TJDFT - 0703425-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 07:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 07:11
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:43
Outras decisões
-
27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703425-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID JOSE DE LIMA EXECUTADO: LEONARDO BRETAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do prosseguimento do cumprimento de sentença tão somente no tocante aos honorários sucumbenciais, posto que já houve a extinção do cumprimento de sentença do crédito principal pelo pagamento.
Dessa forma, cadastre-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como exequente, mantendo-se o polo passivo inalterado.
Em seguida, intime-se a DPDF para se manifestar a respeito da proposta de acordo de ID 215663145.
Registro que já foi anexado aos autos o resultado da pesquisa no SISBAJUD (ID 215765663).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:58
Outras decisões
-
19/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID JOSE DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703425-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID JOSE DE LIMA EXECUTADO: LEONARDO BRETAS FERNANDES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703425-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID JOSE DE LIMA EXECUTADO: LEONARDO BRETAS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 188464657, por meio dos quais a Defensoria Pública alega ter havido contradição em virtude de ter sido extinta toda a execução, sem considerar os honorários sucumbenciais também executados, posto que, no curso do processo monitório, o executado não fazia jus à gratuidade de justiça, a qual foi concedida apenas no cumprimento de sentença.
Intimado para manifestar-se, o executado apresentou contrarrazões no Id. 189932302.
Em suma, sustenta que devem ser aplicados efeitos ex tunc ao benefício em comento.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Assiste razão à embargante.
De fato, não foi observado que o deferimento da gratuidade de justiça ao executado apenas ocorreu na fase de cumprimento de sentença, e não no processo monitório. É certo que, ainda que o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do e.
STJ., tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703 / PR; STJ, AgInt no AREsp 1839409 / PR).
No caso em deslinde, verifica-se que referido benefício apenas foi deferido na decisão de Id. 181498416, prolatada já na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, faz-se imperioso reconhecer que sobre a verba sucumbencial fixada na sentença prolatada na fase de conhecimento (Id. 170736809), em desfavor do réu/ executado, não se aplica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios, devendo passar a constar na sentença de Id. 188464657 os seguintes termos: “Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DAVID JOSE DE LIMA em desfavor de LEONARDO BRETAS FERNANDES, tendo havido a satisfação da obrigação principal, conforme informado pelo exequente no Id. 187979645.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, no tocante ao crédito principal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nesta fase (Id. 181498416).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo”.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando que se encontram cadastrados, como representante processual do exequente, tanto o novo causídico quanto a Defensoria Pública, e o sistema impede a realização da intimação de ambos simultaneamente por meio do "preparar ato de comunicação", promova a Secretaria a intimação da DPDF, fazendo constar o prazo de 30 (trinta) dias, considerando a dobra legal.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Outras decisões
-
06/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:47
Outras decisões
-
13/12/2023 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO BRETAS FERNANDES - CPF: *23.***.*67-72 (EXECUTADO).
-
05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 17:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:07
Outras decisões
-
27/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO BRETAS FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO BRETAS FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2023 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID JOSE DE LIMA - CPF: *30.***.*68-49 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703440-85.2023.8.07.0001
Ary Belgrano Junior
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Advogado: Cristiano Goulart Simas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 21:24
Processo nº 0703436-48.2023.8.07.0001
Raimundo Clemente Combustiveis LTDA
Sadif Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ruy Augustus Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:58
Processo nº 0703473-69.2023.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Romario Rodrigues Alves
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 16:48
Processo nº 0703453-66.2023.8.07.0007
Brave Ticket Intermediacao LTDA
Ana Carolina Ferreira Silva
Advogado: Ricardo Diogo Medeiros de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:40
Processo nº 0703453-67.2022.8.07.0018
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Eckert &Amp; Ziegler Brasil Comercial LTDA.
Advogado: Tatiane Skoberg Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 14:42