TJDFT - 0703673-49.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de JOANA D G CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOANA D G CAVALCANTE em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 06:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:12
Outras decisões
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703673-49.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: JOANA D G CAVALCANTE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Na petição de ID 187596841 a parte requerida informou que, em 07.02.2023, "a apólice objeto dos autos foi reativada no dia 7.2.2023, garantindo a cobertura ao atendimento médico solicitado pela seguradora".
Contudo, não há nos autos informação quanto à emissão do "boleto de pagamento nos termos exatos da tutela de urgência, referente ao mês de junho/23, para o devido pagamento", conforme determinado na decisão de ID 185858971.
Sendo assim, intimem-se as partes para informarem se houve a emissão do boleto, bem como o pagamento do respectivo valor.
Na oportunidade, poderão indicar se têm interesse na produção de outras provas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:07
Outras decisões
-
26/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOANA D G CAVALCANTE em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703673-49.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: JOANA D G CAVALCANTE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Alega a parte autora que a requerida não cumpriu a determinação da antecipação e de tutela e, além disso, cancelou o contrato de plano de saúde a partir de janeiro do corrente ano.
Pede o cumprimento da liminar, a restauração do plano de saúde.
O requerido se manifestou, argumentando que foi intimada apenas em 30/06/2023, a partir de quando tornou-se obrigada a cumprir a tutela de urgência, não estando incluída a emissão do boleto, com novo valor, para o mês de junho/23.
Sustenta que a emissão de novo boleto, nos termos da decisão antecipatória, foi realizada a partir do mês de julho/23.
Nesse passo, o plano de saúde foi cancelado pelo inadimplemento da parcela vencida em junho de 2023, período não acobertado pela liminar.
Pede a extinção do processo por inexistência de vínculo contratual entre as partes bem como seja reconhecido o cumprimento da tutela de urgência.
Manifestou-se a autora.
Equivoca-se o requerido.
Destaco que o pedido de antecipação da autora foi para, in verbis: "Determinação Antecipatória em sede de Urgência para Determinar a BRADESCO SAÚDE a manutenção do plano de saúde até o final da lide para as beneficiárias : JOANA DARCK GALENO CAVALCANTE, EMMANUELLE GALENO NERIS E ANNA LIZ GALENO NERIS ALVES DOS SANTOS, o cancelamento do reajuste com o congelamento da mensalidade no valor de R$ 2.273,44( valor que foi pago até abril de 2023)" A decisão de tutela de urgência (ID. 162618536) assim estabeleceu: "DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR que a parte ré promova o reajuste do plano de saúde do qual a requerente é titular seguindo o limite estabelecido pela ANS, ou seja, 9,63%.
Em consequência, deverá ser emitido outro boleto para o pagamento da mensalidade com o valor reajustado conforme esta decisão, sem juros ou correção monetária.
Além disso, o requerido deverá a titular e as beneficiárias e todas as demais condições do contrato.
As disposições desta decisão deverão ser cumpridas pelo réu no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Além disso, conforme foi dito em ID 161532105, mantenho o sigilo dos documentos de ID 161027355, 161027357 e 161027359 com base no art. 189, III, do CPC." Fica claro, pois, que a decisão de antecipação de tutela estava se referindo também aos boletos que já haviam sido emitidos depois de abril de 2023, data expressamente indicada pela autora.
Por certo que a obrigação do requerido de reemitir os boletos somente surgiu a partir da sua intimação, mas, certamente, não se referia apenas as parcelas vincendas, mas inclusive àquelas vencidas depois de abril de 2023 e ainda não pagas pela postulante, como era a situação fática da fatura de junho/23, cujo inadimplemento, segundo o requerido, deu causa à rescisão contratual.
Nesse contexto, entendo que houve apenas cumprimento parcial da tutela de urgência e, via de consequência, foi indevida a rescisão contratual por inadimplemento.
Assim, acolho o pedido da autora e determino ao requerido que, no prazo de 48 horas, emita boleto de pagamento nos termos exatos da tutela de urgência, referente ao mês de junho/23, para o devido pagamento.
Feito o pagamento, o réu terá 48 horas para restabelecer o plano de saúde da postulante.
O descumprimento de quaisquer das obrigações pelo requerido ensejará aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No mais, às partes para indicarem se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:50
Deferido o pedido de JOANA D G CAVALCANTE - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 06:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/09/2023 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:00
Indeferido o pedido de JOANA D G CAVALCANTE - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:45
Deferido o pedido de JOANA D G CAVALCANTE - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA D G CAVALCANTE - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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