TJDFT - 0703540-78.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 19:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:29
Deferido o pedido de JOAO CANDIDO DA SILVA - CPF: *00.***.*36-34 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:32
Indeferido o pedido de JOAO CANDIDO DA SILVA - CPF: *00.***.*36-34 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 13:32
Outras decisões
-
20/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:52
Outras decisões
-
04/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
07/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO REVEL: JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a promoverem o pagamento da obrigação judicial, os executados apresentaram impugnações ao Cumprimento de Sentença, em que alegam excesso na execução no valor de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes aos IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para tanto, argumentam que não houve comprovação do referido débito e juntaram certidão NEGATIVA de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 184594140 e 186493460).
Manifestação do exequente ao ID 189458192, em que afirmou os cálculos terem sido realizados nos termos da sentença ID 126723091 e acórdão ID 151998712. É breve o relatório.
DECIDO.
Transcrevo parte do dispositivo da sentença que condenou solidariamente os locatários "no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a entre 10/03/2021 até a desocupação do imóvel.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento, aplicando-se a multa de 10% prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, e a multa por descumprimento contratual prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação" (ID 126723091) Enquanto que o acórdão reformou em parte a sentença apenas para excluir da condenação a incidência da multa prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação (ID 151998712).
Dessa forma, verifica-se que a multa da Cláusula Décima Sétima, estipulada no valor de 03 (três) meses de aluguel por inadimplemento contratual, correspondente a três vezes R$ 3.500,00, total de R$ 10.500,00, não foi abarcada no cálculo apresentado pelo exequente quando inaugurado o cumprimento de sentença, tabela ID 153279225.
Ademais, não merece guarida o argumento dos executados de que não foi comprovado pelo exequente a existência dos débitos de IPTU, que ensejaram no excesso de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); pois, a prova de exclusão do excesso da execução seria os comprovantes de pagamento do imposto por parte dos locatários, o que não foi por eles apresentado.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos executados.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Por fim, dou ciência à decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 189798199.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória direcionado a LUIS BLAMIRES DA COSTA, o atual ocupante do imóvel em questão Terceira Avenida Blocos 518/524A, loja 1, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-525.
Ainda, verifico que o executado, JOÃO CÂNDIDO DA SILVA, revel na fase de conhecimento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 186493460, sem contudo, apresentar procuração com outorga de poderes aos advogados subscritores.
Intime-se ao executado para regularizar sua representação processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO REVEL: JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a promoverem o pagamento da obrigação judicial, os executados apresentaram impugnações ao Cumprimento de Sentença, em que alegam excesso na execução no valor de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes aos IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para tanto, argumentam que não houve comprovação do referido débito e juntaram certidão NEGATIVA de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 184594140 e 186493460).
Manifestação do exequente ao ID 189458192, em que afirmou os cálculos terem sido realizados nos termos da sentença ID 126723091 e acórdão ID 151998712. É breve o relatório.
DECIDO.
Transcrevo parte do dispositivo da sentença que condenou solidariamente os locatários "no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a entre 10/03/2021 até a desocupação do imóvel.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento, aplicando-se a multa de 10% prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, e a multa por descumprimento contratual prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação" (ID 126723091) Enquanto que o acórdão reformou em parte a sentença apenas para excluir da condenação a incidência da multa prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação (ID 151998712).
Dessa forma, verifica-se que a multa da Cláusula Décima Sétima, estipulada no valor de 03 (três) meses de aluguel por inadimplemento contratual, correspondente a três vezes R$ 3.500,00, total de R$ 10.500,00, não foi abarcada no cálculo apresentado pelo exequente quando inaugurado o cumprimento de sentença, tabela ID 153279225.
Ademais, não merece guarida o argumento dos executados de que não foi comprovado pelo exequente a existência dos débitos de IPTU, que ensejaram no excesso de R$ 10.743,54 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); pois, a prova de exclusão do excesso da execução seria os comprovantes de pagamento do imposto por parte dos locatários, o que não foi por eles apresentado.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos executados.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Por fim, dou ciência à decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 189798199.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória direcionado a LUIS BLAMIRES DA COSTA, o atual ocupante do imóvel em questão Terceira Avenida Blocos 518/524A, loja 1, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-525.
Ainda, verifico que o executado, JOÃO CÂNDIDO DA SILVA, revel na fase de conhecimento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 186493460, sem contudo, apresentar procuração com outorga de poderes aos advogados subscritores.
Intime-se ao executado para regularizar sua representação processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:35
Outras decisões
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
13/02/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703540-78.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO REVEL: JOAO CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:41
Outras decisões
-
16/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:43
Outras decisões
-
12/09/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:27
Outras decisões
-
31/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
02/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
03/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:42
Decretada a revelia
-
22/02/2022 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:38
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 13:37
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 22:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 14:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
09/09/2021 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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