TJDFT - 0723004-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:14
Expedição de Carta.
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02/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:45
Outras decisões
-
27/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/06/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:30
Outras decisões
-
27/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:50
Outras decisões
-
23/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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23/04/2024 12:51
Juntada de consulta sisbajud
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14/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 15:55
Juntada de consulta sisbajud
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10/01/2024 15:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CALDEIRO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*52-70 (HERDEIRO).
-
27/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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27/11/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:08
Outras decisões
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29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória de id Num. 167970835 - Pág. 1, que deixou de partilhar imóvel irregular.
Alega o embargante que há omissão na decisão. 2.
Decido. 3.
Na forma do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos, conforme certidão Num. 169332674 - Pág. 1. 4.
No mérito, rejeito os embargos opostos porque manifesta e absolutamente infundados e protelatórios, não havendo omissão alguma na decisão embargada. 5.
De fato, dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
No caso, a decisão embargada (Num. 167970835 - Pág. 1) está expressa: 15.
Com efeito, verifica-se que o imóvel que se pretende partilhar, encontra-se, em verdade, sobre terras irregularmente loteadas, de modo que a cessão de direitos de Num. 133818206 - Pág. 1/3 é imprestável à prova de propriedade, posse ou direito real de uso sobre a coisa, na medida em que esta constitui terra pública, cuja concessão de uso outorgada pelo poder público a particular é pessoal e intransferível, sendo, portanto, coisa extra commercium, isto é, insuscetível de transmissão particular entre inter vivos ou causa mortis. 7.
Por outro lado, os embargos de declaração constam assim lançados, in literis: A propriedade pública, mesmo que sujeita a processos de regularização fundiária, não impede a transmissão da posse aos herdeiros, uma vez que a legislação não estabelece tal restrição quanto à herança de bens irregulares ou pendentes de regularização.
Diante desse contexto, requer-se a devida correção da omissão identificada na decisão interlocutória, com a consideração da admissibilidade da partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis, mesmo quando estes não se encontram devidamente escriturados, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. 8.
Em síntese, segundo o embargante a decisão embargada é “omissa” porque o STJ, possui "entendimento consolidado" no sentido da possibilidade de partilha de imóvel irregular. 9.
Não há omissão alguma.
Não há entendimento consolidado algum sobre o tema. 10.
A decisão embargada, na verdade, analisa pormenorizadamente a impossibilidade de partilha de imóvel irregular, expondo razões legais e doutrinárias a respeito do tema. 11.
O fato de o STJ possuir entendimento pontual contrário ao decidido não enseja omissão da decisão, posto que, não só pelo princípio da independência funcional, como também por uma inviabilidade fática, não se exige do juízo adira aos precedentes contrários ao que está sendo decido em todos os tribunais ao redor do país, não existindo no caso súmula vinculante que o obrigue a partilhar imóvel irregular no Distrito Federal e compactuar com esta ilegalidade. 12.
Ademais, a decisão embargada estampa seus precedentes que, em conjunto com a sua larga fundamentação, afastam qualquer hipótese de omissão do decidido. 13.
Agora, se o autor não se conforma com a decisão judicial de id Num. 167970835 - Pág. 1, e deseja obstinadamente partilhar imóvel que não lhe pertence, deve se valer do recurso processual adequado do agravo de instrumento ou outro que o valha para reformar a cristalina e lógica decisão deste juízo, e, não, de embargos declaratórios manifestamente infundados, alegando omissão absolutamente inexistente e que não soube apontar. 14.
Deste modo, no caso resta evidente que os embargos opostos não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material algum - que, absolutamente, não existem - mas rediscutir questão já decidida. 15.
Em verdade, tem-se observado a banalização do emprego dos embargos de declaração, antes reservados somente para sentenças – ultimamente opostos amiúde, sem maior rigor, contra toda e qualquer decisão interlocutória - como substitutos de recursos de apelação ou agravo de instrumento, ou com o intuito de fustigar o juízo, ganhar tempo ou procrastinar o andamento do processo, especialmente depois da mudança legislativa que conferiu ao embargos o poder de interromper – e não mais apenas suspender – os demais prazos recursais, o que, dada à enorme demanda das varas acaba por prejudicar, também, o andamento dos processos dos demais jurisdicionados, com graves prejuízos para o princípio constitucional da duração razoável dos processos. 16.
Por fim, inexistente contradição alguma na decisão embargada, revelando-se os embargos manifesta e explicitamente infundados, aplica-se ao caso a sanção processual prevista no Código de Processo Civil: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 17.
No mesmo sentido, é também a reiterada, mansa e pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Terceiros interessados não podem ser concebidos como partes (na concepção de Chiovenda, aquele que formula pedido e aquele contra quem se formula pedido; na concepção de Liebman, todo sujeito que participa da relação jurídica processual em contraditório defendendo interesse próprio ou alheio), nem tampouco como sujeitos do processo (autor, réu, juiz, Ministério Público, advogado, Defensor Público, terceiros intervenientes e serventuário da justiça).
Não podendo ser enquadrados nesses conceitos, não se afigura imprescindível a intimação dos terceiros interessados, como se infere da dicção do art.274, caput, do CPC, que a eles não alude. 2.
Não pode o julgador vincular à demanda pessoa contra a qual não se fez postulação, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e julgamento ultra petita.
Se o acórdão embargante nada dispôs contra ou favor de terceiro não integrante do processo, mas apenas delimitou a extensão do direito reconhecido aos autores, não há que se falar em decisão ultra petita. 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 5.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 7.
Há de se ter como manifestamente protelatórios os recursos de embargos de declara em que os recorrentes não apontam, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Recursos de embargos de declaração não providos. (Acórdão 1429865, 00383237220148070015, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SHOW MUSICAL.
ESPECTADORES.
CONSUMIDORES.
ATRASO SUBSTANCIAL NA APRESENTAÇÃO MUSICIAL.
PROTESTO.
DIREITO LEGÍTIMO.
CANTOR.
DISCUSSÃO COM OS ESPECTADORES.
PROVOCAÇÃO.
CHAMADA AO PALCO.
INTUITO DISSIMULADO E COM O VISO DE HUMILHAR.
NÃO PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR.
ACESSO AO PALCO.
SEGURANÇAS.
IMOBILIZAÇÃO E AGRESSÕES.
LESÃO CORPORAL.
FRATURA DUM DEDO DA MÃO.
COMPANHEIRA.
IMOBILIZAÇÃO E AGRESSÕES.
REAÇÃO DESPROPORCIONAL, DESARRAZOADA E ILEGAL.
AGRESSÕES FÍSICAS.
ATO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO À INTANGIBILIDADE CORPORAL (CC, ARTS. 186 E 927).
PROVA DO HAVIDO.
FATOS IMPEDITIVOS OU EXINTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DOS FORNECEDORES.
FATOS EXTRAORDINÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO.
FATOS DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 373, II; CDC, ARTS. 14 e 34).
PROVA ORAL.
CONSIDERAÇÃO EM PONDERAÇÃO AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ILÍCITO CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INCOLUMIDADE FÍSICA.
VIOLAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SITUAÇÕES PESSOAIS DOS OFENDIDOS E DOS AGRESSORES.
MAJORAÇÃO.
DANO MORAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
COMPOSIÇÃO INVIÁVEL (CC, ARTS. 186, 402 E 403).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARTISTA E SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE GERENCIA SUA CARREIRA.
POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORES.
LEGITIMAÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA.
APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
MODULAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11).
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO E NÃO DEBATIDA OU SUSCITADA ANTERIORMENTE.
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO AUSENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CAUSA E REINTERPRETAR A PROVA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA (ART. 1.026, §2º, NCPC).
APLICAÇÃO.
SANÇÃO LEGÍTIMA E ADEQUADA.
IMPOSIÇÃO. 1.
A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 2.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6.
A formulação de embargos de declaração volvidos exclusivamente a rediscutir a causa e reinterpretar as provas segundo a ótica da parte embargante traduz abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão declaratória como protelatória e a sujeição do embargante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, à medida em que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas. 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1428165, 07149117420188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III - São protelatórios os embargos de declaração que objetivam retardar o andamento do processo e rediscutir a matéria já decidida, desconsiderando a situação fática dos autos, devidamente analisada.
Incidência de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - Embargos de declaração desprovidos, aplicada multa. (Acórdão 1426540, 07013455320218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegados vícios de obscuridade, omissão e contradição no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se as alegadas máculas podem ser reconhecidas, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada e definida a questão posta, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento à apelação interposta pela embargante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Alimentos ajuizada contra o embargado. 3.
Não há, assim, qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado.
Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 4.
Reputam-se protelatórios os embargos declaratórios apresentados sob alegação de discussão de error in judicando, alegação de omissão relativa a pontos expressamente discutidos e resolvidos, dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a finalidade do recurso, o que não se coaduna com o que traçado nos arts. 5º e 6º do CPC, razão de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1425972, 07020403820208070002, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18.
Por todo o exposto, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo como prolatada a decisão de id Num. 167970835 - Pág. 1; outrossim, condeno o embargante a pagar multa ao embargado, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, multa esta não coberta pela gratuidade de justiça, conforme expressamente determina o § 4º do art. 98 do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 19.
No mesmo sentido do texto expresso de Lei, também é jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1.
A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1259449/RJ.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado: 15/09/2011.
DJe 21/09/2011). 20.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 29 de agosto de 2023 16:11:35.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:40
Indeferido o pedido de PAULO CALDEIRO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*52-70 (HERDEIRO)
-
28/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:02
Outras decisões
-
07/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de arrolamento e partilha do espólio de Maria Caldeiro dos Santos composto por 1 (um) imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente (SHSN), VC311, chácara 107, lote 39A, Ceilândia, DF, e supostos saldos em contas bancárias da autora da herança – Num. 148833058 – Pág. 1/5. 2.
Decisão Num. 136805260 – Pág. 1/2 determinou a intimação do requerente para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende partilhar, documentos estes indispensáveis ao prosseguimento do feito, eis que não é passível de partilha em ações de inventário imóveis que se encontram em situação irregular, cujo direito líquido e certo da propriedade em relação à autora da herança não restar documentalmente provado. 3.
Posteriormente, o requerente informou que o bem inventariado não possui escritura pública, apenas contrato de cessão de direito, pois se trata de área pendente de regularização pelo GDF, esclarecendo que não existem outros bens imóveis a serem inventariados e que não se tem informações se as contas bancárias apresentadas possuem ou não saldo - Num. 137287140 - Pág. 1. 4.
Dito isso, e considerando que não existem outros bens sujeitos a inventário, considerando que há, ao que parece, tão somente eventuais valores depositados em contas bancárias, que, muito provavelmente, não devem exceder 500 Obrigações do Tesouro Nacional, faculto ao requerente promover, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, adequando-a ao rito do Alvará Judicial e instruindo-a com certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pela Previdência Social em nome da falecida. 5.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 3 de julho de 2023 19:46:08.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULO CALDEIRO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:17
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:17
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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24/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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