TJDFT - 0703526-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:52
Outras decisões
-
24/07/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/05/2025 02:33
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 22:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703526-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ (IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS), ID nº 206525595, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( X ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA e a segunda RÉ não apelaram.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 23:28:25.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
29/08/2024 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 23:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703526-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REVEL: EGMAR TAVARES DA SILVA DECISÃO O terceiro não incluído nos autos - ESPÓLIO DE PAULO ANTONIO DE ARAUJO - opôs embargos de declaração de ID 204481414 em face da sentença, alegando nulidade em razão da não integração do proprietário do imóvel.
Ainda embargos de declaração do advogado – Dr DANIEL ALMEIDA MODESTO – ID 204792174 que aponta omissão na sentença em relação a definição dos percentuais específicos dos advogados em honorários de sucumbência.
Decido.
Apesar de tempestivos, AMBOS os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
O terceiro não foi incluído na lide em decisão judicial fundamental, ressalta-se que espólio não é proprietário do bem, a propriedade é dos herdeiros.
Ainda que assim não fosse, em demandas possessórias discute-se posse, e não propriedade.
Em relação a divisão de honorários entre advogados de uma mesma parte tal questão pode ser discutida em cumprimento de sentença de honorários ou eventual ação autônoma.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO AMBOS os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:38:46.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:46
Indeferido o pedido de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR)
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19/07/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para conceder a reintegração de posse do imóvel localizado no Setor SEE, Lotes 07, 08 e 09, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF em favor de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS.
Em consequência, determino que os requeridos IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA desocupem o referido imóvel.Concedo a antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse do imóvel localizado no Setor SEE, Lotes 07, 08 e 09, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF em favor de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS.
Em consequência, determino que os requeridos IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA desocupem o referido imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente sentença.
Sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, limite esse que poderá ser modificado em cumprimento de sentençaEm razão da sucumbência na ação de reintegração de posse, condeno os requeridos IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estabelecidos em R$30.000,00 (trinta mil reais).Ainda, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.Em razão da sucumbência na ação de manutenção de posse, condeno IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estabelecidos em R$30.000,00 (trinta mil reais).Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
10/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703526-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REVEL: EGMAR TAVARES DA SILVA DECISÃO Converto o presente feito em diligência! Diante da apresentação, pela parte autora, de novos documentos, intimo a parte requerida para se manifestar acerca dos documentos colacionados à petição de ID 193107098, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 19:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:59
Outras decisões
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:55
Outras decisões
-
26/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
15 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703526-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REVEL: EGMAR TAVARES DA SILVA DECISÃO IGREJA APOSTÓLICA INTERNACIONAL MINISTÉRIO RESTITUINDO VIDAS moveu ação de reintegração de posse em desfavor de em desfavor de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO GAMA – DF e EGMAR TAVARES DA SILVA, com pedido liminar.
Indica que a igreja, desde a sua fundação, sempre teve sede estabelecida no imóvel localizado no Setor SEE, Lotes 07, 08 e 09, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF.
Indica que em virtude do quadro de saúde debilitada, Pastor Presidente da Igreja Autora – Pastor Paulo – necessitava de um pastor auxiliar.
Que o segundo requerido, pastor da Igreja primeira requerida, procurou o Pastor Paulo e ofereceu o envio de um pastor da igreja requerida para ser o auxiliar na igreja autora.
Ocorre que no dia 30/12/2022, foi organizado um culto, que teria por objetivo apresentar esse pastor auxiliar.
No entanto, o Segundo Réu, juntamente com o suposto pastor auxiliar, distorceram totalmente a cerimônia, como se o templo da Igreja Autora estivesse sendo cedido à Igreja Ré, mudaram a o letreiro da fachada, as fechaduras e cadeados, e passaram a impedir o acesso dos dirigentes da empresa autora.
Documentos apresentados.
Custas recolhidas.
Decisão judicial indicou que o feito não estava apto para apreciação da liminar, e determinou designação de audiência de justificação, a citação e intimação dos requeridos para comparecerem à audiência (ID 161543978 ).
Houve notícia do falecimento do Pastor Paulo (dirigente da autora), com pedido de redesignação de audiência e concessão de prazo para regularização da direção da igreja autora (ID 166684865).
Citada para participar da justificação, a Igreja requerida (Igreja Evangélica Assembleia De Deus do Gama) já ofereceu contestação de ID 169318409, com documentos, por meio da qual suscitou preliminares, pede o indeferimento da liminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Afirma que o imóvel alvo da lide foi adquirido pelo réu no dia 30 de dezembro de 2022, através de contrato particular de cessão de imóvel, no valor de R$1.100.000,00, cujo pagamento seria feito através da entrega de 2 lotes com 430 mts², localizados na quadra de número 01, conjunto de número 09, setor norte, na Cidade Estrutural – DF, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 200.000,00 (duzentos mil reais), à vista, em moeda corrente; 20 (vinte) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em moeda corrente; 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em moeda corrente, a partir do dia 10 de fevereiro de 2023.
Assim, indica que detém posse legítima, razão pela qual requer a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Houve realização de audiência de justificação com o comparecimento de ambas as partes e prévio oferecimento de contestação pela Igreja Evangélica Assembleia De Deus do Gama (como informado acima), ocasião em que foi tomado o depoimento da nova representante da autora, e ouvidas três testemunhas e informantes.
Decisão de ID 174283823 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Foi apresentada réplica no ID 176628707.
Decisão de ID 183357792 decretou a revelia do requerido EGMAR TAVARES DA SILVA.
Intimadas para especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes Preliminar – inépcia da inicial A parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a situação em tela configura: “(...) hipótese de carência de ação motivada pela inépcia pelo falseamento da ação, querendo o autor mentir quanto à venda feita do imóvel em questão, Em que por parecer querer a rescisão contratual usa da inadequação do instrumento eleito para perseguição da prestação jurisdicional almejada.
Com isso, a inépcia da inicial vem da inadequação do instrumento adequado, pois, o contrato foi feito entre as partes, mas vem o autor tentar modificar o parto feito e decidiu buscar tutela jurisdicional de forma enganosa.” A discussão sobre se estão comprovados os requisitos para a concessão da proteção possessória envolve o mérito do feito.
Desta forma, a questão apontada pela parte requerida diz respeito ao mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Consoante já decidido, não há como admitir a apresentação de nova contestação pela IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, pois já houve juntada da contestação anteriormente (169318409), assim restou preclusa a apresentação de nova peça.
Assim, determino a exclusão da petição de ID 176948791, a fim de evitar equívocos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Ante o fato de as partes não pretenderem a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15 dias, para as partes apresentarem alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:25
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:09
Decretada a revelia
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11/12/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:20
Outras decisões
-
05/11/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:02
Indeferido o pedido de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR)
-
03/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2023 19:11
Juntada de gravação de audiência
-
03/10/2023 17:45
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 03/10/2023 14:00 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:29
Indeferido o pedido de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR)
-
28/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:49
Deferido o pedido de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:52
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/10/2023 14:00 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:47
Indeferido o pedido de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR)
-
02/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 19:23
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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