TJDFT - 0703495-73.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703495-73.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLAUDINETE SANTOS TELES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
12/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/03/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703495-73.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLAUDINETE SANTOS TELES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Na presente demanda, tenho que não há falha a ser reparada.
Com efeito, na forma trazida pela requerida, há autorização para o parcelamento automático da fatura não paga (Resolução n. 4549 do Bacen), de tal sorte que sendo tal medida mais benéfica ao consumidor, não pode ser reputada ilegal Ademais, a autora confirma em sua inicial ter atrasado parcelas da fatura do cartão de crédito, que, por força contratual, geram juros de mora e demais encargos previstos na avença, cuja exigência, pela requerida, representa exercício regular do direito.
Sem prejuízo, a própria autora confirma ter efetuado o pagamento sem os juros que reputada indevidos, situação que implicou quitação a menor da parcela em aberto, e incidência do parcelamento automático no mês seguinte – agosto.
Assim, inviável o acolhimento do pleito autoral.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
CONDUTA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSENTE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso defende que no dia 03/02/2021 efetuou o regular pagamento, ainda que com atraso, da fatura de cartão de crédito vencida em 10/01/2021.
Todavia, o banco réu alegou não ter localizado o recebimento da quantia, não obstante a instituição financeira responsável pelo boleto ter informado que efetuou o repasse do valor para o requerido.
Destaca que trata-se de relação de consumo, de modo que cabe à parte ré comprovar a suposta falta de pagamento da fatura.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a parte autora atribui os danos à instituição financeira, visto que não teria detectado o pagamento da fatura de cartão de crédito.
Assim, a alegação da parte ré de que efetuou a cessão daquele crédito para terceiro não afasta a sua legitimidade pelos supostos danos ocasionados.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula nº 297/STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
V.
Não obstante a parte ré ter comunicado para a autora antes do ajuizamento da ação que não teria identificado o recebimento daquele valor adimplido em 03/02/2021 (ID 52198965), a instrução processual permite apurar o regular destino daquela quantia.
Isso porque, em decorrência do atraso para o pagamento daquela fatura do cartão de crédito (com vencimento em 10/01/2021), a parte ré promoveu o seu parcelamento automático.
Destaca-se que a medida está de acordo com as normas dispostas na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor.
O art. 1º da referida Resolução dispõe que: "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente".
VI.
Assim, em momento anterior ao pagamento daquela fatura (que ocorreu no dia 03/02/2021), a parte ré promoveu o parcelamento automático, conforme autorizado pelo Banco Central.
Inclusive, foi juntada aos autos gravação telefônica (ID 52198979 - pág. 7, 02:10) demonstrando que a parte autora queria localizar o valor desse pagamento efetuado no dia 03/02/2021 "para ver se está parado" e pleitear o estorno, visto que havia feito acordo deste débito.
Ademais, os registros ID 52198979, págs. 6-8 demonstram que aquele valor de R$ 502,09 adimplido em 03/02/2021 foi regularmente revertido para o pagamento do acordo da parte autora, de modo que utilizado para o adimplemento de duas parcelas (de R$ 187,57 e R$ 183,90), enquanto que o saldo remanescente, no montante de R$ 130,62, foi restituído na conta bancária da parte autora.
Portanto, considerando que a quantia foi direcionada para o pagamento do parcelamento automático daquela fatura, mediante procedimento autorizado pelo Banco Central, constata-se a ausência de irregularidade da conduta da parte ré, de modo que deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1780760, 07057547420238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
20/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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08/11/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINETE SANTOS TELES em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:02
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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