TJDFT - 0703372-60.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VERONICA MARIA DA SILVA.
Autos relatados na decisão Id. 107812302.
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD – Id. 230442051 e 230822933), sem que tenha sido quitado o débito.
A parte exequente pediu a suspensão do curso processual (Id. 245385804). É o relatório.
Decido.
Da suspensão do processo 1 _ Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. 1.1 _ Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. 1.2 _ Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 29/01/2024 (decisão de Id. 184838335), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 07/02/2024 (Id. 186004085). 1.3 _ É importante ressaltar que a Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020.
Assim, houve a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia por 141 dias. 1.4 _ Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 30/06/2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (honorários de sucumbência - artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906 /1994) em 30/06/2030.
Do levantamento da suspensão 2 _ Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não sejam urgentes ou necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Da certidão de crédito 3 _ Expeça-se certidão de crédito, como requerido (petição Id. 245385804).
Em seguida, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO 1.Diante da desistência ao pedido da penhora, proceda-se ao levantamento da restrição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa REJ7C11, junto ao sistema RENAJUD. 2.
Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID. 240755330.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes. 3.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:30
Outras decisões
-
26/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:02
Outras decisões
-
04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:27
Outras decisões
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:59
Outras decisões
-
10/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DISTRITO FEDERAL em face de VERONICA MARIA SILVA.
A parte credora noticiou que o acordo celebrado com a parte devedora, ID 196046369, foi frustrado ID 227148595.
Requereu o prosseguimento da execução, via consulta aos sistemas a INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB ID 227147344 É o breve relatório.
DECIDO.
Reative-se a parte executada e seu patrono no sistema informatizado.
I _ SISBAJUD O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao cartório extrajudicial respectivo, desde que seja promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 1 _ Portanto, indefiro o pedido. 1.1 _
Por outro lado, autorizo a consulta ao SNIPER 1.2 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome da executada, CPF/CNPJ nº 333.618.781,87 , para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 15.624,77 ID 227148598.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
14/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 06:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 05:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DISTRITO FEDERAL em face de VERONICA MARIA SILVA.
Reporto-me à Decisão ID 184838295, que intimou a exequente a indicar bens à penhora A parte exequente requereu a penhora parcial dos vencimentos da parte executada, ID 186004085.
A decisão ID 186379494 determinou a expedição de ofício à Secretaria de Saúde solicitando que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três últimos contracheques da parte executada, VERÔNICA MARIA SILVA, CPF *33.***.*78-87.
O advogado da parte exequente juntou o instrumento particular de substabelecimento ao patrono Guilherme Gomes da Silva, sem a reserva de poderes ID 188032887.
A exequente juntou o comprovante de agendamento referente à tentativa de composição extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o dia 17/04/2024, ID 18837805, repetido ID 188837812 Em 07/03/2024, a executada manifestou oposição ao pedido de suspensão, em razão das diversas tentativas frustradas de acordo extrajudicial ID 189135141. É o relatório.
Decido. 1 _ A proposta formulada pela parte credora deve ser apresentada na esfera administrativa, uma vez que se trata de cumprimento de sentença requerido pela Fazenda Pública. 1.2 _ Dessa forma, a fim de possibilitar à parte devedora a formalização administrativa da proposta apresentada, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a executada demonstrar que finalizou as tratativas de composição do litígio. 2 _ Anexado o acordo extrajudicial, anote-se conclusão para sentença homologatória. 3 _ Todavia, findo o prazo sem apresentação do acordo extrajudicial, venham os autos conclusos para apreciar o pedido ID 186379494. 4 _ À Secretaria para cumprir com o item 1 da decisão ID 186379494, COM URGÊNCIA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DISTRITO FEDERAL, em face de VERONICA MARIA SILVA.
Reporto-me à Decisão ID 184838295, que intimou a exequente a indicar bens à penhora A parte exequente requereu a penhora parcial dos vencimentos da parte executada, ID 186004085. É o relatório.
Decido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), julgou ser possível determinar a penhora do salário, mesmo quando dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Para o citado Tribunal Superior a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, mas,
por outro lado, o credor tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Significa dizer, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1 _ Assim, antes analisar o pedido de penhora formulado, determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde solicitando que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três últimos contracheques da parte executada, VERÔNICA MARIA SILVA, CPF *33.***.*78-87. 2 _ Com a resposta, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:24
Outras decisões
-
08/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:45
Outras decisões
-
10/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:14
Recebidos os autos
-
09/04/2022 07:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 08:31
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2019 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 21:09
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 05:37
Publicado Sentença em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 09:27
Recebidos os autos
-
08/12/2018 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
05/12/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 12:51
Recebidos os autos
-
04/12/2018 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/11/2018 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 06:22
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 09:06
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 24/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 03:33
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 18:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2018 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 17:48
Juntada de mandado
-
01/08/2018 16:50
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/05/2018 08:48
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 22/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 18:28
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
27/04/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 19:48
Recebidos os autos
-
24/04/2018 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
17/04/2018 09:08
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
17/04/2018 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703388-38.2023.8.07.0018
Miguel Angel Diaz Fernandez
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Naoum Constante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:59
Processo nº 0703370-51.2022.8.07.0018
Valdineide Nunes Felix
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Jose Fernandes Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 17:17
Processo nº 0703379-94.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Henrique Silva Goncalves
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:14
Processo nº 0703376-72.2023.8.07.0002
Ivazelma Miranda Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:42
Processo nº 0703386-68.2023.8.07.0018
Lucas Leonidio Barbosa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabio Oliveira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 12:04