TJDFT - 0703671-73.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:07
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FORÇA EXECUTIVA.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei nº 13.775/2018 regulamentou a duplicata sob forma escritural, também conhecida como duplicata virtual ou eletrônica ou magnética.
Essa alteração legislativa modernizou o tradicional título de crédito, adaptando-o à era digital.
A duplicata virtual é uma inovação que permite a emissão e circulação de duplicatas por meio eletrônico, sem a necessidade de sua forma física, o que traz praticidade, agilidade e segurança nas operações comerciais.
Apesar dessa desmaterialização, a duplicata virtual é considerada um título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 13.775/18. 2.
Quanto à execução da duplicata virtual, o Superior Tribunal de Justiça orientou em precedentes que as duplicatas virtuais possuem força executiva desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
Isso significa que, para a execução judicial de uma duplicata virtual, é necessário que o título esteja acompanhado desses documentos complementares (certidão do Cartório de Protesto e recibo de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço), que comprovam a relação comercial subjacente e a inadimplência do devedor. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
01/02/2024 13:18
Conhecido o recurso de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/11/2023 08:12
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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