TJDFT - 0703592-73.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:51
Baixa Definitiva
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22/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de D'HOUSE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
INCONFORMISMO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TRANSPARÊNCIA E CLAREZA DOS VALORES TOTAIS E DAS PARCELAS AJUSTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando a existência de omissão no acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante e manteve a sentença vergastada, no que concerne à improcedência dos pedidos da recorrente, que pleiteava a declaração de abusividade do contrato de parcelamento relativo à compra de três produtos junto à empresa recorrida. 2.
Os Embargos Declaratórios constituem espécie de recurso integrativo com que se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
No caso em concreto, não se configura a alegada omissão no Acórdão de ID 59569597 pois, a despeito do alegado pela embargante, o não provimento do recurso se deu em razão da ausência de abusividade, motivada pela clareza e transparência das informações prestadas à consumidora, quanto aos prazos e valores das parcelas, assim como o débito total (ID 57847176).
Dessa forma, não obstante a diferença entre os preços a serem pagos à vista e a prazo, a parte tinha ciência do valor a ser pago pelas mercadorias, aderindo livremente ao pactuado, afastando, portanto, a alegada abusividade. 4.
A parte embargante pretende, na realidade, o revolvimento do conjunto probatório e novo julgamento do mérito da matéria já apreciada no Acórdão.
Contudo, essas questões não são passíveis de revisão em sede de embargos.
Como destacado, resta assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se, no julgamento, foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 5.
Afastada a possibilidade de vício no acórdão, não há razão para alteração do julgamento, não encontrando a pretensão da embargante qualquer amparo no artigo 48, da Lei n. 9.099/95. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:55
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 12:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:18
Conhecido o recurso de SOLANGE DA PASCOA MARINHO MORAES - CPF: *42.***.*24-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE DA PASCOA MARINHO MORAES - CPF: *42.***.*24-72 (RECORRENTE).
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12/04/2024 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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