAL em face de VERONICA MARIA SILVA.
Reporto-me à Decisão ID 184838295, que intimou a exequente a indicar bens à penhora A parte exequente requereu a penhora parcial dos vencimentos da parte executada, ID 186004085.
A decisão ID 186379494 determinou a expedição de ofício à Secretaria de Saúde solicitando que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três últimos contracheques da parte executada, VERÔNICA MARIA SILVA, CPF *33.***.*78-87.
O advogado da parte exequente juntou o instrumento particular de substabelecimento ao patrono Guilherme Gomes da Silva, sem a reserva de poderes ID 188032887.
A exequente juntou o comprovante de agendamento referente à tentativa de composição extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o dia 17/04/2024, ID 18837805, repetido ID 188837812 Em 07/03/2024, a executada manifestou oposição ao pedido de suspensão, em razão das diversas tentativas frustradas de acordo extrajudicial ID 189135141. É o relatório.
Decido. 1 _ A proposta formulada pela parte credora deve ser apresentada na esfera administrativa, uma vez que se trata de cumprimento de sentença requerido pela Fazenda Pública. 1.2 _ Dessa forma, a fim de possibilitar à parte devedora a formalização administrativa da proposta apresentada, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a executada demonstrar que finalizou as tratativas de composição do litígio. 2 _ Anexado o acordo extrajudicial, anote-se conclusão para sentença homologatória. 3 _ Todavia, findo o prazo sem apresentação do acordo extrajudicial, venham os autos conclusos para apreciar o pedido ID 186379494. 4 _ À Secretaria para cumprir com o item 1 da decisão ID 186379494, COM URGÊNCIA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DISTRITO FEDERAL, em face de VERONICA MARIA SILVA.
Reporto-me à Decisão ID 184838295, que intimou a exequente a indicar bens à penhora A parte exequente requereu a penhora parcial dos vencimentos da parte executada, ID 186004085. É o relatório.
Decido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), julgou ser possível determinar a penhora do salário, mesmo quando dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Para o citado Tribunal Superior a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, mas,
por outro lado, o credor tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Significa dizer, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1 _ Assim, antes analisar o pedido de penhora formulado, determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde solicitando que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três últimos contracheques da parte executada, VERÔNICA MARIA SILVA, CPF *33.***.*78-87. 2 _ Com a resposta, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:24
Outras decisões
-
08/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:45
Outras decisões
-
10/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:14
Recebidos os autos
-
09/04/2022 07:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 08:31
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2019 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 21:09
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 05:37
Publicado Sentença em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 09:27
Recebidos os autos
-
08/12/2018 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
05/12/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 12:51
Recebidos os autos
-
04/12/2018 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/11/2018 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 06:22
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 09:06
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 24/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 03:33
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 18:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2018 19:11
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2018 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2018 17:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2018 17:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2018 17:48
Juntada de mandado
-
01/08/2018 16:50
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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23/05/2018 08:48
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 22/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 18:28
Publicado Decisão em 30/04/2018.
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27/04/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 19:48
Recebidos os autos
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24/04/2018 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/04/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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17/04/2018 09:08
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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17/04/2018 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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