TJDFT - 0703510-02.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 23:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703510-02.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVEIRA REQUERIDO: 33.496.039 ALINE DOS SANTOS ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
23/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:01
Outras decisões
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23/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados (ID 167082766), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/05/2024 09:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:46
Indeferido o pedido de 33.496.039 ALINE DOS SANTOS ALMEIDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
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25/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703510-02.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVEIRA REQUERIDO: 33.496.039 ALINE DOS SANTOS ALMEIDA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação cominatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado.
Posta a questão nesses termos, passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre a identificação da pessoa responsável pela aposição da assinatura lançada na cártula de cheque posta em cobrança e se essa pessoa possuía autorização legal para a realização do ato.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Assim, caberá à embargante a prova das questões controvertidas, por se tratarem de fatos impeditivos do direito do autor.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:22
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *66.***.*12-04 (AUTOR).
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19/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:32
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *66.***.*12-04 (AUTOR)
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16/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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