TJDFT - 0703551-10.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 11:22
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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25/09/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 02:40
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 07:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 10:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703551-10.2021.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ADELSON VIANA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por ADELSON VIANA DA SILVA e CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME contra sentença que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra a segunda apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; 2) determinar a Adelson que se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao contrato feito pelas partes diretamente aos proprietários dos imóveis, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por descumprimento.
Preparo recolhido por Convicta Empreendimentos (ID 53681338).
Preparo não recolhido por Adelson ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC).
Contrarrazões apresentadas (IDs 53681342 e 53681341). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe examinar o pedido de gratuidade de justiça feito por Adelson.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Nessa linha, o recolhimento espontâneo do preparo ou o pagamento das custas obstam o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Trata-se de atos processuais incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, por contrariar a vedação ao comportamento contraditório pela parte no processo (venire contra factum proprium).
Sobre o tema, registre-se entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA. (...) 1.
O recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. (...) 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1804431, 07043887320238070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.)” A sentença julgou, em conjunto com o presente processo, diversos outros feitos, que juntos totalizam 12 demandas nas quais os apelantes litigam entre si.
Nos feitos conexos, Adelson pagou as custas iniciais (ilustrativamente, ID 52376791 no processo 0723995-94.2021.8.07.0001 e ID 52379383 no processo 0712176-06.2021.8.07.0020) e recolheu espontaneamente os preparos recursais (ilustrativamente, ID 53451801 no processo 0723869-44.2021.8.07.0001).
Ademais, não apresentou documentos capazes de comprovar seu alegado estado de hipossuficiência financeira.
Ao demonstrar que tem condições de arcar com os encargos processuais, o apelante praticou ato incompatível com a condição de hipossuficiência indispensável para a concessão da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se o apelante Adelson para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (APELADO).
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/02/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:30
Declarado impedimento por ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
-
05/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/11/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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