TJDFT - 0703438-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 17:56
Desentranhado o documento
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id 193149326, nos quais alega o embargante existência de contradição.
Sustenta o embargante que este Juízo incorreu em contradição, uma vez que a intimação eletrônica foi expedida apenas em nome de seu advogado.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
In casu, na decisão embargada não há qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos, não ocorreu a interrupção do prazo recursal e a decisão vergastada precluiu no dia 25/04/2024.
Destarte, tendo em vista que os executados não carrearam aos autos comprovante de pagamento, conforme decisão de id 193149326, em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enuciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud, R$2.000,00, em desfavor de ambos os executados e R$153,10, em desfavor da primeira executada (extrato anexo), com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703438-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA Requerido(a): EXECUTADO: S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente, atentem-se as partes que a conversão de obrigação em perdas e danos, bem como a imposição de multa objetivam, respectivamente, a reparação pelo dano sofrido e inibir o descumprimento de obrigação determinada, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, a fim de que não seja arbitrado valor insignificante, nem que implique enriquecimento ilícito da outra parte.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença é clara quanto à obrigação de não-fazer determinada e da penalidade (R$500,00 por cada cobrança indevida).
Observa-se, também, que, após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação (11/12/2023), a segunda executada encaminhou ao demandante 04 (quatro) mensagens vinculadas ao contrato rescindido por sentença prolatada nestes autos (id 184498036-42).
Portanto, de rigor a aplicação da multa outrora arbitrada, a qual, em razão do envio de 04 (quatro) mensagens, é fixada em R$2.000,00.
No que se refere à condenação imposta no item “c” da sentença de id 164554693, ante o cálculo apurado pela Contadoria (id187324587), constata-se que há saldo a pagar em favor do credor no importe de R$153,10.
Desse modo, preclusa a presente decisão, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento espontâneo das quantias acima determinadas, sob pena de prosseguimento da execução e imediata adoção de medidas constritivas, independentemente de nova intimação.
Realizados os pagamentos, fica, desde já, determinada a expedição de alvará eletrônico em favor do credor e, em seguida, a anotação de conclusão para sentença de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:37
Outras decisões
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23/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:07
Outras decisões
-
14/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de S A GIGANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/06/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 18:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/04/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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