TJDFT - 0703388-41.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 3 de abril de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0726802-16.2019.8.07.0015 0712529-75.2023.8.07.0020 0713663-66.2024.8.07.0000 0719435-96.2023.8.07.0015 0705955-19.2021.8.07.0016 0727290-40.2024.8.07.0000 0731661-47.2024.8.07.0000 0717791-06.2023.8.07.0020 0713325-72.2023.8.07.0018 0737855-63.2024.8.07.0000 0700659-75.2023.8.07.0006 0741358-92.2024.8.07.0000 0741439-41.2024.8.07.0000 0741974-67.2024.8.07.0000 0742188-58.2024.8.07.0000 0742386-95.2024.8.07.0000 0742555-82.2024.8.07.0000 0751138-87.2023.8.07.0001 0743319-68.2024.8.07.0000 0743464-27.2024.8.07.0000 0743590-77.2024.8.07.0000 0743609-83.2024.8.07.0000 0743641-88.2024.8.07.0000 0744077-47.2024.8.07.0000 0744148-49.2024.8.07.0000 0744172-77.2024.8.07.0000 0744193-53.2024.8.07.0000 0744216-96.2024.8.07.0000 0744221-21.2024.8.07.0000 0744222-06.2024.8.07.0000 0744300-97.2024.8.07.0000 0744850-92.2024.8.07.0000 0745316-86.2024.8.07.0000 0707431-55.2022.8.07.0017 0746163-88.2024.8.07.0000 0724602-05.2024.8.07.0001 0746801-24.2024.8.07.0000 0701775-52.2019.8.07.0008 0711936-56.2021.8.07.0007 0715120-33.2024.8.07.0001 0708285-29.2024.8.07.0001 0700493-98.2023.8.07.0020 0747676-91.2024.8.07.0000 0747970-46.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0737640-55.2022.8.07.0001 0711188-20.2023.8.07.0018 0706419-32.2024.8.07.0018 0714623-65.2024.8.07.0018 0721149-02.2024.8.07.0001 0701330-61.2024.8.07.0007 0713758-76.2023.8.07.0018 0713548-59.2022.8.07.0018 0730039-61.2023.8.07.0001 0711588-36.2024.8.07.0006 0739144-62.2023.8.07.0001 0715826-78.2022.8.07.0003 0701459-33.2024.8.07.0018 0726882-74.2023.8.07.0003 0713906-07.2024.8.07.0001 0740525-71.2024.8.07.0001 0709692-64.2024.8.07.0003 0703388-41.2023.8.07.0017 0708000-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747216-07.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0726919-73.2024.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, peço a palavra. Hoje de manhã faleceu a D.
Maria da Penha do Vale Rocha, mãe do Secretário Gustavo Rocha, advogado conhecido, amigo do Tribunal e de todos nós. A D.
Penha do Vale, nome artístico dela (era uma artista plástica de primeira grandeza) é cidadã honorária de Brasília.
Pelo visto, não conseguiu receber o título, pois estava adoentada. Gostaria que Vossa Excelência submetesse à Turma, e à Vossa Excelência também, para que registrássemos um voto de pesar. Gustavo Rocha é um Secretário de estado, foi ministro de governo, mas é muito amigo do Tribunal e sempre esteve próximo ao Tribunal nas suas dificuldades orçamentárias e outras questões. Se Vossa Excelência não se opuser, proponho esse voto de pesar pelo passamento da D.
Penha do Vale. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Da minha parte, vamos sim. O Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB De acordo. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. A Senhora Desembargadora CARMEN N.
N.
BITTENCOURT De acordo, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Agradeço o registro, Desembargador Diaulas Ribeiro.
Será feito. À Secretaria, por gentileza, para adotar as medidas necessárias. A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025 às 15h10. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretária de Sessão -
09/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/02/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703388-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A REPRESENTANTE LEGAL: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA, representado por seu curador MANOEL LOPES JUNIOR, em face de UNIMED SEGURADORA S/A (SEGUROS UNIMED), partes já qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que: a) em janeiro de 2023, migrou do Bradesco Saúde para o plano de saúde réu, sendo informado de que não haveria carência; b) usufruiu do plano de saúde UNIMED até 15/05/2023, quando recebeu mensagem sobre o seu cancelamento; c) foi vítima de tentativa de latrocínio com lesões por arma de fogo torácico e crânio, sendo que um projétil ficou alojado, com sequelas neurológicas graves e necessidade de home care; d) a justificativa da ré para o cancelamento do plano foi a descoberta de fraude na venda de procedimentos com carência para parto e doenças pré-existentes pelos corretores de seguros, o que afetou o plano de saúde do autor; e) o cancelamento do plano pela ré compromete a realização do tratamento prescrito ao autor.
Tece arrazoado jurídico e requer o deferimento da tutela de urgência com o objetivo de determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde, custeando todos os tratamentos que já vêm sendo realizados (notadamente o home care), conforme relatório médico, bem como os exames e outros procedimentos que eventualmente venham ser pleiteados pelo médico responsável.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e compensação por danos morais no montante de R$ 50.000,00.
A decisão de ID 158753818 deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde do autor, custeando todos os tratamentos que já vêm sendo realizados (home care), conforme relatório médico, bem como os exames e outros procedimentos que eventualmente venham ser pleiteados pelo médico responsável, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento da determinação.
Em petição ao ID 159295649, o autor pleiteou que o pagamento do plano de saúde passasse a ocorrer por intermédio de depósito judicial.
Pleito que foi deferido pelo Juízo ao ID 159810995.
Em petição ao ID 159985584, a ré informou o cumprimento da liminar.
Contestação pela ré ao ID 161577147.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência total da ação, alegando que agiu conforme a legislação e o contrato.
Aduz que a rescisão foi baseada na ausência de comprovação de vínculo entre o autor e a empresa estipulante COBERTURA RECRUTAMENTO E SELEÇÃO LTDA., configurando fraude contratual.
A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o que foi indeferido pela Desembargadora Relatora ao ID 161824061.
A decisão de ID 162892239 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e determinou o recolhimento de custas.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento com efeito suspensivo pelo autor ID 164269245.
Em decisão monocrática de ID 165672525, a Desembargadora Relatora deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em petição ao ID 167549290, o requerente informou que a requerida o excluiu do plano.
Réplica pelo autor ao ID 168778062.
Acórdão ao ID 177584607, no sentido do deferimento da gratuidade de justiça ao demandante.
A decisão de saneamento de ID 184535127 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação na lide.
A decisão de ID 193917961 determinou que os valores das parcelas do plano depositados judicialmente fossem liberados à ré.
Em petição de ID 195506237, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
As preliminares foram decididas ao longo do deslinde processual.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora de serviços.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em contratos como o dos autos, é vedada a rescisão unilateral que comprometa a continuidade do tratamento médico do consumidor, especialmente em casos de grave enfermidade, como ocorre no presente caso, em que o autor necessita de home care em razão de sequelas neurológicas decorrentes de tentativa de latrocínio.
Ainda que a ré alegue a ausência de vínculo do autor com a estipulante e possíveis irregularidades no contrato coletivo empresarial, a rescisão não poderia ter sido realizada sem a devida notificação prévia e sem assegurar ao consumidor a possibilidade de migração para outro plano de saúde, conforme preconizado pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
O artigo 32 dessa resolução dispõe que, caso sejam admitidos beneficiários sem requisitos de elegibilidade, o vínculo deve ser mantido diretamente com a operadora, equiparando-se a um plano individual ou familiar, preservando a continuidade do atendimento.
Saliente-se que o direito à saúde é constitucionalmente protegido (art. 196 da Constituição Federal), sendo a manutenção da vida e da dignidade humana princípios fundamentais.
O cancelamento do plano de saúde comprometeu gravemente o tratamento médico essencial à sobrevivência e qualidade de vida do autor, o que evidencia o abuso de direito por parte da ré.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
LIMITE.
PEDIDO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. 1. É vedado ao juiz condenar a parte em quantia superior a que foi demandada, sob pena de se configurar sentença ultra petita.
Deve ser decotado do valor da indenização por danos morais a quantia que excede ao pedido da parte. 2.
A administradora de benefícios possui legitimidade para figurar na ação em que se questiona a recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care). 3. É indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo por adesão na durante o tratamento de saúde do usuário, sem que seja disponibilizada nova contratação por vínculo individual ou familiar. 4.
Caracteriza ofensa aos direitos da personalidade o cancelamento indevido do plano de saúde que representa interrupção do tratamento médico de paciente depende de assistência médica constante.
No caso, foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada usuário, nos termos do pedido. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo da 1ª ré e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.(TJ-DF 07281643220188070001 DF 0728164-32.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Diante disso, deve ser confirmada a liminar de ID 158753818 para garantir a continuidade do plano e do tratamento médico ao autor.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
A atitude da parte requerida de cancelar o plano de saúde do autor de forma abrupta ocasiona angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento de que necessita, afetando, assim, seu equilíbrio emocional e seu êxito em lograr melhor qualidade de vida e saúde futuras.
Soma-se a isso o fato de que a conduta da ré se deu em momento de extrema vulnerabilidade do autor.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré a manter ativo o plano de saúde do autor, custeando todos os tratamentos, exames e procedimentos indicados pelo médico responsável, enquanto vigente a relação contratual, nos termos da liminar de ID 158753818, a qual confirmo.
Saliente-se que o valor da multa por descumprimento da liminar deverá ser aferido em cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao autor, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) DETERMINAR a liberação dos valores depositados judicialmente ao longo da ação em favor da ré, a título de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação por danos morais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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