TJDFT - 0703696-66.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703696-66.2021.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LUCIA DE SA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY RÉU: PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB, MARA HELENA DA ROCHA JACOB, FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB DESPACHO Ante a ausência de notícia sobre concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, intime-se à autora para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:23
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:07
Outras decisões
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31/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:18
Indeferido o pedido de LUCIA DE SA PINTO - CPF: *10.***.*37-15 (AUTOR)
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12/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARA HELENA DA ROCHA JACOB em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703696-66.2021.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LUCIA DE SA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY REU: PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB, MARA HELENA DA ROCHA JACOB, FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de liquidação de sentença apresentada por LUCIA DE SÁ PINTO, maior incapaz representada por sua curadora PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY, indicando valor de R$ 152.521,47, além de R$ 16.777,36 decorrentes de honorários sucumbenciais.
Instados, os requeridos impugnaram a liquidação de ID 218332454.
Defendem que: I - em relação a obrigação de restituir os bens removidos do imóvel, a saber: piso emborrachado do local, vasos sanitários, mictórios, portas de “blindex” dos boxes dos banheiros, torneiras de parede e caixas de tomada, que estão em posse dos bens e podem restituí-los sem que haja a necessidade de conversão em perdas e danos; II - ainda a parte autora não comprovou os gastos ou apresentou orçamentos que justificasse a cobrança que está sendo promovida em sede de liquidação de sentença e, caso haja a conversão, indicam que o valor seria de R$ 29.579,89 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme orçamentos que realizaram; III - Em relação ao valor de R$ 72.784,52 (setenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), gastos com a contratação de empresas para reforma do imóvel, alegam que o valor é excessivo e que os serviços extrapolam o que restou contido no título judicial; IV - em relação a pintura do imóvel, concordam com o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
V - Quanto aos lucros cessantes, o contrato juntado pela autora no ID. 110659911 prevê um prazo de 45 dias para a execução de todos os serviços, razão pela qual eventuais gastos adicionais em razão do não cumprimento do prazo não compete aos requeridos.
VI - Por fim, indica que o valor correto dos honorários seria de R$ 6.637,30 (seis mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos).
Resposta à impugnação no ID. 134448476.
O MPDFT oficiou pelo acolhimento parcial da impugnação - ID. 223692008. É o relatório.
Decido.
A liquidação de sentença é um procedimento judicial que tem por finalidade definir o valor de uma obrigação determinada em uma sentença condenatória, sendo, portanto, uma etapa precedente para a execução do título judicial.
O título judicial que se pretende liquidar estabeleceu as seguintes obrigações ao requeridos: a) restituir à parte autora os objetos não removíveis indevidamente retirados do imóvel, quais sejam, piso emborrachado do local, vasos sanitários, mictórios, portas de “blindex” dos boxes dos banheiros, torneiras de parede e caixas de tomada, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em sede executiva à luz do critério da utilidade; b) indenizar a parte autora: b.1.
Pelos danos emergentes consistentes nos gastos, a serem liquidados, com a colocação de piso, pintura e mão de obra; b.2.
Pelos lucros cessantes decorrentes da inviabilidade de locação do imóvel exclusivamente pelo período de duração da reforma, considerando o valor mensal da locação, a ser definido em liquidação de sentença. b.3.
Pelos prejuízos por ela suportados com a remoção de área indevidamente erigida no imóvel locado, os quais devem ser objeto de apuração no âmbito de liquidação.
Quanto à obrigação de fazer, consistente na devolução dos bens removidos indevidamente, é certo que após a locação, o imóvel foi devolvido à autora deteriorado, faltando estrutura e bens, o que justificou a realização de reforma.
Assim, no lugar do piso emborrachado foi assentado piso granitina, realizadas as instalações sanitárias e colocação de portas de “blindex”.
Portanto, não há utilidade em cogitar a devolução dos itens que foram indevidamente retirados pelos requeridos, não tendo outra alternativa, senão, a conversão em perdas e danos, no valor devidamente comprovado pelas notas fiscais juntadas aos autos, tanto para a aquisição dos materiais como o custeio da mão de obra.
Ainda que os requeridos tenham impugnados os serviços listados, fato é que todos os serviços informados no contrato guardam relação com os danos do imóvel.
A autora comprovou que em relação aos materiais e mão de obra para pintura, o valor é de R$ 10.800,00, conforme orçamentos anexados nos IDs. 110659910 e 110659908).
Comprovou, ainda, gasto de R$ 7.121,99 com instalação sanitária (ID 128707622) e R$ 1.960,00, com a porta dos banheiros, comprovantes id. 213856329, valores que devem ser atualizados.
Já no que toca aos gastos referentes aos danos emergentes oriundos da mão-de-obra para colocação de piso, custo demolição da área de invasão e reforma em geral do imóvel, foi juntado contrato no valor de R$ 53.912,16 (ID 110659911).
O total, entre material e mão-de-obra soma o valor de R$ 73.794,15, devendo este ser o valor a ser considerado para fins de ressarcimento dos danos emergentes.
Em relação aos lucros cessantes, assiste parcial razão aos requeridos, como bem observado pelo Ministério Público, no sentido de que “o valor mensal cobrado pela liquidante é razoável, arbitrando-o em R$ 11.000,00 ao mês, valor inferior ao cobrado quando da realização do contrato de locação com os requeridos, em 2018, que previa pagamento de R$ 11.500,00 (ID 101835645).
Em outras palavras, ao arbitrar o valor de R$ 11.000,00, a liquidante beneficiou os requeridos, eis que, atualmente, certamente o valor da locação é muito superior.
Entretanto, o prazo indicado de 5 meses não encontra amparo documental, uma vez que o contrato de ID 110659911 prevê 45 dias para a realização da obra.
Pelas provas juntadas nos autos, não é possível compreender se houve atraso na sua realização e por quanto tempo.
Ademais, eventual atraso não pode ser imputado ao liquidado, que não teve qualquer ingerência na realização de tal contrato, de modo que eventual ressarcimento de dano ocasionado por tal razão deve ser perseguido em face de quem o deu causa.
Dito isso, os lucros cessantes devem abranger o período previsto pelo contrato de ID 110659911 para a realização da obra, qual seja, 45 dias.” Pelo exposto acolho parcialmente a impugnação apenas no que toca aos lucros cessantes que deverá ser considerado o prazo de 45 dias com valor de locação mensal no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que totalizará o valor de R$ 16.500,00, somado ao valor a ser ressarcido de R$ R$ 73.794,15.
Assim, somados os valores dos danos emergentes e lucros cessantes, se obtém a quantia de R$ 90.294,15 (noventa mil, duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos).
Sobre este valor incidirá 11% de honorários advocatícios, o que equivale a R$ 9.932,35 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Por todo o exposto, resolvo a fase de liquidação de sentença e torno líquida a obrigação em R$ 100.226,50 (cem mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizado conforme fixado no título judicial.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para promover o início da fase de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias, recolhidas as custas pertinentes.
Eventuais custas a serem objeto de reembolso deverão ser incluídas no cálculo acima.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de LUCIA DE SA PINTO - CPF: *10.***.*37-15 (AUTOR), PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB - CPF: *59.***.*55-97 (REU), MARA HELENA DA ROCHA JACOB - CPF: *79.***.*74-15 (REU), FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB - CPF: 059.006.439-
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03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 06:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:56
Outras decisões
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16/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARA HELENA DA ROCHA JACOB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARA HELENA DA ROCHA JACOB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 06:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIA DE SA PINTO em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:20
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIA DE SA PINTO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 05:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 03:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/02/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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28/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/08/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:03
Apensado ao processo #Oculto#
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/06/2022 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARA HELENA DA ROCHA JACOB em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:33
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2022 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO CAUTELAR (175)
-
28/04/2022 18:22
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/04/2022 04:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 09:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO CAUTELAR (175)
-
08/04/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/04/2022 06:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 05:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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