TJDFT - 0703389-44.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:15
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:06
Outras decisões
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703389-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que firmaram entre si 5 (cinco) instrumentos de “contrato de cessão temporária de ativo digital (aluguel)”, no valor total de R$ 150.737,46 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e sete e quarenta reais e seis centavos), sendo que a requerida aplicava os valores locados e o remunerava com base no lucro/resultados oriundos das operações.
Ocorre que a partir de novembro de 2022, começaram os atrasos nos pagamentos até que em certo momento não houve mais nenhum pagamento ou qualquer informação a respeito do BTC creditado em favor do autor.
Além disso, os sócios se encontram foragidos da justiça em razão da Operação Halving decretada pela Polícia Federal 7 em meados de fevereiro de 2023, tal como seu tutor, tendo a Justiça já acionado a polícia internacional (INTERPOL), emitindo alerta vermelho em desfavor de ambos.
Tece arrazoado jurídico, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para desconsiderar a personalidade jurídica da BRAISCOMPANY, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e de outras pessoas jurídicas, bem como para promover arresto cautelar e indisponibilização de tantos bens quanto sejam necessários para satisfazer o débito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de resolução dos contratos celebrados pelas partes e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 150.737,46 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), além de eventual saldo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de juros e correção.
Emenda à inicial de ID. 165263636.
O pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica foram indeferidos pela decisão ID 167528293.
Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0735081-94.2023.8.07.0000, cujo pedido de tutela recursal também foi indeferido (ID. 172725814) A autora recolheu as custas iniciais, no ID. 168457731.
A parte requerida foi citada por edital (ID. 173429614).
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação no ID. 180574423.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da rescisão contratual e da desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, por negativa geral.
Ao fim, pugnou pela gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar e, superada esta, pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID. 184588785.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Agravo de instrumento julgado, tendo sido negado provimento (ID. 192041685) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
O feito encontra-se apto a receber sentença, pois as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Antes, no entanto, de descer às minudências do caso concreto, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em sua peça de defesa.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos (ID. 165195266), é possível notar que a relação jurídica foi firmada com a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA que figura como locatário no contrato de cessão de criptoativos.
Portanto, há pertinência subjetiva.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O presente feito cuida de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga ajuizada em desfavor da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, com base nos 5 contratos de cessão temporária de criptoativos (ID. 165195266).
A requerente afirma ter aportado o valor total de R$ 150.737,46 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e sete e quarenta reais e seis centavos), , a título de investimento, sendo que a requerida aplicava os valores locados e os remunerava com base no lucro/resultados oriundos das operações.
Contudo,após diversos atrasos nos pagamentos, teve ciência de investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira.
A versão fática narrada pela autora é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC), seja diante das inúmeras matérias jornalistas anexadas à inicial, seja em face das várias ações assemelhadas ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fundadas na mesma dinâmica aqui apresentada: a prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento” e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair “investidores” com a promessa de lucro fácil.
A empresa se dizia especializada em gestão de ativos digitais e soluções em tecnologia blockchain.
Os investidores convertiam seu dinheiro em ativos digitais, que eram “alugados” para a companhia e ficavam sob a gestão dela por certo período de tempo, sendo que os rendimentos dos clientes representavam o pagamento pela locação dessas criptomoedas.
Conforme noticiado na mídia, a empresa prometia um retorno financeiro na faixa de 8% ao mês, uma taxa considerada praticamente irreal pelos padrões usuais do mercado, o que faz com que as supostas vítimas sejam atraídas com a promessa de lucro fácil, o que faz com que percam o senso de autoproteção e arrisquem vultosos valores em investimentos.
Nesse contexto, é fácil identificar que não estamos diante de contratos “de investimentos”, mas sim de um verdadeiro ato ilícito, pois na verdade, os supostos “contratos” que teriam sido celebrados com a autora teve como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito de pirâmide financeira que é um modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento.
Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem.
Portanto, não há que se falar em rescisão do contrato.
De outro lado, não há nenhum elemento nos autos capaz de desconstituir as alegações apresentadas na inicial e de gerar o convencimento no sentido da regularidade e licitude na conduta do requerido.
Em consequência e ausente qualquer prova em sentido contrário, o feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Na hipótese em análise, a conduta ilícita imputável ao requerido está devidamente configurada, conforme dito alhures, pois há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte do réu voltada para causar danos à parte autora.
O nexo causal também é incontroverso, porquanto as condutas do requerido são a causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente.
Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, por força do art. 402 do Código Civil que dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Os danos materiais necessitam de prova efetiva sendo que, no caso em apreço, os comprovantes de transferência juntados no ID. 165195267 comprovam que a autora transferiu o valor total de R$ 150.737,46 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) em favor de conta vinculada à empresa requerida.
Assim, o pedido nesse ponto deve ser acolhido, pois a parte deve ser ressarcida por aquilo que perdeu.
Por fim, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao ressarcimento do valor correspondente ao descumprimento contratual.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 150.737,46 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC), a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703389-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão do agravo de n. 0735081-94.2023.8.07.0000 que manteve a decisão do juízo quanto ao indeferimento do arresto cautelar e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exclua-se do polo passivo: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA.
Após, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:57
Outras decisões
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08/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:58
Outras decisões
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13/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703389-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703389-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:32
Outras decisões
-
02/10/2023 02:35
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:27
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:20
Deferido o pedido de PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO - CPF: *36.***.*42-44 (AUTOR).
-
06/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:46
Outras decisões
-
23/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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