TJDFT - 0703619-92.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:49
Outras decisões
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA - CPF: *04.***.*41-66 (EXECUTADO)
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14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:51
Juntada de consulta sisbajud
-
06/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:48
Outras decisões
-
04/11/2024 12:48
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:18
Deferido o pedido de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA - CPF: *04.***.*41-66 (EXECUTADO).
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em pesquisa ao sistema informatizado é possível verificar que ainda não houve decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão por 10 (dez), certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 208535944.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:58
Outras decisões
-
01/10/2024 17:58
em cooperação judiciária
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 208535944 é contraditória, ao argumento de que homologou os cálculos da Contadoria judicial em desconformidade com o que fora determinado no Agravo de Instrumento de nº 0700698-56.2024.8.07.0000.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Prossiga-se com o determinado na decisão de ID 208535944.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Outras decisões
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03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que ora se discute o valor do débito objeto de penhora.
Após o bloqueio de ativos financeiros para pagamento do valor de R$ 22.569,97, o executado interpôs AGI de nº 0700698-56.2024.8.07.0000, a quem, contudo, não foi dado efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução com os atos expropriatórios (ID 187906664).
Impugnação do executado no ID 191679956.
Rejeitada a impugnação no ID 191833145.
O executado acostou ao feito a decisão de julgamento no AGI 0700698-56.2024.8.07.0000, que assim dispôs: "Vislumbra-se, assim, evidente equívoco ao proceder-se desse modo, uma vez que houve simples dedução do valor fraudulento de R$ 22.727,02, referente à fatura de setembro/2016, e dos encargos apurados apenas em outubro e novembro de 2016 (R$ 5.386,72), em relação a um valor total apurado unilateralmente pelo credor em 05/02/2018 (R$ 41.957,49), em datas que não se equivalem, sem haver, ainda, apuração de atualização monetária e de encargos, acréscimos e tributos respectivos aos débitos principais fraudulentos entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018.
Neste aspecto, assiste razão ao devedor recorrente ao alegar ter o perito desconsiderado e omitido a apuração, ao longo do tempo, dos encargos, acréscimos e tributos oriundos do valor declarado fraudulento, especialmente entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018.
Impõe-se, portanto, retornar os autos à perícia para fins de retificação e apuração do valor devido, inclusive com observância, ao final, de parcela das custas e de honorários conforme fixado no título judicial.
Já em relação ao pretendido abatimento do valor total de R$ 5.000,00, em princípio relativo a seguro furto/roubo de cartão, constantes das faturas de fevereiro/2017 e junho/2017, assiste também razão ao recorrente. (...) Logo, em tal aspecto, resta autorizado ao perito, ante o posterior reconhecimento do credor ao ressarcimento de seguro furto/roubo de cartão, proceder ao abatimento das quantias de R$ 2.500 (fatura de fevereiro/2017) e R$ 2.500 (fatura de junho/2017), do quantum porventura devido pelo executado-agravante, observadas as devidas atualizações desde então. (...) Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para tornar sem efeito a decisão ora recorrida e determinar o retorno dos autos à perícia judicial, a fim de promover a retificação dos cálculos visando à correta apuração do valor devido, observados os parâmetros mencionados na fundamentação, especialmente data-base única e análise dos encargos, acréscimos e tributos respectivos aos débitos principais fraudulentos, autorizado o abatimento do valor incontroverso de R$ 5.000,00, a título de seguro roubo/furto." Em razão do julgado, os autos retornaram à Contadoria para promover a retificação dos cálculos, conforme decidido no AGI 0700698-56.2024.8.07.0000 (ID 199024761).
Os autor retornaram com o laudo de ID 205126410, em que o perito assistente concluiu que o débito do executado é de R$ 9.832,00 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais) com relação ao valor principal, e de R$ 491,60 referente a honorários sucumbenciais, perfazendo a monta de R$ 10.323,60 (dez mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Intimado para manifestar-se, o devedor requereu a homologação do laudo pericial, bem como o desbloqueio dos valores penhorados que excedem ao valor devido, e, consequentemente, seja reconhecido o excesso de execução, condenando o exequente em honorários sobre a parte que sobeja o débito exequendo (ID 206880635).
O credor, ao seu turno, apresentou impugnação ao trabalho do expert, alegando que o mesmo extrapolou a determinação contida no Acórdão, pois, em vez de apenas abater o valor pago a título de seguro/roubo (R$ 5.000,00), atualizou o montante até a presente data (ID 207034907).
Em manifestação à impugnação do credor, o devedor defende que os cálculos foram confeccionados em estrito cumprimento à decisão exarada no Acórdão 1853022 (ID 207353283). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com razão o executado, pois se no Acórdão foi decidido que o perito deveria "promover a retificação dos cálculos visando à correta apuração do valor devido, observados os parâmetros mencionados na fundamentação, especialmente data-base única e análise dos encargos, acréscimos e tributos respectivos aos débitos principais fraudulentos, autorizado o abatimento do valor incontroverso de R$ 5.000,00, a título de seguro roubo/furto", não poderia o recálculo ser realizado como pretende o credor, qual seja, apenas abatendo o valor incontroverso, sem a devida correção dos tributos respectivos aos débitos principais fraudulentos, erroneamente cobrados do devedor.
Em suma, pretende o credor correção do que lhe é devido - valorizando seu crédito -, sem a devida contrapartida - a correção também do seu débito -, o que não se pode deferir.
Pelo exposto, a despeito de o laudo pericial não vincular o entendimento do Juízo, na hipótese dos autos, os cálculos foram elaborados em estrita conformidade com os parâmetros legais fixados, em especial, com o determinado no AGI 0700698-56.2024.8.07.0000 .
Por este motivo, tem-se por escorreito o laudo pericial elaborado.
Em razão disso, por tratar-se de demanda sem grandes complexidades, sobre o excesso da execução, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos ao executado, correspondendo ao proveito econômico obtido por ele.
Por isso, expeça-se alvará em favor de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA dos valores penhorados que excedem a R$ 10.323,60 (dez mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), bem como sejam desbloqueadas as aplicações financeiras de ID's 207254938 e 207254939 e 198924710.
O excedente a R$ 10.323,60 deve ser transferido para o patrono do devedor, Carlos Eduardo Brito Rios, via chave PIX/CPF *38.***.*65-49, conforme petição de ID 207353283 - pág. 06 e procuração de ID 63585500.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:43
Outras decisões
-
14/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos novos cálculos apresentados pelo perito judicial no ID Num. 205126410.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:15
Juntada de Petição de laudo
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar razoável o prazo de 15 dias concedido ao perito para refazimento dos cálculos, como determinado na decisão de ID 199024761, prorrogo seu prazo em apenas 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:49
Outras decisões
-
03/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:42
Outras decisões
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição ID 196556331 e anexo, conforme requerido pelo parte no ID 196574579.
Há notícia nos autos do julgamento do AgI n° 0700698-56.2024.8.07.0000, conforme a seguir: "Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para tornar sem efeito a decisão ora recorrida e determinar o retorno dos autos à perícia judicial, a fim de promover a retificação dos cálculos visando à correta apuração do valor devido, observados os parâmetros mencionados na fundamentação, especialmente data-base única e análise dos encargos, acréscimos e tributos respectivos aos débitos principais fraudulentos, autorizado o abatimento do valor incontroverso de R$5.000,00, a título de seguro roubo/furto. É como voto." Resta pendente o trânsito em julgado do referido recurso.
Ante o exposto, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo do AgI n° 0700698-56.2024.8.07.0000.
Os valores penhorados permanecerão depositados na conta judicial, para garantia do Juízo.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/06/2024 06:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:07
Outras decisões
-
14/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cartão de Crédito (9585) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 194440068).
Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação em face à consulta ao sistema SISBAJUD de ID 189617801, que restou frutífera, conforme extrato de ID 189781762, razão pela qual se insurge o executado, sob ID 191679956.
Alega, em síntese, que as aplicações financeiras de até 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, assim como os valores depositados em suas contas são provenientes de sua profissão de médico, o que também os torna impenhoráveis, dada sua natureza salarial.
Por fim, traz novamente à baila a questão relativa aos cálculos do débito exequendo, alegando excesso de execução. É a síntese do necessário.
Decido.
No presente caso, verifica-se que o dinheiro penhorado foi retirado de uma aplicação financeira (BANCO BTG PACTUAL S.A.), conforme se observa do documento juntado pelo executado (ID 189781763 - Pág. 01).
Dessa forma, inexiste razão para desconstituir a penhora, pois a verba não está amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
Quanto à limitação à penhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso IV, do CPC, esta encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Contudo, compete ao devedor comprovar a alegação de que a penhora recaiu sobre verba salarial, de forma a caracterizar a alegada impenhorabilidade, o que não ocorreu.
Assim, no que se refere à alegada impenhorabilidade da quantia tornada indisponível, rejeito a insurgência manifestada pelo devedor, pois não demonstrada a natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade lastreada no art. 833, IV, do CPC, determinando a subsistência da indisponibilidade levada a termo.
No que concerne ao próprio valor levado à execução, trata-se de matéria já debatida e preclusa, não tendo o executado logrado êxito em demonstrar o já tão discutido suposto excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 187906664 e certidão de ID 190305322.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:22
Indeferido o pedido de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA - CPF: *04.***.*41-66 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 185961412, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:33
Outras decisões
-
06/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:39
Outras decisões
-
11/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:37
Outras decisões
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:32
Outras decisões
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:34
Outras decisões
-
29/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:36
Outras decisões
-
02/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:15
Outras decisões
-
24/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 13:00
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:53
Deferido o pedido de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:24
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:07
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/07/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/06/2022 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 00:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 19:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
11/11/2021 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2021 19:26
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 16:55
Desentranhamento
-
21/08/2021 16:55
Desentranhamento
-
21/08/2021 16:54
Desentranhamento
-
20/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2021 20:42
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/05/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 21:08
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
20/04/2021 05:15
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/06/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2020 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2020 03:13
Publicado Sentença em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Sentença em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 11:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/03/2020 11:03
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2020 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/02/2020 16:46
Recebidos os autos
-
02/02/2020 06:20
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 21:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/01/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/01/2020 15:22
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 02:18
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:05
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 02:43
Publicado Sentença em 06/12/2019.
-
05/12/2019 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:08
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/12/2019 10:49
Recebidos os autos
-
03/12/2019 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2019 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/10/2019 09:24
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
31/10/2019 09:23
Recebidos os autos
-
21/10/2019 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2019 22:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 04:40
Publicado Despacho em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 12:04
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 09:41
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
18/09/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:10
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 22:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 11:35
Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/06/2019 14:38
Audiência Conciliação realizada - 14/06/2019 14:00
-
17/06/2019 15:45
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
17/06/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2019 21:29
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2019 00:42
Recebidos os autos
-
09/05/2019 00:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/05/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 11:03
Juntada de mandado
-
06/05/2019 04:30
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
06/05/2019 04:30
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:58
Audiência conciliação designada - 14/06/2019 14:00
-
23/04/2019 03:40
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 11:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/04/2019 05:40
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:40
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:40
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2019 05:01
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
24/03/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 19:16
Recebidos os autos
-
19/03/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/03/2019 17:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR) e OTAVIO BENTO SOUZA SILVA - CPF: 004
-
15/03/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:24
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 13:24
Decorrido prazo de OTAVIO BENTO SOUZA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2019 19:39
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 03:00
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
16/01/2019 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2019 14:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR) em 20/12/2018.
-
03/01/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 16:41
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/12/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2018 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2018 23:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2018 23:57
Juntada de mandado
-
11/07/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 06:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA em 09/04/2018 23:59:59.
-
18/03/2018 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2018 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2018 12:25
Juntada de mandado
-
18/03/2018 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2018 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2018 12:22
Juntada de mandado
-
15/03/2018 15:42
Recebidos os autos
-
15/03/2018 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 12:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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