TJDFT - 0703393-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703393-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELMIRO JOSE COIMBRAS, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: WELLYO FRANCISCO LIMA REIS, ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO, JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve insurgência recursal das partes quanto à decisão de ID 193696704, nem impugnação quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em que foi apurado que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 57.259,14 (ID 195841120).
Proceda a Secretaria à transferência do valor bloqueado na conta bancária de ALDEMIR (ID 192289902 - R$7.532,55) para uma conta vinculada a este Juízo na agência 0155 do Banco de Brasília - BRB, desbloqueando-se o restante (R$5.459,72) em favor do executado.
Considerando que o valor atualizado do débito é R$ 57.259,14 (ID 195841120) e que foram penhorados R$ 7.532,55 na conta de ALDEMIR, ainda restam R$ 49.726,59 a serem quitados pelos executados.
Na(s) conta(s) bancária(s) de JACKSMINIANO foram bloqueados R$ 49.923,92 e R$ 4.232,01, o que perfaz o total de R$54.155,93.
Portanto, proceda a Secretaria a transferência de R$49.726,59 bloqueados na conta bancária de JACKSMINIANO (ID 192289902) para uma conta vinculada a este Juízo na agência 0155 do Banco de Brasília - BRB, desbloqueando-se o restante (R$ 4.429,34) em favor do executado.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Em igual prazo, a parte credora deverá informar se houve a quitação do débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:07
Outras decisões
-
20/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703393-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELMIRO JOSE COIMBRAS, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: WELLYO FRANCISCO LIMA REIS, ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO, JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi certificado o decurso in albis do prazo para o executado JACKSMINIANO efetuar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171060889).
A decisão de ID 171061032 determinou que se promovesse a constrição de valores e bens dos executados ALDEMIR e JACKSMINIANO, via SISBAJUD e RENAJUD.
O executado JACKSMINIANO compareceu aos autos e informou concordar com o bloqueio efetivado em sua conta bancária no valor de R$41.603,27 para quitação total da dívida.
Pugnou pelo desbloqueio de R$8.320,65 (ID 171451134).
O executado ALDEMIR compareceu aos autos e impugnou o bloqueio efetivado em sua conta bancária (ID 171716113), aduzindo que se trata de conta salário e, portanto, que a verba ali existente é impenhorável.
Argumenta que o valor recebido a título de aposentadoria e depositado na referida conta é utilizado para pagamento da clínica de idosos onde está internado.
A decisão de ID 186126254 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 177748199 e 183881216).
O valor do débito atualizado até 09.11.2023 era de R$53.731,26 (ID 177748199).
Foi certificado que o valor total bloqueado é de R$ 68.148,20, sendo R$55.155,93 na conta bancária de JACKSMINIANO e R$12.992,27 na conta bancária de ALDEMIR (ID 192286244), sendo que o montante ainda não foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo (ID 193575991). É o relato do necessário.
Decido.
O executado JACKSMINIANO concordou com parte do bloqueio realizado em sua conta bancária e se limitou a requerer o desbloqueio do restante.
Já o executado ALDEMIR impugnou o bloqueio, aduzindo que se trata de conta salário e, portanto, que a verba ali existente é impenhorável.
Argumenta que o valor recebido a título de aposentadoria e depositado na referida conta é utilizado para pagamento da clínica de idosos onde está internado (ID 171716113).
Anexou aos autos cópia de contracheque onde consta que ele é servidor aposentado da Agência Brasileira de Informação - ABIN e percebe proventos no valor bruto de R$25.108,48 (ID 171716119).
Verifica-se que o valor bloqueado na conta bancária do executado ALDEMIR (R$12.992,27) equivale a cerca de 50% (cinquenta por cento) de seu salário.
Cumpre acrescentar que o artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário, ficando excepcionada a regra em se tratando de pagamento de prestação alimentícia, conforme prevê o § 2º do artigo supracitado.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
I - É admitida a penhora on-line de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza e do valor recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada demanda em análise, desde que preservado montante que assegure a sua subsistência digna e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023.
II - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1736221, 07202218820238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o valor bloqueado na conta bancária da devedora corresponde 50% (cinquenta por cento) do valor que ele recebe a título de proventos, entendo que deve ser mantida a penhora do valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos, liberando-se o restante em favor do executado, uma vez que a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentara por ALDEMIR para determinar a manutenção da penhora do valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus proventos brutos, o que equivale a R$7.532,55, devendo o montante excedente ser liberado ao executado.
Preclusa a presente decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado na conta bancária de ALDEMIR (ID 193575991 - R$7.532,55) para uma conta vinculada a este Juízo na agência 0155 do Banco de Brasília - BRB, desbloqueando-se o restante em favor do executado.
Sem prejuízo, considerando que a última atualização ocorreu em novembro/2023 (ID 177748199 - R$53.731,26), previamente à determinação de transferência do montante que foi bloqueado na conta bancária de JACKSMINIANO, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para anexar planilha atualizada do débito.
Anexada a planilha, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise do montante bloqueado na conta de JACKSMINIANO que deverá ser transferido para a conta judicial vinculada ao feito para que haja a quitação total do débito, considerando o valor constrito em relação ao executado ALDEMIR (R$7.532,55). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703393-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELMIRO JOSE COIMBRAS, ANDRE SEIBERT EXECUTADO: WELLYO FRANCISCO LIMA REIS, ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO, JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fase de cumprimento de sentença teve início no ID 162168552.
O executado ADEMIR MIRANDA MACHADO foi citado/intimado por publicação (artigo 513, §2º inciso III, do CPC), e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento/impugnação (ID 165379464).
Foi determinada a citação/intimação de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS e JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento/E-Carta (artigo 513, §2º, inciso II, do CPC) (IDs 165383847 e 165383863).
A diligência relativa à intimação de WELLYO retornou sem cumprimento com a informação "DESCONHECIDO" (ID 166666086) e a diligência relativa ao executado JACKSMINIANO foi cumprida (ID 168233356).
Foi certificado o decurso in albis do prazo para o executado JACKSMINIANO efetuar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171060889).
O executado WELLYO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169040051) na qual sustentou a nulidade da citação e a ocorrência de excesso de execução.
A decisão de ID 171061032 determinou que se promovesse a constrição de valores e bens dos executados ADEMIR e JACKSMINIANO, via SISBAJUD e RENAJUD.
O executado JACKSMINIANO compareceu aos autos e informou concordar com o bloqueio efetivado em sua conta bancária no valor de R$41.603,27 para quitação total da dívida.
Pugnou pelo desbloqueio de R$8.320,65 (ID 171451134).
Intimados a informar sobre a quitação do débito (ID 171507162), os exequentes sustentaram que o montante atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, perfazia o total de R$49.923,92, o qual foi integralmente bloqueado, conforme comprovante SISBAJUD de ID 171540608.
O executado ADEMIR compareceu aos autos e impugnou o bloqueio efetivado em sua conta bancária (ID 171716113), aduzindo que se trata de conta salário e, portanto, que a verba ali existente é impenhorável.
Argumenta que o valor recebido a título de aposentadoria e depositado na referida conta é utilizado para pagamento da clínica de idosos onde está internado.
A decisão de ID 173250461 considerou válida a citação de WELLYO e, quanto ao alegado excesso de execução, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor do débito.
A Contadoria Judicial apurou que o valor total do débito, atualizado até 29.09.2023, era de R$44.392,70 (ID 173743868).
O exequente apresentou impugnação (ID 176311071), razão pela qual os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que retificou os cálculos anteriormente apresentados e informou que o valor do débito atualizado até 09.11.2023 era de R$53.731,26 (ID 177748199).
Os exequentes informaram concordar com o novo valor apurado pela Contadoria Judicial (ID 180838571).
Os executados WELLYO e JACKSMINIANO apresentaram impugnação sustentando a ocorrência de excesso de execução em razão da inexigibilidade do ressarcimento das custas e dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça ao executado WELLYO, conforme decisão de ID 173250461.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a Contadoria Judicial pontuou que "a gratuidade foi deferida somente em relação a WELLYO FRANCISCO LIMA REIS.
Contudo, constam nos autos três patês no rol de executados.
Logo, os cálculos da Contadoria devem considerar o débito em sua totalidade, pois a gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade solidária existente" e ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 183881216).
WELLYO e JACKSMINIANO peticionaram informando concordar com o cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 185822391).
A decisão de ID 186126254 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 177748199 e 183881216). É o relato do necessário.
Decido.
Analisando detidamente os autos observo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados sem insurgência recursal das partes (IDs 186126254, 177748199 e 183881216), o que afasta a necessidade de análise das impugnações apresentadas por WELLYO e JACKSMINIANO.
Verifico, ainda, que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 171540608) nas constas bancárias de ADEMIR e JACKSMINIANO.
O executado JACKSMINIANO concordou com o bloqueio de R$41.603,27 efetivado em sua conta e o executado ADEMIR impugnou o bloqueio, aduzindo que se trata de conta salário e, portanto, que a verba ali existente é impenhorável.
Argumenta que o valor recebido a título de aposentadoria e depositado na referida conta é utilizado para pagamento da clínica de idosos onde está internado (ID 171716113).
Previamente à análise da impugnação apresentada por ADEMIR, determino que a Secretaria certifique o montante exato que foi bloqueado na conta bancária de cada um dos executados (ADEMIR e JACKSMINIANO), bem como que informe se os valores já foram transferidos para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, retornem conclusos COM URGÊNCIA para análise da impugnação apresentada por ADEMIR (ID 171716113), bem como para que haja a conversão do montante em penhora, se o caso. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:36
Outras decisões
-
12/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a inércia do Exequente em se manifestar acerca dos esclarecimentos apresentados pela Contadoria (ID 183881216), bem como a anuência dos requeridos (ID 185822391), homologo os cálculos ID 177748199.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos conforme ID 173250461, parte final.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:22
Outras decisões
-
06/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE SEIBERT em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:46
Outras decisões
-
26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:53
Deferido o pedido de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS - CPF: *01.***.*30-87 (AUTOR).
-
15/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:52
Outras decisões
-
18/05/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:24
Deferido o pedido de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS - CPF: *01.***.*30-87 (AUTOR).
-
18/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/04/2023 04:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/04/2023 00:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2023 20:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:04
Outras decisões
-
03/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:47
Deferido o pedido de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS - CPF: *01.***.*30-87 (AUTOR).
-
22/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 11:31
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:40
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:05
Decretada a revelia
-
22/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2021 06:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 00:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2021 02:19
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:55
Decretada a revelia
-
16/10/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 08:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO em 22/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 22:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 10:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 10:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:12
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:16
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de WELLYO FRANCISCO LIMA REIS em 19/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2020 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 13:31
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 12:28
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 10/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de ROSELMIRO JOSE COIMBRAS em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:27
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:31
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 13:08
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703435-40.2022.8.07.0020
Elizeu Santos Cruz
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 08:29
Processo nº 0703376-09.2022.8.07.0002
Valtercides Gomes Moreira
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 09:03
Processo nº 0703412-08.2019.8.07.0018
Hospital Anchieta LTDA
Distrito Federal
Advogado: Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 12:54
Processo nº 0703379-49.2022.8.07.0006
Gislaine Xavier de Azevedo
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 09:34
Processo nº 0703411-32.2023.8.07.0002
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Luziania Pereira Neves da Silva
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:19