TJDFT - 0703523-87.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
31/07/2025 10:21
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
08/05/2025 17:57
Juntada de consulta renajud
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06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:01
Indeferido o pedido de WILSON ROCHA MEIRA - CPF: *50.***.*96-91 (EXEQUENTE)
-
17/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703523-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON ROCHA MEIRA EXECUTADO: GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 200736806: WILSON ROCHA MEIRA propôs pedido de cumprimento de sentença em desfavor de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA, partes qualificadas.
Alega que as partes formalizaram acordo no processo 2016.13.1.005242-4, no qual a parte ré se comprometeu a a efetuar o pagamento de todas as contas em aberto desde novembro de 2013 até a presente data.
Devendo efetuar os pagamentos e/ou parcelamentos perante a CAESB e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal até 31/05/2017, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
Afirma que a ré descumpriu o ajuste.
Na Decisão de ID 133978374, fl. 38, foi consignado que ante o descumprimento da ré da cláusula quinta do acordo de ID 126046582 - fls. 11/13, é devida por ela a multa de R$ 2.000,00, sendo determinada sua intimação para: 1) cumprir a obrigação de fazer prevista na cláusula quinta do acordo homologado de ID 126046582 - fls. 11/13, isto é, adimplir todos os débitos em abertos de IPTU/TLP do imóvel CA SUCUPIRA, CHACARA 18, LOTE 10, descritos na certidão positiva de débitos de ID 133542049 - fl. 37, no prazo de 30 dias, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00; 2) pagar voluntariamente o valor atualizado da multa, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
A ré foi intimada no ID 155361047, fl. 65 (RUA 600 LOTE 601 QD. 206, BLOCO AC, AP. 404 - COND.
TOTAL VILLE SETOR MEIRELES - SANTA MARIA-DF - CEP 72583-400), mas manteve-se inerte.
O credor se manifestou no ID 142968243, fls. 67/71, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a incidência da multa de R$5.000,00.
Na Decisão de ID 159776582, fl. 74, foi determinada a juntada de extrato atualizado de débitos referentes ao IPTU e TLP, bem como de nova planilha de débitos, com incidência de juros sobre a multa de R$2.000,00 a partir da intimação para pagamento.
Manifestação da parte autora no ID 159906925, fls. 76/78, informando débito atualizado de R$16.262,53, sendo: R$4.619,46 de IPTU/TLP, R$4.714,86 multa atualizada com correção e juros, R$5.500,00 multa mais 10% e R$1.428,21 referente à 10% de honorários.
Acrescento que, na decisão de ID 164468642, foi deferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perda e danos.
Na oportunidade, foi fixada como extensão do dano o valor em aberto para pagamento de IPTU/TLP, qual seja, R$ 4.619,46, devendo a esse valor serem adicionadas as multas de R$ 2.000,00 e de R$ 5.000,00, acrescidas de correção monetária deste o último dia do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
A ré foi intimada para cumprimento de sentença, conforme ID 170228516.
Decorrido “in albis” o prazo para pagamento, o exequente atualizou o débito ao ID 173852115.
Foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 16.773,22 (ID 174066803).
A tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, porque negativa ou ínfima (ID 178795666).
Consulta INFOSEG ao ID 178795667.
Na petição de ID 179128201, o exequente pugnou pela penhora e adjudicação do bem imóvel na posse da executada, bem como a fixação de astreintes para o pagamento dos débitos com IPTU/TLP.
Adiante, ao ID 179270228, o exequente esclareceu que o imóvel inscrito sob a matrícula n.º 49856286 já se encontra em avançada fase de regularização, de modo que a matrícula do imóvel será oportunamente efetivada.
Na decisão de ID 182545830, foi deferida a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel situado Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 18, lote 10, Riacho, Fundo I-DF, uma vez que dotados de valor econômico.
Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação e a intimação do executado.
Foi certificado, ao ID 184257868¸que a executada mudou-se local.
Na petição de ID 185273063, o exequente requereu que fosse considerada realizada a avaliação pelo tribunal, conforme documento de ID 185273074, bem como que constituísse o exequente como fiel depositário do imóvel até a adjudicação, e que fosse intimada a executada no mesmo endereço onde citada e intimada para fazer o pagamento voluntário.
Foi deferida a penhora do imóvel sito à Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 18, lote 10, Riacho, Fundo I-DF, na decisão de ID 192803518.
Na petição de ID 193865431, o exequente atualizou o débito para a quantia de R$ 20.806,65.
Afirma que, consoante extraído do processo n.º 0704728-25.2020.8.07.0017, o exequente já era dono do imóvel antes de iniciarem a convivência, e que a executada, no acordo de separação, teria recebido o valor correspondente à metade da edificação realizada no imóvel durante a convivência.
Assim, requereu a lavratura da carta de adjudicação, alegando que o valor do crédito executado é superior ao do bem, e o prosseguimento da execução do saldo remanescente.
A executada foi intimada da penhora da cota parte do referido imóvel, conforme ID 194783266.
O exequente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 198681507).
Os autos foram remetidos à segunda instância.
Considerando inexistir recurso a ser analisado no presente feito, os autos retornaram ao juízo de origem para adoção das providências necessárias (ID 199980544).
Na petição de ID 200292741, a parte autora requereu sua nomeação como depositário do imóvel penhorado.
Afirma que o referido imóvel é objeto de outros litígios entre as partes, e que, conforme a certidão presente no ID 184257868, a executada não estaria cuidando do imóvel, o qual se encontraria entregue a terceiros sem a autorização do coproprietário.
Acrescento que, na decisão de ID 200736806, o juízo deferiu o pedido do exequente para nomeá-lo como depositário fiel da penhora dos direitos possessórios da cota parte da executada do imóvel LOTE 10, CHÁCARA 18, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO I/DF, até a adjudicação.
Outrossim, intimou o exequente para comprovar o valor da sua cota parte e a da executada relativo aos direitos possessórios do imóvel.
Em resposta, o exequente (ID 203849486), afirma que a executada desocupou o imóvel e o entregou a terceiro, razão pela qual pede seja esse terceiro notificado para desocupar o bem.
Quanto à cota parte, afirma que, nos autos do processo 0704728-25.2020.8.07.0017, reconheceu-se que a cota parte da executada é apenas com relação ao imóvel construído no lote.
Que esse bem está avaliado em R$ 200.000,00.
Que a cota parte da executada seria de apenas R$ 100.000,00.
Demais disso, afirma que, nesse processo 0704728-25, a executada foi condenada a lhe pagar compensações pelo uso exclusivo da coisa.
Que as obrigações somam o total de R$ 66.960,00.
Que, somada ao valor dos honorários e do adiantamento à executada decorrente da partilha realizada em dezembro de 2012, no valor de R$ 30.000,00, o valor dos direitos penhorados da executada seriam inferiores aos montantes executados.
Outrossim, suscita dúvidas quanto à existência da cota parte da executada, ao argumento de que já se passou o prazo prescricional para ele requerer a partilha do bem.
Ao final, pede a intimação do terceiro que está a ocupar o imóvel, para que desocupe o local, bem como seja feita a adjudicação da totalidade da cota parte da executada.
No ID 207894431, atualiza o crédito executado e indica outros débitos de IPTU a serem acrescidos.
Decido.
Expeça-se mandado de verificação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça esclarecer a pessoa que está ocupando o imóvel objeto da lide e a que título o faz.
Demais disso, a manifestação do exequente de ID 203849486 é contraditória, pois afirma que a cota parte da executada se restringe aos direitos possessórios da edificação construída no lote, pois essa terra lhe pertence integralmente.
Lado outro, sustenta que a executada não pediu a partilha desses direitos.
Assim, fica o exequente intimado para dizer se houve ou não a partilha com a executada dos direitos possessórios da edificação construída na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 18, lote 10, Riacho, Fundo I-DF, devendo juntar a sentença de partilha.
Em caso positivo, demonstre a alegação de que adquiriu da executada, quando da partilha, parte desses direitos possessórios, mediante o pagamento de R$ 30.000,00, em 2012.
Outrossim, deverá informar se iniciou a fase de cumprimento de sentença do processo 0704728-25.2020.8.07.0017 Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:07
Deferido o pedido de WILSON ROCHA MEIRA - CPF: *50.***.*96-91 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703523-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON ROCHA MEIRA EXECUTADO: GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 164468642.
WILSON ROCHA MEIRA propôs pedido de cumprimento de sentença em desfavor de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA, partes qualificadas.
Alega que as partes formalizaram acordo no processo 2016.13.1.005242-4, no qual a parte ré se comprometeu a a efetuar o pagamento de todas as contas em aberto desde novembro de 2013 até a presente data.
Devendo efetuar os pagamentos e/ou parcelamentos perante a CAESB e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal até 31/05/2017, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
Afirma que a ré descumpriu o ajuste.
Na Decisão de ID 133978374, fl. 38, foi consignado que ante o descumprimento da ré da cláusula quinta do acordo de ID 126046582 - fls. 11/13, é devida por ela a multa de R$ 2.000,00, sendo determinada sua intimação para: 1) cumprir a obrigação de fazer prevista na cláusula quinta do acordo homologado de ID 126046582 - fls. 11/13, isto é, adimplir todos os débitos em abertos de IPTU/TLP do imóvel CA SUCUPIRA, CHACARA 18, LOTE 10, descritos na certidão positiva de débitos de ID 133542049 - fl. 37, no prazo de 30 dias, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00; 2) pagar voluntariamente o valor atualizado da multa, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
A ré foi intimada no ID 155361047, fl. 65 (RUA 600 LOTE 601 QD. 206, BLOCO AC, AP. 404 - COND.
TOTAL VILLE SETOR MEIRELES - SANTA MARIA-DF - CEP 72583-400), mas manteve-se inerte.
O credor se manifestou no ID 142968243, fls. 67/71, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a incidência da multa de R$5.000,00.
Na Decisão de ID 159776582, fl. 74, foi determinada a juntada de extrato atualizado de débitos referentes ao IPTU e TLP, bem como de nova planilha de débitos, com incidência de juros sobre a multa de R$2.000,00 a partir da intimação para pagamento.
Manifestação da parte autora no ID 159906925, fls. 76/78, informando débito atualizado de R$16.262,53, sendo: R$4.619,46 de IPTU/TLP, R$4.714,86 multa atualizada com correção e juros, R$5.500,00 multa mais 10% e R$1.428,21 referente à 10% de honorários.
Acrescento que, na decisão de ID 164468642, foi deferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perda e danos.
Na oportunidade, foi fixada como extensão do dano o valor em aberto para pagamento de IPTU/TLP, qual seja, R$ 4.619,46, devendo a esse valor serem adicionadas as multas de R$ 2.000,00 e de R$ 5.000,00, acrescidas de correção monetária deste o último dia do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
A ré foi intimada para cumprimento de sentença, conforme ID 170228516.
Decorrido “in albis” o prazo para pagamento, o exequente atualizou o débito ao ID 173852115.
Foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 16.773,22 (ID 174066803).
A tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, porque negativa ou ínfima (ID 178795666).
Consulta INFOSEG ao ID 178795667.
Na petição de ID 179128201, o exequente pugnou pela penhora e adjudicação do bem imóvel na posse da executada, bem como a fixação de astreintes para o pagamento dos débitos com IPTU/TLP.
Adiante, ao ID 179270228, o exequente esclareceu que o imóvel inscrito sob a matrícula n.º 49856286 já se encontra em avançada fase de regularização, de modo que a matrícula do imóvel será oportunamente efetivada.
Na decisão de ID 182545830, foi deferida a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel situado Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 18, lote 10, Riacho, Fundo I-DF, uma vez que dotados de valor econômico.
Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação e a intimação do executado.
Foi certificado, ao ID 184257868¸que a executada mudou-se local.
Na petição de ID 185273063, o exequente requereu que fosse considerada realizada a avaliação pelo tribunal, conforme documento de ID 185273074, bem como que constituísse o exequente como fiel depositário do imóvel até a adjudicação, e que fosse intimada a executada no mesmo endereço onde citada e intimada para fazer o pagamento voluntário.
Foi deferida a penhora do imóvel sito à Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 18, lote 10, Riacho, Fundo I-DF, na decisão de ID 192803518.
Na petição de ID 193865431, o exequente atualizou o débito para a quantia de R$ 20.806,65.
Afirma que, consoante extraído do processo n.º 0704728-25.2020.8.07.0017, o exequente já era dono do imóvel antes de iniciarem a convivência, e que a executada, no acordo de separação, teria recebido o valor correspondente à metade da edificação realizada no imóvel durante a convivência.
Assim, requereu a lavratura da carta de adjudicação, alegando que o valor do crédito executado é superior ao do bem, e o prosseguimento da execução do saldo remanescente.
A executada foi intimada da penhora da cota parte do referido imóvel, conforme ID 194783266.
O exequente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 198681507).
Os autos foram remetidos à segunda instância.
Considerando inexistir recurso a ser analisado no presente feito, os autos retornaram ao juízo de origem para adoção das providências necessárias (ID 199980544).
Na petição de ID 200292741, a parte autora requereu sua nomeação como depositário do imóvel penhorado.
Afirma que o referido imóvel é objeto de outros litígios entre as partes, e que, conforme a certidão presente no ID 184257868, a executada não estaria cuidando do imóvel, o qual se encontraria entregue a terceiros sem a autorização do coproprietário.
Decido. É dever do fiel depositário zelar pela conservação dos bens que lhe foram confiados (art. 159 do CPC), de forma a preservá-los no estado em que avaliados e que por ele foram recebidos.
Assim, defiro o pedido de nomeação do exequente como depositário do imóvel penhorado, situado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 18, lote 10, Riacho Fundo I-DF, até a adjudicação, conforme requerido na petição de ID 200292741.
Contudo, em relação ao pedido de adjudicação dos direitos possessórios sobre o bem penhorado, consigno que cabe ao exequente comprovar que o valor do crédito executado é superior ao valor do bem adjudicado.
Caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, o exequente deverá depositar a diferença imediatamente, conforme o disposto no Art. 876, § 4º, inciso I, do CPC.
Se o valor do crédito for superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, nos termos do Art. 876, § 4º, inciso II, do CPC.
Na hipótese dos autos, o exequente não esclareceu ou colacionou documentos que comprovassem qual seria a cota parte do imóvel em posse da executada, limitando-se a juntar recibo em que consta o recebimento do lote penhorado, por conta de adiantamento sobre a partilha de bens, por GISELI SILVA GUIMARÃES ROCHA MEIRA (ID 193865437).
Ademais, consoante o auto de avaliação do imóvel (ID 185273074), o referido bem foi avaliado em R$ 590.000,00.
Por sua vez, a dívida atualizada exequenda corresponde ao valor de R$ 20.806,65 (ID 193865437).
Sendo assim, fica o exequente intimado a comprovar o valor da sua cota parte e da cotaparte de GISELI dos direitos possessórios sobre o bem objeto de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a executada da substituição do depositário.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
11/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:07
Deferido o pedido de WILSON ROCHA MEIRA - CPF: *50.***.*96-91 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:17
Deferido o pedido de WILSON ROCHA MEIRA - CPF: *50.***.*96-91 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:51
Deferido o pedido de WILSON ROCHA MEIRA - CPF: *50.***.*96-91 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:20
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA - CPF: *92.***.*94-15 (EXECUTADO) em 20/09/2023.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:35
Outras decisões
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:22
Outras decisões
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:00
Outras decisões
-
09/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2023 10:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:46
Outras decisões
-
11/11/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 23:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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