TJDFT - 0704110-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
26/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
31/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 16:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MEDEIROS PRATES - CPF: *04.***.*37-28 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:28
Deferido o pedido de GUSTAVO DO CARMO SILVA - CPF: *23.***.*65-88 (EXEQUENTE).
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Outras decisões
-
20/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:37
Deferido o pedido de GUSTAVO DO CARMO SILVA - CPF: *23.***.*65-88 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704110-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA EXECUTADO: JOAO PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MEDEIROS PRATES DESPACHO Libere-se a quantia bloqueada, conforme ID 188472706, visto que ínfima frente ao débito.
Fica o credor intimado a indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MEDEIROS PRATES em 11/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704110-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA REVEL: JOAO PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MEDEIROS PRATES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$1.547,61 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:12
Deferido o pedido de GUSTAVO DO CARMO SILVA - CPF: *23.***.*65-88 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704110-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA REVEL: JOAO PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MEDEIROS PRATES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença.
Venha em termos a planilha atualizada do débito, observando-se os parâmetros fixados na sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/08/2023 16:58
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MEDEIROS PRATES em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (23/05/2023, ID 159912663), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/06/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:30
Outras decisões
-
17/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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