TJDFT - 0703405-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739144-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO REU: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 209570534 é omissa, contraditória, e obscura, ao argumento de que fixou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, e não o valor do proveito econômico obtido.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração de ID 210871075, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714828-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: H.
B.
M., MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MARINHO DE MAGALHAES JUNIOR APELADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 28/08/2024, conforme certidão de ID. 209342047.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 04/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 16:02
Baixa Definitiva
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22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:52
Conhecido o recurso de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/05/2024 11:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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09/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-37 (APELANTE) e provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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