TJDFT - 0703422-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA e GABRIEL FERREIRA DE SOUSA em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, enteada e filho de Miguel Sousa Araújo, que este foi vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em 09/09/2022, envolvendo um dos ônibus da empresa ré, no momento em que esta realizava o transporte público de passageiros nas imediações da Avenida Hélio Prates, em frente à Loja Polyelle, Setor M, QNM 18.
Contam que a vítima Miguel Sousa Araújo trafegava em uma motocicleta na faixa direita da pista e, ao chegar no cruzamento com a Avenida Hélio Prates, o condutor do ônibus da empresa ré, que estava na faixa da esquerda, realizou conversão sentido Taguatinga, atingindo fatalmente Miguel, o qual veio a óbito em razões das lesões sofridas.
Tecem considerações sobre o direito e requerem seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indenização por dano material, consistente no pagamento de pensão ao segundo autor, Gabriel, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, no valor de 1 (um) salário mínimo ou 1/3 dos rendimento da vítima, tendo em vista, à época do acidente, não trabalhava e era sustentado pelo genitor.
Juntou documentos (IDs 151559895/ 151559897).
Foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora (ID 153298542).
Citada, a ré TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA apresentou contestação ao ID 156566081, pela qual, defendeu, em preliminar, a ilegitimidade da primeira autora.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, mencionou que a vítima trafegava com carteira de habilitação vencida.
Alegou que, caso deferido, o dano moral deve ser fixado em benefício do núcleo familiar e não de forma individualizada a cada um dos autores.
Impugnou o pedido de dano material, tendo em vista a ausência de comprovação de atividade remunerada pelo Sr.
Miguel Juntou documentos (IDs 156566087/ 156568975) Réplica ao ID 161259314.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (ID 158113517), assim como a parte ré se manifestou pela produção de prova oral (ID 157641995).
Decisão saneadora ao ID 168208064, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa de AMANDA; foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferido o pedido de produção de prova em relação a dependência econômica da autora AMANDA em relação à vítima; foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal quanto à dinâmica do acidente.
Em audiência de instrução (IDs 194453692 e 199793680), foram ouvidas 3 testemunhas, sendo duas arroladas pela parte autora (EDIVAR ALVES BELCHIOR) e uma arrolada pela parte ré (Em segredo de justiça e Em segredo de justiça).
Ao ID 199679617 foi juntada a cópia dos autos de processo criminal 0732274-29.2022.8.07.0003, que tratou dos fatos narrados no âmbito criminal.
Alegações finais das partes aos IDs 202786610 (parte ré) e 20319460 (parte autora).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO.
A preliminar aventada já foi decidida e inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da responsabilidade civil Colhe-se de incontroverso nos autos – já que não impugnado de forma especificada pela parte ré – Miguel Sousa Araújo foi vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em 09/09/2022, envolvendo um ônibus da empresa ré, no momento em que esta realizava o transporte público de passageiros nas imediações da Avenida Hélio Prates, em frente à Loja Polyelle, Setor M, QNM 18.
A parte autora defende que a culpa pelo acidente decorreu da falta de cuidados na direção de veículo automotor pelo motorista do ônibus da empresa ré.
Enquanto a parte ré defende que foi a vítima, Miguel, quem teria dado causa ao acidente, pois teria conduzido sua motocicleta pelo corredor, ou seja, entre as faixas de circulação e ainda em alta velocidade.
Pois bem.
Com efeito, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O art. 14 do mesmo diploma legal, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito externo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com as provas dos autos, tenho que a culpa pelo acidente decorreu da negligência e da imprudência do condutor do ônibus da empresa ré, pois deixou de observar as regras para o transporte seguro de passageiros e daqueles que se utilizam das vias públicas, conforme preceituam os artigos 28 e 38 do CTb, senão vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; De acordo com o vídeo apresentado pela parte ré em contestação (ID 156568975), é possível verificar que o ônibus estava parado na faixa da direita ao lado de outro ônibus (4m40s), depois começa a se deslocar (5m), ultrapassando outros veículos que estavam na faixa da esquerda, inclusive s mencionados veículo automotor branco e o ônibus da mesma empresa, e, quando já imprimia certa velocidade ocorre o acidente (5m20s), o veículo para na via Hélio Prates e os veículos que estavam na faixa da direita passam.
Segundo esse vídeo é possível constatar que, ao contrário do defendido pela parte ré, o ônibus não estava parada e imediatamente faz a curva a direita, mas sim, o ônibus estava parado, depois de 20 segundos se locomovendo, realiza a manobra à direita.
Ainda que a parte ré defenda que o ônibus estava na faixa da esquerda pois tomaria o primeiro retorno na avenida Hélio Prates, tal informação comprova que houve desrespeito à regra de trânsito acima transcrita (art. 38, CTb), e ao assim proceder agiu de forma imprudente, colocando em risco aqueles que trafegavam atrás de seu veículo, faixa da esquerda, e aqueles que trafegavam na faixa da direita.
Ou seja, condutor do ônibus realizou manobra na esperança de que os demais condutores parassem seus veículos para que ele completasse sua manobra imprudente, quando, em verdade, a expectativa criada por aquele que e conduzia seu veículo na faixa da esquerda era de que siga em frente, cruze a avenida Hélio Prates.
O motorista ainda foi negligente, pois não guardou os cuidados necessários para a condução em segurança de um veículo de grande porte (art. 28, CTb).
Pois, para concluir sua manobra deveria ter se atentado para os outros veículos (carro, motocicleta, ônibus), principalmente aqueles que trafegavam pela faixa direita.
Dessa forma, não restam dúvidas em afirmar que o fator principal do acidente foi a manobra imprudente realizada pelo motorista do ônibus da empresa ré, que deve, portanto, responder objetivamente pelo pelos danos causados aos autores.
Ainda sobre o prisma da responsabilidade, tenho que a vítima não contribuiu com o acidente, menos ainda teve culpa exclusiva pela sua ocorrência.
De acordo com as testemunhas ouvidas em juízo temos que: 1) Edivar Alves Belchior, narrou, em síntese, que trabalhava no dia dos fatos com política e estava no balão no centro da Ceilândia, no semáforo próximo ao local do acidente.
Contou que estava há uns 20 metros do acidente.
Disse que o ônibus estava na esquerda e o motoqueiro estava na faixa da direita.
Contou que acredita que o motoqueiro iria passar reto e o ônibus fez manobra no sentido de Taguatinga.
Disse que os dois motoristas estavam parados no semáforo.
Pensou que os dois iam passar pelo cruzamento.
Contou que estava trânsito no momento, que após o semáforo abrir ocorreu o acidente.
Asseverou que o motorista da motocicleta não estava no corredor, mas na faixa da direita. 2) A testemunha Em segredo de justiça, cobrador da empresa São José, contou que estava no ônibus no momento do acidente, pouco contribuiu.
Alegou que foi muito rápido.
Declarou que havia um ônibus parado na faixa da direita e queriam entrar na terceira faixa da Hélio Prates para não ficar ultrapassando outras faixas.
Disse que não chegou a ver onde estava a motocicleta, mas que o ônibus que estava na direita parou para poderem passar.
Narrou que quando olhou o motociclista já estava entre a porta e o pneu e depois já não estava.
Disse que não viu onde a motocicleta estava, se no corredor ou na faixa da direita.
Não soube dizer se o motociclista estava em alta velocidade.
Contou que o ônibus estava com a seta acionada, pois teria ouvido o barulho.
Disse que acredita que o motociclista estava entre os veículos porque não tinha outra forma dele passar por ali e que acredita que ele estava tentando ultrapassar o ônibus.
Contou que após o acidente o ônibus parou, então o deponente desceu e ficou esperando para ver se tinha alguma reação da vítima e correu para o motorista ligar para ambulância. 3) A testemunha Em segredo de justiça narrou que estava presente no dia do acidente e estava atrás do ônibus, estava trafegando em sua moto atrás do ônibus.
Disse que o sinal estava fechado para atravessar a Hélio Prates.
Contou que em sua frente haviam dois ônibus, sendo que o depoente estava ao lado esquerdo do ônibus quando o sinal abriu.
Contou que não daria para passar pelo corredor, mas, assim que pensou isso, veio uma moto em alta velocidade pelo corredor.
Disse que os ônibus dobraram à direita para quem vai sentido Taguatinga e nessa o rapaz da motocicleta não conseguiu reduzir a velocidade e infelizmente o ônibus passou por cima dele.
Disse que parou a sua moto em frente à loja Polyelle.
Contou que viu o cobrador bater no ônibus pedindo para parar porque tinha alguém embaixo do ônibus.
Contou que o motociclista estava no corredor e que o ônibus ainda não estava na velocidade da via porque o semáforo estava fechado.
Asseverou que o motociclista não tinha como parar, mas não soube dizer a velocidade dele.
Não se lembra se o sinal de seta do ônibus estava acionado.
Contou que aparentemente o motociclista iria atravessar a Hélio Prates.
Ressaltou que não foi ouvido na Delegacia no dia dos fatos pois tinha de trabalhar, mas teria deixado seu contato com um rapaz.
Sobre as discrepâncias nos relatos das testemunhas quanto ao local em que a vítima trafegava, corredor ou faixa da direita, e se estava em alta velocidade, tenho que estas podem ser dirimidas pelo laudo pericial criminal do local de acidente produzido nos autos de processo 0732274-29.2022.8.07.0003, o qual colaciono na oportunidade.
Importante ressaltar que o uso deste laudo é feito no poder geral de cautela do juiz, com vistas a esclarecer os fatos narrados.
Além disso, não há que se cogitar de qualquer surpresa à parte requerida, haja vista que foi a mesma quem juntou as cópias do inquérito policial neste processo, quando já havia sido produzido e juntado o mencionado laudo pericial.
De acordo com o laudo, colhe-se que o motociclista conduzia a motocicleta pela faixa direita e não pelo corredor: “Os vestígios materiais constatados no local examinado, as sedes de impacto nos veículos e a posições de repouso final alcançadas por eles indicam que nos instantes anteriores à colisão a motocicleta (V2) trafegava pela faixa de trânsito direita da pista de sentido sudeste - noroeste da Via 1, à direita do ônibus (V1).” (ID 164033264 - Pág. 7).
Tal informação é corroborada pelo vídeo já mencionado acima, pelo qual se verifica que os veículos, ônibus da empresa ré e demais veículos, já estavam em aceleração pela QNM 17 e não parados, o que nos permite concluir que a motocicleta estaria sim na faixa da direita.
Quanto à velocidade que era imprimida pelo motociclista vítima, verifica-se do laudo que o condutor desenvolvia velocidade inferior àquela permitida na via (60km), vejamos: “Os Peritos Criminais estimam que a velocidade da motocicleta (V2) no instante da colisão era da ordem de 30 km/h.” (ID 164033264 - Pág. 7).
Assim sendo, a alegação de que o motociclista vítima estava em alta velocidade não é verdadeira.
Diante desses fatos, conclui-se que não houve culpa exclusiva da vítima para o acidente, assim como este não concorreu para o ocorrido.
No mais, cabe ainda ressaltar que o fato de a vítima estar com a carteira de motorista vencida, por si só, não comprova que conduzia a motocicleta de forma imprudente ou negligente.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, oportuno ressaltar que se considera como tal, aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
Uma das funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica ou educativa.
Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.
A função compensatória visa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas consequências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida.
Não guarda, no entanto, relação de equivalência absoluta com o dano, até mesmo em virtude do seu caráter não-econômico, sendo impossível sua exata aferição.
A função punitiva, por sua vez, consiste em punir o agente lesante pela ofensa cometida, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela justiça.
Para Cavalieri, “(...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103).
Por fim, a função dissuasora ou preventiva tem duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
O primeiro afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade.
Deste modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
Partindo dessa premissa, a intensidade do sofrimento dos autores, que, de forma totalmente inesperada, e por intensa culpa da ré, perderam o convívio com seu pai (afetivo e biológico), em face do óbito havido em acidente de trânsito totalmente evitável, é evidentemente maior, p.ex., que a decorrente de um simples apontamento do nome de uma pessoa em cadastros restritivos.
Deste modo, atento a extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação do dano moral suportado, a condenação da requerida, ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cada um dos autores.
Não há que se cogitar do dano moral ser fixado apenas em relação ao núcleo familiar, haja vista que cada um dos filhos sentiu a dor da perda de forma individual.
Todavia, tenho que deverá ser deduzido do valor da condenação eventual valor recebido a título do seguro DPVAT .
Da pensão vitalícia No que toca ao pedido de pensão vitalícia em favor do autor GABRIEL, não restou demonstrada a dependência econômica e financeira do autor que há época do acidente já contava com 20 (cinte) anos de idade, sendo certo que a dependência presumida decorrente do vínculo de paternidade cessa aos 18 anos de idade, ressalvada a hipótese de o ascendente cursar ensino superior ou profissionalizante, caso em que a presunção de dependência se estenderia até que o filho atingisse os 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Os comprovantes de depósitos realizados na conta da genitora do autor por terceiro estranho a lide, não é capaz de comprovar que a vítima era quem supria as necessidades do filho após esse ter atingido a maioridade.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA e GABRIEL FERREIRA DE SOUSA em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos, e condeno a ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores, a título de reparação por dano moral, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Deverá ser excluído do valor da condenação eventual valor recebido a título do seguro DPVAT.
Em razão da sucumbência, condeno as partes em proporção ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que o autor Gabriel deverá arcar com 25% das verbas e a diferença (75%) deverá ser arcado pela parte ré.
Todavia, quanto à Gabriel, deverá ser observado o benefício de gratuidade de justiça deferidos aos autores.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:45:37.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes, intimadas, apresentaram alegações finais (ID. 202786610 e ID. 203194601).
Desta forma, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:29
Outras decisões
-
05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 11.06.2024, às 17:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (X) mandado de condução coercitiva da testemunha JAQUELINE GUARDIANO, aos dois endereços declinados ao ID. 196688805, devendo ser verificado na mesma diligência, por um mesmo Oficial de Justiça, se a testemunha lá reside, diante da proximidade dos endereços declinados, conforme decisão retro; e (X) mandado de intimação da(s) testemunha(s) ROMUALDO ALVES através do aplicativo WhatsApp (telefone nº 61 99266-7626).
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
28/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:25
Outras decisões
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:15
Outras decisões
-
09/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:57
Publicado Ata em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:27
Outras decisões
-
24/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:57
Outras decisões
-
23/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à petição de ID. 190060511, na qual a autora requer a intimação da testemunha ROMUALDO ALVES por meio do Juízo, indefiro o pedido, vez que infere-se que o endereço para onde foi enviada a notificação extrajudicial a Romualdo é o endereço no qual reside a testemunha, considerando que a parte requerida igualmente pugnou pela oitiva da testemunha, tendo sido enviada a intimação pelo requerido ao endereço que a parte requerente também enviou, e foi assinada pela testemunha (ID. 186557045), tendo sido recebida a intimação da requerente pela mãe da testemunha.
Assim, indefiro a intimação da testemunha ROMUALDO por meio do Juízo, vez que a parte requerente possui o endereço do mesmo, cabendo à parte realizar a intimação.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/03/2024 11:11
Outras decisões
-
15/03/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 187806083, à Secretaria, para que expeça intimação da testemunha HUELTON ANTONIO DOS REIS, arrolada pelo requerido.
Ademais, em observância à petição de ID. 188173914, quanto à testemunha JAQUELINE GUARDIANO DOS SANTOS (61 98678-3520) e EDIVAR ALVES BELCHIOR (61 98402-8686), considerando que estes presenciaram o acidente e que a parte autora tentou a intimação destes por meio do Cartório do 2º Ofício, tendo a diligência retornado com a resposta de "desconhecido no endereço", DEFIRO a intimação das testemunhas por whatsapp, considerando que não possuem endereços conhecidos.
Ressalte-se que, no mandado para a testemunha JAQUELINE GUARDIANO DOS SANTOS, deverá constar que, caso a testemunha não possa prestar depoimento por questões de saúde, deverá comprovar tal fato. À Secretaria, para que expeça o necessário com a devida urgência.
Os dados da audiência designada encontram-se ao ID. 188859579.
Quanto à testemunha ROMUALDO ALVES DOS SANTOS (61 99458-2784), indefiro a intimação por meio do Juízo, vez que não foi comprovado o envio de notificação para intimação.
Por fim, quanto à testemunha arrolada pelos autores, a Sra.
TEREZA CRISTINA e o Sr.
IVANDIR, indefiro a oitiva, vez que não testemunharam o acidente.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:35
Outras decisões
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 23.04.2024, às 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a requerente não poderá comparecer à audiência designada, tendo comprovado a razão pela qual não poderá comparecer, defiro a redesignação da audiência.
Ademais, em observância à petição de ID. 187339443, a qual informa que a intimação da testemunha Huelton Antonio dos Reis, arrolada pelo requerido, foi infrutífera, nos moldes do art. 455, § 4º, I, do CPC, defiro que a intimação seja realizada por Oficial de Justiça.
Endereço da testemunha ao ID. 187339443.
Os dados da audiência, inclusive link para acesso, encontram-se ao ID. 184577552.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:59
Outras decisões
-
28/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a substituição da testemunha pleiteada ao ID. 186557045, sendo ônus do requerido a intimação da testemunha ora arrolada.
Ademais, aguarde-se a audiência designada para 05/03/2024, na modalidade virtual, cujo link para acesso se encontra ao ID. 184577552.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:18
Outras decisões
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico dos autos, há audiência de instrução e julgamento presencial designada para a data de 05.03.2024. À Secretaria, para que designe, na mesma data anteriormente marcada, audiência na modalidade virtual, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes acerca da modalidade.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico dos autos, há audiência de instrução e julgamento presencial designada para a data de 05.03.2024. À Secretaria, para que designe, na mesma data anteriormente marcada, audiência na modalidade virtual, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes acerca da modalidade.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:50
Outras decisões
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/01/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:38
Outras decisões
-
22/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:19
Outras decisões
-
28/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 16:50
Outras decisões
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:00
Outras decisões
-
07/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:20
Outras decisões
-
08/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703406-95.2023.8.07.0006
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria Raimunda Silva
Advogado: Jose Augusto Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:24
Processo nº 0703517-76.2023.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Elizabeth Alves de Freitas
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:54
Processo nº 0703475-49.2022.8.07.0011
Bradesco Saude S/A
Maria Lucia Melo de Azevedo Natal
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:21
Processo nº 0703436-36.2023.8.07.0005
Paulivan Florentino da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Aline Ramos Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:34
Processo nº 0703505-62.2023.8.07.0007
Silva e Castro Grafica e Editora LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Kelley Christiany Santos Paro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 08:33