TJDFT - 0703737-62.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/03/2024 19:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            11/03/2024 19:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/03/2024 15:20 Transitado em Julgado em 08/03/2024 
- 
                                            11/03/2024 15:18 Não conhecido o recurso de Apelação de ROBERT DE ARAUJO SILVA - CPF: *51.***.*64-13 (APELANTE) 
- 
                                            09/03/2024 02:16 Decorrido prazo de ROBERT DE ARAUJO SILVA em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 02:19 Publicado Decisão em 16/02/2024. 
- 
                                            16/02/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
- 
                                            09/02/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 15:32 Recebidos os autos 
- 
                                            09/02/2024 15:32 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
- 
                                            08/02/2024 14:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
- 
                                            08/02/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2024 02:16 Decorrido prazo de ROBERT DE ARAUJO SILVA em 07/02/2024 23:59. 
- 
                                            31/01/2024 02:16 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
- 
                                            30/01/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
- 
                                            30/01/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703737-62.2023.8.07.0011 APELANTE: ROBERT DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROBERT DE ARAUJO SILVA contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida pelo apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor/apelante nas custas processuais.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem determinou emenda à inicial (Id. 54288702), o que não foi atendido pelo apelante, conforme certidão (Id. 54288704).
 
 Nesse contexto, sobreveio sentença na qual foi indeferido o pleito relativo à gratuidade de justiça, bem como foram julgados improcedentes os pleitos iniciais. (Id. 54288707) Dito isso.
 
 Sabe-se que para a obtenção da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que deverá examinar o pedido em vista dos elementos constantes dos autos do processo, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do citado Código.
 
 A “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica dos requerentes, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
 
 A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira dos requerentes.
 
 Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
 
 Pois bem, compulsando os autos se verifica apenas a declaração de hipossuficiência (Id. 54288696) o que, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, prevista no art. 98, caput, do CPC.
 
 E, diante da inexistência de elementos relativos à condição econômica pessoal do apelante, esse, embora instado a comprová-lo, permaneceu inerte durante o prazo fixado.
 
 Pelas razões expostas, com respaldo no art. 101, § 1º, do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça no que concerne ao presente recurso e determino a intimação do apelante para que efetue o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 23 de janeiro de 2024.
 
 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
- 
                                            26/01/2024 17:39 Recebidos os autos 
- 
                                            26/01/2024 17:39 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
- 
                                            14/12/2023 09:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
- 
                                            14/12/2023 08:44 Recebidos os autos 
- 
                                            14/12/2023 08:44 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
- 
                                            07/12/2023 20:37 Recebidos os autos 
- 
                                            07/12/2023 20:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            07/12/2023 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703695-16.2023.8.07.0010
Siga Credito Facil LTDA
Gleisla Cristine e Silva Goncalves
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 19:15
Processo nº 0703641-56.2023.8.07.0008
Maria Edite dos Santos Ribeiro
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 14:48
Processo nº 0703677-62.2023.8.07.0020
Maria Ines Maciel de Castro
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:46
Processo nº 0703639-04.2023.8.07.0003
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Marcela Joyce Melo de Almeida
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 13:47
Processo nº 0703748-21.2023.8.07.0002
Edivair de Oliveira Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 08:07