TJDFT - 0703631-40.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 17:38
Processo Desarquivado
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28/08/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703631-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES DECISÃO Intimado para instruir o pedido de penhora, o exequente permaneceu inerte.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de patrimônio capaz de satisfazer integralmente o crédito do exequente.
A execução se promove no exclusivo interesse do credor, com vistas à satisfação de seu crédito, incumbindo-lhe atender aos comandos judiciais no sentido de imprimir andamento ao feito e alcançar a finalidade do processo.
Uma vez inerte, evidencia-se que o credor desconhecer bens passíveis de penhora, o que frustra o intuito executivo.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de reparação civil, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 3 anos.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 16/05/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703631-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES DECISÃO 1.
A pesquisa ao SISBAJUD foi realizada em data muito recente e revelou resultado infrutífero.
Tal ferramenta já abarca pesquisa de ativos vinculados à parte executada no sistema financeiro nacional, inclusive de títulos e valores mobiliários, dispensando-se, pois, expedição de ofícios direcionados a CVM para essa finalidade, motivo pelo qual indefiro o pedido. 2.
Nada a prover sobre o pedido de pesquisa RENAJUD, já realizado em ID 196253670 com realização da restrição, sendo necessária a indicação de endereço de realização da diligência, além do contato do procurador para acompanhá-la, conforme consignado na referida decisão. 3.
Quanto ao pedido de penhora de frutos de eventual propriedade do executado demanda pesquisa nos assentos de registros de imóveis que são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal, pelo que indefiro o pedido.
Diante disso, intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:45
Indeferido o pedido de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703631-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 199654079.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:47
Deferido o pedido de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:15
Juntada de consulta sisbajud
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703631-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-94, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/5475-24.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo).
Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência via RENAJUD (ID. ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser localizado(s), sob pena de levantamento da restrição. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:03
Deferido o pedido de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703631-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente promover o andamento da execução.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 10:56:53.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703631-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença, nem tampouco apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo prazo que se encerrou em 15/02/2024.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 25 de fevereiro de 2024 21:14:00.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:44
Outras decisões
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16/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 15:45
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:28
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:02
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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25/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/01/2023 08:54
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/12/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2022 12:42
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2022 22:16
Recebidos os autos
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18/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:52
Decretada a revelia
-
25/08/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de J DOS SANTOS MORAIS - TRANSPORTES em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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