TJDFT - 0703373-18.2022.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703373-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADREISA BROTAS DE ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
A sentença de ID 148768786 julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento da apelação interposta pela parte autora, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator, verbis: “Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, majorar o valor fixado pelo Juízo sentenciante a título de dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento), com base no § 11 do art. 85 do CPC. É o meu voto.” O acórdão transitou em julgado no dia 28/08/2023, conforme certidão de ID 170214626.
A parte ré, em 27/02/2023, efetuou o depósito da quantia de R$ 2.549,36 (ID 151492824) e, em 23/08/2023, efetuou o depósito da quantia de R$ 3.688,11 (ID 170214624).
Intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, a parte autora apresentou a petição de ID 172074183, alegando a existência de débito remanescente, no valor de R$ 321,44.
A parte ré, na petição de ID 173204354, alegou que a cobrança da parte autora é excessiva e que o débito remanescente seria de R$ 201,85 (duzentos e um reais e oitenta e cinco centavos).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de ID 174335912.
Intimadas, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos (ID 175613934) e alegou que a obrigação estava satisfeita.
A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação, razão pela qual os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que apresentou sua manifestação no ID 181957359, indicando o valor pago a maior pela parte ré no montante de R$ 445,64.
Intimadas, a parte ré manifestou concordância com os cálculos e a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte credora, reputo satisfeita a obrigação.
Tendo em vista que houve o pagamento em excesso do valor de R$ 445,64, tal quantia deverá ser devolvida à parte ré.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte ré.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Em consulta ao sistema Bankjus, verifica-se que está depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia total de R$ 6.690,83, conforme o seguinte extrato: Assim, transitada em julgado, à Secretaria para: 1) promover a transferência do saldo capital de R$ 445,64, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-78, à conta de titularidade de LATAM AIRLINES GROUP S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-78, BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA: 2659-X, CONTA CORRENTE: 20100-6 e 2) promover a transferência do saldo capital de R$ 6.245,19, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 23.***.***/0001-40, à conta de titularidade de AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 23.***.***/0001-40, BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA: 9792-6, CONTA CORRENTE: 881-8, observados os poderes para receber e dar quitação, outorgados na procuração de ID 122652966.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:56
Outras decisões
-
24/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:36
Outras decisões
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
03/09/2022 18:34
Declarada incompetência
-
27/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADREISA BROTAS DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
26/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703376-24.2023.8.07.0018
Guilherme Pereira Correa Samy
Distrito Federal
Advogado: Mayara Ferreira Henrique
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:01
Processo nº 0703368-45.2021.8.07.0009
Evaristo Teodoro de Souza
Jakeline Maria C Ndida dos Santos
Advogado: David Fernandes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 18:43
Processo nº 0703390-16.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 16
Rogerio Humberto dos Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 15:00
Processo nº 0703363-77.2017.8.07.0004
Tiago Moises dos Santos Dias de Oliveira
Santa Margarete Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Leonardo Leal Barroso Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2017 11:15
Processo nº 0703383-40.2023.8.07.0010
Jefferson Saraiva de Oliveira
Organizacao Nao Governamental Porao do R...
Advogado: Fernando Tala de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:41