TJDFT - 0703447-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703447-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA RECONVINTE: AUGUSTO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: AUGUSTO FERREIRA DA COSTA RECONVINDO: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCAÇÃO LTDA em face de AUGUSTO FERREIRA DA COSTA.
A parte autora afirma, em síntese, que no dia 28/02/2019 as partes entabularam, mediante assinatura eletrônica, contrato de prestação de serviços, tendo o réu contratado o curso Master em Revit, pelo valor de R$ 4.186,00, para pagamento em 14 parcelas de R$ 299,00.
Relata que o requerido está inadimplente com as parcelas vencidas entre 10/08/2019 e 10/02/2020, cujos valores devem ser atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor total do débito, e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor do débito, nos termos da cláusula 10ª do contrato e do seu parágrafo segundo.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.433,72, bem como ao pagamento das parcelas/mensalidades vincendas.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 162442594, restou infrutífera.
O requerido apresentou contestação e reconvenção, ID n. 164740502, requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que solicitou o trancamento do curso; que foi informado que só poderia realizar o trancamento ou cancelamento após quitar as parcelas anteriores e que deveria pagar uma multa equivalente a 20% das parcelas vincendas, realizar o pagamento dos meses já executados e fazer uma carta de próprio punho informando o cancelamento; que o contrato não prevê a possibilidade de trancamento do curso; que é indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Em reconvenção, aduz a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais e a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula 13ª do contrato.
Por fim, requer que seja julgada nula a cláusula contratual, para que possa ser rescindido o contrato, sem o pagamento de multa abusiva e a devolução de valores já pagos; que seja declarado nulo o parágrafo primeiro da cláusula 10 - contrato ID 147102723, que estabeleceu a cobrança de 20% de honorários advocatícios contratuais.
A parte autora/reconvinda se manifestou, ID n. 168190231, em réplica à contestação, alegando que o consumidor tem direito à rescisão do contrato em razão da sua desistência, devendo arcar com o pagamento da multa contratual, bem como com as parcelas dos meses já executados.
Em contestação à reconvenção, defende a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais.
O requerido/reconvinte se manifestou em réplica à contestação da reconvenção (ID n. 171278956).
Saneador ao ID 171517769. É o relato do necessário, decido.
Não há preliminares pendentes de análise.
Não será examinado o pedido do réu contra o autor porque não obedeceu a forma processual correta, conforme já alinhavado em decisão saneadora.
Pois bem.
A lide cinge-se a saber se são ou não devidos os valores cobrados pela instituição de ensino autora em desfavor do requerido.
A relação firmada tem nítida natureza consumerista, devendo ser observada a aplicação das normas e princípios dispostos na Lei 8078/90.
Pelos documentos comprobatórios acostados, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, colacionado pela autora ao ID 147102723, traz todos os dados da parte ré e todas as informações sobre o curso e seu pagamento.
O réu alega, entretanto, que embora tenha firmado o contrato objeto da lide, desistiu do curso, após seu início, porque percebeu que “não havia nivelamento entre os alunos, o que causava atrasos e transtornos as aulas”, e a perda da qualidade dos serviços prestados.
Entretanto, tal justificativa, ainda que fosse verdadeira, não poderia ser admitida para fins de extinção do contrato, pois o réu não promoveu a notificação, por escrito, do seu interesse no cancelamento, na forma exigida na cláusula 13ª, parágrafo primeiro.
Além do mais, é fato notório que em todo curso oferecido há o natural desnivelamento entre os alunos, o que se poderia facilmente perceber, ainda, porque no contrato não consta qualquer exigência para a matrícula dos interessados, nem prévio curso na área e nem formação superior ou técnica.
Logo, a justificativa do réu não pode ser admitida como legítima para justificar a desistência do contrato.
Não fosse isso, há cláusula contratual, 13ª, que dispõe sobre a impossibilidade de trancamento do curso e as consequências em caso de desistência do contrato, cancelamento e mudança de turma, não podendo o réu impugnar as regras firmadas e suas condições, apenas para justificar seu inadimplemento, já que no momento de firmar o pacto já sabia que não poderia desistir do contrato, sem ônus.
Deve-se atentar, outrossim, que não se trata de cláusula abusiva e nem desarrazoada, pois o curso tem duração de apenas 10 meses, há toda uma programação feita pela instituição de ensino para ministrar as aulas e os conteúdos da forma prometida, contratação de professores, material didático, pesquisas, etc., o que justifica a impossibilidade de desistência, sem quaisquer ônus ao aluno, já que a instituição assumiu a despesa derivada das matrículas que recebeu.
Destarte, porque o réu não tem justificativa plausível para a desistência do curso e, ainda que tivesse, não fez a comunicação escrita exigida pela prestadora do serviço, a sua condenação ao pagamento dos valores devidos, atinentes ao inadimplemento contratual, é medida que se impõe.
Em abono: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA.
DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DO CURSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MENSALIDADES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige alegação verossímil, hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida. 2.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o estudante e a instituição de ensino que presta serviços educacionais. 3.
Ainda que tenha natureza especial, o procedimento monitório não apresenta diferenças significativas quanto à produção de provas, cabendo à parte requerida apresentar elementos capazes demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 3.1.
A requerida não comprovou que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover a resilição unilateral do negócio jurídico, estando configurado o abandono do curso. 3.2.
Não se pode admitir a denúncia de um contrato sem qualquer motivação, devendo prevalecer a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, incluindo o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 4.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida” (ATJDFT - acórdão 1312725, 07018568920198070011, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor pleiteado, salienta-se que a estipulação contratual de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do débito (Cláusula 10ª, parágrafo segundo) é nula de pleno direito, pois onera excessivamente o consumidor e suprime do Juiz o dever de fixação dos honorários.
Ademais, cabe ao juiz, de forma justa e com base na causa em lide, estabelecer os honorários advocatícios (art. 85, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu a pagar as 7 parcelas não quitadas, conforme planilha de ID 147102724, acrescidas, na forma contratual, de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% em relação ao valor do débito, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento para cada parcela, sem a inclusão do percentual de 20% a título de honorários.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, na proporção de 20% a cargo do autor e 80% a cargo do réu.
A exigibilidade da verba em relação ao réu resta suspensa porque litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À secretaria para observância da renúncia de ID 198194914 e para retificação no sistema quanto a não ter sido recebida a reconvenção.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:56
Outras decisões
-
10/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/06/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:56
Outras decisões
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:56
Declarada incompetência
-
19/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/01/2023 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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