TJDFT - 0703641-38.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703641-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALU FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO O acórdão exequendo condenou a requerida a autorizar e custear a realização de cirurgia de abdominoplastia, bem como a internação e medicações inerentes ao procedimento, em sua rede credenciada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na petição que requereu o cumprimento de sentença, a requerente solicitou que a cirurgia fosse programada para o período entre 20 e 29/12/2024.
Após diversas manifestações e juntadas de documentos pelas partes, sobreveio a informação de que a cirurgia foi realizada em 13/01/2025, conforme agenda do médico cirurgião.
Nesse sentido, não há que se falar em intempestividade no cumprimento da obrigação, eis que as datas sugeridas pela requerente eram apenas datas de sua preferência, nem sempre viáveis dentro do complexo sistema de marcação de cirurgia, que envolve agendas da equipe médica, do centro cirúrgico e de leito hospitalar.
Além disso, a cirurgia realizou-se poucos dias após o período sugerido pela requerente.
Logo, reconheço como cumprida a obrigação contida no acórdão.
No mais, em relação ao pedido de reembolso de despesas com medicamentos, aluguel de poltrona, cintas e talas pós-cirúrgicas e fisioterapia tal pedido não merece acolhimento, pois a condenação limitou-se aos medicamentos e procedimentos inerentes ao ato cirúrgico, não incluindo despesas após a alta hospitalar, motivo pelo qual indefiro o pedido de reembolso formulado na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão e após a preclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, 24 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:58
Indeferido o pedido de MALU FARIAS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*02-47 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:09
Outras decisões
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:05
Outras decisões
-
27/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703641-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALU FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime-se a executada para se manifestar acerca da alegação do exequente (id. 220306933) sobre a não autorização do procedimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:16
Outras decisões
-
10/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:02
Outras decisões
-
24/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:44
Outras decisões
-
02/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703641-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALU FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime-se a executada para informar se houve pedido pela exequente de realização da abdominoplastia e se houve autorização do procedimento, para realização no período informado pela exequente (20 e 29 de dezembro de 2024.).
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:47
Outras decisões
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703641-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALU FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Postula exequente (id. 196780824) que a abdominoplastia seja realizada entre os dias 20 e 29 de dezembro de 2024.
Em resposta à aludida solicitação, a executada informou que é necessária apresentação de pedido médico de realização da cirurgia.
Decido.
No tocante à pretendida abdominoplastia, a sentença acolheu e o acórdão de id. 195861695 confirmou o pedido da exequente de que seja a executada compelida a autorizar e a custear o referido procedimento médico.
Nesse contexto, há de se oportunizar, portanto, à executada a realização da cirurgia por meio de sua rede credenciada/cooperada.
Assim, o pedido de realização da cirurgia deve partir da exequente, por intermédio de médico de sua confiança (cooperado; ou não cooperado da escolha da exequente e por esta custeado), por guia ou protocolo eletrônicos ou outro meio disponibilizado pela executada.
A Operadora executada deverá responder ao pedido de cobertura em até 21 (vinte e um) dias, nos termos da RN 566/2022 - ANS.
Desse modo, concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar o pedido médico de realização da cirurgia e encaminhá-lo à executada.
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a exequente para comprovar nos autos o protocolo do pedido, em 10 (dez) dias. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:59
Outras decisões
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
Outras decisões
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Outras decisões
-
19/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:31
Outras decisões
-
25/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/07/2023 14:11
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*02-47 (AUTOR) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2023 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:51
Deferido o pedido de MALU FARIAS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*02-47 (AUTOR).
-
08/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703619-16.2023.8.07.0002
Fernando Sousa Dias
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:41
Processo nº 0703627-76.2022.8.07.0018
Marcelo Lauro Vieira Matos
Distrito Federal
Advogado: Pedro Ricardo Guimaraes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 18:36
Processo nº 0703627-52.2017.8.07.0018
Divino Jose da Silva
Gdf
Advogado: Thomas Rieth Marcello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2017 10:36
Processo nº 0703641-18.2021.8.07.0011
Cristiane Fontes Mendes
Vicente Marlos Timbo Mendes
Advogado: Oscar Alexandre da Silva Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2021 11:37
Processo nº 0703635-86.2022.8.07.0007
Rafael Gomes Ferreira Viana
Americanas S.A.
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 14:47