TJDFT - 0703495-73.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINETE SANTOS TELES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/05/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/05/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINETE SANTOS TELES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703495-73.2023.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLAUDINETE SANTOS TELES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se a recorrente para manifestar-se acerca da petição ID 58209264, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
23/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703495-73.2023.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLAUDINETE SANTOS TELES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703397-73.2022.8.07.0005
Paulo Rogerio Sousa
Lucelia Pereira de Oliveira Sousa
Advogado: Zelia Lima de Souza Techuk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:05
Processo nº 0703497-76.2023.8.07.0010
Siga Credito Facil LTDA
Maria Cecilia Camargos de Azara
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:13
Processo nº 0703429-60.2022.8.07.0011
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Rosinalvo Lucas da Silva
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 11:23
Processo nº 0703471-03.2022.8.07.0014
Daniella Martins Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Daniella Martins Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 13:21
Processo nº 0703393-31.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Monteiro Augusto Servicos de Consultoria...
Advogado: Alessandra Campos Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 18:09