TJDFT - 0703540-78.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 19:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte ré (Lucineth) intimada para fornecer dados bancários (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta corrente ou poupança) e/ou PIX CPF ou CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de expedição em nome do patrono, além dos dados acima, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação e/ou indicar id. de procuração que já tenha sido juntada.
Após, à expedição como r. determinado.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:29
Deferido o pedido de JOAO CANDIDO DA SILVA - CPF: *00.***.*36-34 (EXECUTADO).
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14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 220733251 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para avaliação e INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o indeferimento do pedido de dilação de prazo, pelos fundamentos antes expostos e também porque o atestado do patrono da parte executada, apresentado nos autos somente após o indeferimento do pedido, em clara preclusão consumativa, é de apenas 2 (dois) dias, sendo certo que o prazo para manifestação foi de quinze dias.
Outrossim, o advogado subscritor do pedido se manifestou por duas vezes no dia 06/09 (ID 210213811 e 210225355), data abrangida pelo atestado de ID 211444388, o que somente reforça o entendimento de que havia possibilidade de se manifestar.
Ademais, há outros advogados constituídos nos autos, o que, por si só, já afasta a pretensão de restituição de prazo, nos exatos termos do art. 224, § 1º, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme determinado na decisão de ID 207595337.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:32
Indeferido o pedido de JOAO CANDIDO DA SILVA - CPF: *00.***.*36-34 (EXECUTADO)
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24/09/2024 13:32
Outras decisões
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20/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO opôs novos embargos de declaração em face da decisão de ID. 209218555.
Observo, contudo, que pretende a parte rediscutir, pela terceira fez, a decisão proferida pelo Juízo, inexistindo vícios aptos ao acolhimento da pretensão recursal, na forma do art. 1.022, CPC.
Mais uma vez, as alegações do embargante apenas revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que apenas é possível mediante o recurso do manejo cabível.
Diante disso, rejeito o recurso.
Ainda, diante do nítido caráter protelatório, uma vez que o presente recurso expõe os mesmos fundamentos dos Embargos anteriormente apresentados, aplico à devedora multa, no valor de 2% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Quanto ao pedido de dilação de prazo, indefiro, uma vez que o advogado da parte não apresentou qualquer documento comprobatório do alegado problema de saúde.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 14:50
Desentranhado o documento
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo débito perseguido perfaz o montante de R$ 260.619,94.
Realizadas as pesquisas de bens - ID 198398199, foi bloqueado o valor de R$ 10.883,74, via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade da primeira executada, LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, a qual apresentou impugnação à penhora.
Apresentou extratos bancários do mês de maio/20224 das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, contracheques e foto do cartão (ID 200654324 e seguintes).
Posteriormente, a executada foi intimada para apresentar os extratos bancários dos últimos seis meses da conta bancária perante o Banco do Brasil (ID 204440851), fazendo-o ao ID 206083699.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Além disso, apresentou certidão de matrícula de imóvel em nome do segundo executado, JOÃO CANDIDO DA SILVA, sobre o qual pleiteia a averbação da penhora. É breve o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA- SISBAJUD O valor total bloqueado foi de R$ 10.883,74, sendo R$ 10.255,42 em conta do Banco do Brasil e R$ 628,32 perante a Caixa Econômica Federal.
A executada impugna a penhora, sob a alegação de que tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade absoluta, prevista nos incisos IV e X do art. 833, do CPC.
Afirma que tais valores decorrem do seu salário de R$ 1.417,17 (mil quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos) e reserva financeira, os quais são utilizados para sua sobrevivência e de sua família.
Do extrato bancário da conta do Banco do Brasil, em uma primeira análise verifica-se que o valor de R$ 10.255,42 provém de conta poupança, o que, a princípio, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, haja vista que o valor encontra-se abarcado no limite de 40 salários-mínimos (ID 200654326).
Contudo, dos extratos apresentados posteriormente, verifica-se que a executada utiliza-se de conta poupança da mesma forma que conta corrente.
Os extratos dos últimos seis meses - ID 206083699, demonstram movimentação ordinária da conta, com pagamentos de água, condomínio, farmácia, mercado, entre outros, o que descaracteriza a finalidade de poupar/reservar da referida conta.
Nesse sentido, menciono julgado da 2ª Turma Cível do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, nos autos do processo de origem, da quantia depositada na conta bancária mantida pelo ora agravado. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em análise foi determinada, por meio do Sisbajud, a indisponibilidade de quantia depositada em conta bancária mantida pelo recorrido. 4.1.
Acontece que não é possível constatar, com a segurança necessária, que a aludida conta bancária tem por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 5.
Por ocasião da impugnação à penhora oferecida nos autos do processo de origem o ora recorrido se limitou a sustentar a impenhorabilidade da quantia aludida, sem maior detalhamento a respeito da natureza da conta bancária ou da destinação dos valores nelas depositados. 5.1.
Sabe-se, ademais, que é ônus do devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à conta bancária mantida pelo devedor, mas à natureza das quantias nela depositadas. 7.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que a quantia objeto de constrição se ajusta à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da constrição determinada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1887611, 07222637620248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma, tenho que a executada não se desincumbiu de demonstrar a impenhorabilidade de tais verbas, haja vista que o fato da conta ser do tipo "poupança" não atrai por si só a impenhorabilidade do art. art. 833, X, CPC.
Ainda, convém registrar que na ausência de indicação de bem passível de penhora pelo executado, a execução se processa no interesse do credor, que busca a satisfação do seu crédito.
Portanto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho o bloqueio dos valores.
Não obstante a isso, DETERMINO o desentranhamento do documento ID 200654332 página 1, por constar dados bancários sensíveis/pessoais/sigilosos, desnecessários à lide.
Cumpra-se.
AVERBAÇÃO DE PENHORA EM IMÓVEL O exequente comprovou que o executado, JOÃO CANDIDO DA SILVA, possui quota-parte de bem imóvel, registrado sob a matrícula n. 33799, junto ao 4º ofício de imóveis do Distrito Federal.
Com base no inciso V do art. 835 do CPC, autorizo a penhora do imóvel indicado no ID n. 203112230, em que o executado é coproprietário de 50% do imóvel.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Ao credor caberá PROVIDENCIAR o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
INTIMO a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens.
Destaca-se que eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º (ou artigo 917, §1º, no caso de execução extrajudicial), deve ser apresentada no prazo de 15 dias.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal.
Considerando que o proprietário figura na Certidão de Matrícula como meeiro, INTIMEM-SE os demais coproprietários, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Para tanto, intime-se o exequente a indicar os endereços de cada um dos coproprietários do referido bem imóvel.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:52
Outras decisões
-
04/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar melhor análise acerca da impugnação à penhora, considerando que o extrato bancário-ID 200654326 refere-se apenas a um mês, fica a primeira executada intimada a apresentar o extrato relativo aos últimos seis meses da conta bancária junto ao Banco do Brasil.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
07/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte executada LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO apresentou impugnação tempestivamente.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar quanto à referida impugnação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO REVEL: JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a promoverem o pagamento da obrigação judicial, os executados apresentaram impugnações ao Cumprimento de Sentença, em que alegam excesso na execução no valor de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes aos IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para tanto, argumentam que não houve comprovação do referido débito e juntaram certidão NEGATIVA de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 184594140 e 186493460).
Manifestação do exequente ao ID 189458192, em que afirmou os cálculos terem sido realizados nos termos da sentença ID 126723091 e acórdão ID 151998712. É breve o relatório.
DECIDO.
Transcrevo parte do dispositivo da sentença que condenou solidariamente os locatários "no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a entre 10/03/2021 até a desocupação do imóvel.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento, aplicando-se a multa de 10% prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, e a multa por descumprimento contratual prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação" (ID 126723091) Enquanto que o acórdão reformou em parte a sentença apenas para excluir da condenação a incidência da multa prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação (ID 151998712).
Dessa forma, verifica-se que a multa da Cláusula Décima Sétima, estipulada no valor de 03 (três) meses de aluguel por inadimplemento contratual, correspondente a três vezes R$ 3.500,00, total de R$ 10.500,00, não foi abarcada no cálculo apresentado pelo exequente quando inaugurado o cumprimento de sentença, tabela ID 153279225.
Ademais, não merece guarida o argumento dos executados de que não foi comprovado pelo exequente a existência dos débitos de IPTU, que ensejaram no excesso de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); pois, a prova de exclusão do excesso da execução seria os comprovantes de pagamento do imposto por parte dos locatários, o que não foi por eles apresentado.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos executados.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Por fim, dou ciência à decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 189798199.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória direcionado a LUIS BLAMIRES DA COSTA, o atual ocupante do imóvel em questão Terceira Avenida Blocos 518/524A, loja 1, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-525.
Ainda, verifico que o executado, JOÃO CÂNDIDO DA SILVA, revel na fase de conhecimento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 186493460, sem contudo, apresentar procuração com outorga de poderes aos advogados subscritores.
Intime-se ao executado para regularizar sua representação processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO REVEL: JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a promoverem o pagamento da obrigação judicial, os executados apresentaram impugnações ao Cumprimento de Sentença, em que alegam excesso na execução no valor de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes aos IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para tanto, argumentam que não houve comprovação do referido débito e juntaram certidão NEGATIVA de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 184594140 e 186493460).
Manifestação do exequente ao ID 189458192, em que afirmou os cálculos terem sido realizados nos termos da sentença ID 126723091 e acórdão ID 151998712. É breve o relatório.
DECIDO.
Transcrevo parte do dispositivo da sentença que condenou solidariamente os locatários "no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a entre 10/03/2021 até a desocupação do imóvel.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento, aplicando-se a multa de 10% prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, e a multa por descumprimento contratual prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação" (ID 126723091) Enquanto que o acórdão reformou em parte a sentença apenas para excluir da condenação a incidência da multa prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação (ID 151998712).
Dessa forma, verifica-se que a multa da Cláusula Décima Sétima, estipulada no valor de 03 (três) meses de aluguel por inadimplemento contratual, correspondente a três vezes R$ 3.500,00, total de R$ 10.500,00, não foi abarcada no cálculo apresentado pelo exequente quando inaugurado o cumprimento de sentença, tabela ID 153279225.
Ademais, não merece guarida o argumento dos executados de que não foi comprovado pelo exequente a existência dos débitos de IPTU, que ensejaram no excesso de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); pois, a prova de exclusão do excesso da execução seria os comprovantes de pagamento do imposto por parte dos locatários, o que não foi por eles apresentado.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos executados.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Por fim, dou ciência à decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 189798199.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória direcionado a LUIS BLAMIRES DA COSTA, o atual ocupante do imóvel em questão Terceira Avenida Blocos 518/524A, loja 1, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-525.
Ainda, verifico que o executado, JOÃO CÂNDIDO DA SILVA, revel na fase de conhecimento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 186493460, sem contudo, apresentar procuração com outorga de poderes aos advogados subscritores.
Intime-se ao executado para regularizar sua representação processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:35
Outras decisões
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
13/02/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO REVEL: JOAO CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:41
Outras decisões
-
16/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:43
Outras decisões
-
12/09/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:27
Outras decisões
-
31/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
02/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
03/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:42
Decretada a revelia
-
22/02/2022 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:38
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 13:37
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 22:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 14:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
09/09/2021 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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