TJDFT - 0703757-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Para uma melhor compreensão, passo à organização do caderno processual: Petição inicial ID n. 153800642.
Recebimento da inicial, gratuidade deferida e pedido antecipatório indeferido, ID n. 157246284.
Plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor, ID n. 158127706.
Contestação do BANCO SANTANDER S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ID n. 161022277 e réplica ID n. 167910808.
Contestação de MIDWAY FINANCEIRA S.A ID n. 163835404 e réplica ID n. 167910805.
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 164050182.
Contestação do BANCO INTER ID n. 164449248 e réplica ID n. 167910804.
Contestação do BANCO DE BRASÍLIA ID n. 165775407 e réplica ID n. 167910801.
Pedido de julgamento antecipado ID n. 169596867 (MIDWAY); ID n. 169618155 (BANCO INTER); Proposta de acordo formulada pelo BANCO INTER ID n. 170030982.
Feito chamado à ordem e designada nova audiência de conciliação ID n. 171777642.
Homologada a transação entre autor e MIDWAY, Sentença ID n. 174372118.
Audiência de conciliação infrutífera ID n. 182001971.
Intimação do autor a apresentar plano de pagamento ID n. 187856125.
Autor apresenta documento de quitação em relação aos requeridos BANCO INTER; BANCO OLÉ CONSIGNADO/SANTANDER; MIDWAY FINANCEIRA (ID n. 188104738).
Quanto ao plano de pagamento, autor se manifesta no ID n. 188109102 informando que resta pendente apenas BANCO DE BRASÍLIA ante a quitação perante os demais credores.
Sentença de extinção do feito em relação ao BANCO INTER ID n. 191304789, devendo o feito prosseguir em relação aos demais requeridos.
No ID n. 191919627 o BANCO DE BRASÍLIA se manifesta a respeito do plano de pagamento apresentado pelo autor (ID n. 153801468) e resposta do autor ID n. 193215914.
Relato do essencial.
Decido.
De partida, como observado, há sentença nos autos extinguindo o feito em relação ao requerido MIDWAY (sentença ID n. 174372118) e ao requerido BANCO INTER (sentença ID n. 191304789).
Anote-se.
Portanto, deve o feito prosseguir em relação aos demais requeridos, a saber: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
No mais, restando a audiência de conciliação infrutífera ID n.
ID n. 182001971, bem como tendo em vista o disposto no Art. 104- B, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Para tanto, na resposta, deverão todos os requeridos juntar aos autos: a) cópia de todos os contratos firmados com a parte autora b) demonstrativos da dívida pendente, informando o valor, número de parcelas e datas de vencimentos.
Promovo a citação e intimação dos credores pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJE, para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do dispositivo legal retromencionado.
Atribuo força de mandado/AR à presente Decisão.
Vindo aos autos as respostas dos requeridos, considere-se o autor, desde já, intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, assinalo que, conforme disposição legal, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo: a) o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço b) preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos c) primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial i. -
28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:51
Outras decisões
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: ROBERTO CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTER S/A partes qualificadas nos autos.
No caso, a leitura dos autos evidencia que a parte autora efetuou o pagamento integral do débito debatido referente ao BANCO INTER S/A, conforme noticiado nos ID n. 188104738 e ID n. 188104742.
A parte requerida, BANCO INTER S/A, manifestou-se no ID n. 191268162.
No mérito, requereu a extinção do feito em relação à sua pessoa ante o pagamento ID n. 188104742. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto) em relação ao BANCO INTER S/A considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, quanto ao BANCO INTER S/A, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O feito deverá seguir em relação aos demais requeridos.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 26 de março de 2024 16:12:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Em síntese, a Lei 14.181/2021 incluiu, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o procedimento para a repactuação das dívidas.
São duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).
Assim, não é possível avançar para o processo de superendividamento sem antes realizar a fase de composição, na qual há procedimento, pré-processual, com objetivo de repactuação voluntária das dívidas, por requerimento do consumidor.
A fase conciliatória está prevista no art. 104-A, do CDC: a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por sua vez, o art. 104-B prevê, a partir de requerimento do consumidor, a instauração de processo por superendividamento em caso de ausência de êxito na tentativa de conciliação em relação a qualquer credor.
O objetivo do processo é estabelecer plano judicial compulsório com revisão e integração dos contratos de créditos remanescentes, ou seja, que não foram abrangidos pela fase inicial da conciliação.
Após análise das razões apresentadas pelos credores, o juiz apresenta plano judicial compulsório, o qual deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, com correção monetária, com previsão de liquidação total da dívida, após cumprimento do plano de pagamento consensual. (Bessa, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado (p. 1291 a 1293).
Forense.
Edição do Kindle.).
No caso, verifico que a audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID n. 182001971.
Portanto, cumpra a parte autora disposto no artigo 104-A do CDC, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cumprida a determinação, intime-se os requeridos para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
27/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Outras decisões
-
17/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/12/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:13
Indeferido o pedido de ROBERTO CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*45-34 (AUTOR)
-
10/10/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/10/2023 10:38
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 20:10
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:24
Homologada a Transação
-
05/10/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 05:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/07/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:42
Outras decisões
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 20:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2023 15:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703717-50.2023.8.07.0018
Lucas de Sousa Alves
Instituto Aocp
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 12:36
Processo nº 0703673-49.2023.8.07.0012
Joana D G Cavalcante
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 10:50
Processo nº 0703688-97.2023.8.07.0018
Jtm Assessoria &Amp; Gestao Empresarial LTDA...
Distrito Federal
Advogado: Nadim Tannous El Madi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 12:36
Processo nº 0703746-48.2023.8.07.0003
Leidiane Melo de Lira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 11:49
Processo nº 0703614-43.2023.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Silvana Mirts Santana
Advogado: Jose Ribamar Pereira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:24