TJDFT - 0702369-68.2021.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702369-68.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: DAIANNY DA SILVA MENEZES SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 188053427 e executado - ID 188625524) Desta forma, a executada DAIANNY DA SILVA MENEZES se compromete a adimplir o débito de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais), em 34 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de VICENTE FILHO, CPF *23.***.*56-00, qual seja: Banco Inter, agência 0001, conta corrente/poupança 032591748.
Determino o vencimento da primeira parcela para 10/04/202 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à transferência dos bloqueios de valores 187308743, em favor do exequente.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte requerida/executada acerca dos dados da conta bancário do requerente/exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702369-68.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: DAIANNY DA SILVA MENEZES D E C I S Ã O Inicialmente, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 dias, se concorda com a proposta de acordo apresentada no ID 165942135 (parcelas de R$ 250,00).
Em seguida, certifique a Secretaria deste Juízo acerca dos bloqueios realizados via SISBAJUD.
Em caso de anuência, anote-se conclusão para homologação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:38
Deferido o pedido de DAIANNY DA SILVA MENEZES - CPF: *41.***.*04-09 (EXECUTADO).
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702369-68.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: DAIANNY DA SILVA MENEZES CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024,às 15:20:59.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
22/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:56
Deferido o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:04
Outras decisões
-
18/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DAIANNY DA SILVA MENEZES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DAIANNY DA SILVA MENEZES em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 14:24
Desentranhado o documento
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06/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:24
Deferido o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:52
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702369-68.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora DAIANNY DA SILVA MENEZES não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 165870430.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Reativem-se a parte credora e a executada DAIANNY Intime-se a devedora DAIANNY DA SILVA MENEZES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa de 20% sobre o remanescente do débito prevista no acordo homologado (ID 165770809), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 11:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702369-68.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO DESPACHO A petição de ID 172197773 não atende ao disposto no art. 524 do CPC.
Intime-se o credor para que, caso queira, formule corretamente o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:24
Deferido o pedido de DAIANNY DA SILVA MENEZES - CPF: *41.***.*04-09 (EXECUTADO).
-
19/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:30
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702369-68.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: DAIANNY DA SILVA MENEZES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 165770809) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Proceda-se à liberação do valor bloqueado via Sisbajud para a parte exequente (conta indicada na minuta de ID 165770809).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:30
Outras decisões
-
12/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
30/06/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:17
Indeferido o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:03
Deferido em parte o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:59
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/02/2023 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*64-53 (EXECUTADO) em 17/02/2023.
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18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:55
Deferido o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 00:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2021 13:40
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2021 12:21
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (EXEQUENTE) em 02/08/2021.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 02/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 07:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:26
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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