TJDFT - 0703697-26.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703697-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: ESLI PAULINO DE BRITO REU: ESLI PAULINO DE BRITO RECONVINDO: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Interposta a apelação pelo réu reconvinte, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 18:42:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703697-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: ESLI PAULINO DE BRITO REU: ESLI PAULINO DE BRITO RECONVINDO: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1, juízo responsável pela sentença proferida no ID: 189373361.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 20:25:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/04/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703697-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: ESLI PAULINO DE BRITO REU: ESLI PAULINO DE BRITO RECONVINDO: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Nupmetas.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 17:38:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703697-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: ESLI PAULINO DE BRITO REU: ESLI PAULINO DE BRITO RECONVINDO: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em desfavor de ESLI PAULINO DE BRITO, partes qualificadas.
A autora narra que sua mãe foi vítima de feminicídio, ocorrido em 12.04.2021, o qual foi perpetrado pelo então companheiro de sua genitora.
Afirma que o réu foi contratado pelo acusado para representar-lhe no processo criminal, cujo trâmite se deu na Vara do Tribunal do Júri do Paranoá, tendo sido acordado que a quitação dos honorários se daria por meio de dação em pagamento de um lote situado na chácara São Francisco, localizado na DF 250, Km. 11.
Acrescenta que o citado bem era de propriedade exclusiva de sua mãe, motivo pelo qual o seu ex-padrasto não poderia oferecê-lo como pagamento.
Expõe que o réu passou a assediá-la para que entregasse o imóvel, o qual seria vendido para pagamento dos honorários e o saldo remanescente seria entregue o irmão menor da requerente.
Relata, ainda, que o requerido propôs que se lhe entregasse o lote, a questão referente à guarda do seu irmão menor seria resolvida.
Discorre que o demandado adentrou no lote e agiu como se possuidor fosse (cortou a grama e instalou ponto de energia), além de cobrar incansavelmente a autora para que efetuasse a transferência do bem.
Assevera ter sofrido ofensa aos atributos dos direitos da personalidade, pelo que entende ser devido o importe de R$60.000,00, a título de compensação.
Pede, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de se aproximar ou contactar-lhe e, ao fim, a confirmação da tutela e a sua condenação ao pagamento do valor pleiteado.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a procedência dos pedidos e junta documentos.
Concedida a justiça gratuita à autora e a tutela de urgência, id. 128755659.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção em id. 129189153.
Na peça contestatória, alega ter entrado em contato com a demandante em 02.03.2022 para saber se tinha procurador(a) e sobre os bens oferecidos em pagamento pelo acusado do fato criminoso.
Argumenta que a representante da autora nunca retornou seu contato; esteve no lote para supervisionar a limpeza e a instalação do padrão de energia; que a presente ação foi ajuizada porque foi questionado à autora acerca de um saque efetuado na conta do acusado quando este estava encarcerado.
Sustenta ter empregado os meios necessários e suficientes para se manter na posse reclamada e a ausência de assédio, abuso ou postura ameaçadora.
Esclarece ter oferecido ajuda à autora para tratar da guarda de seu irmão menor, que consistiria em não oposição ao pleito daquela.
Pede a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, tece considerações sobre os fatos e requer o reconhecimento dos danos morais, em virtude de repercussão pública dada à presente ação por intermédio da demandante.
Pugna pelo pagamento de R$60.000,00 a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido e a concessão de tutela de urgência a fim de que a Rádio e Televisão Record S.A se abstenha de veicular o vídeo ou a sua fala.
Decisão de id. 129193826 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Custas da reconvenção recolhidas, id. 136344839.
Réplica e contestação à reconvenção, id. 142167359.
Réplica à contestação da reconvenção, id. 149519655.
Os reconvindos Daniela Peón e Rádio e Televisão Recordo S.A ofertaram peça de defesa em id. 154694446 e 161176375, respectivamente.
Réplica do reconvinte, id. 167522423.
Saneador de id. 172305235, no qual houve indeferimento da inclusão do reconvinte Manoel Paulo Severino da Silva, extinção da reconvenção, sem apreciação do mérito, quanto aos reconvindos Daniela Peón e Rádio e Televisão Record S.A e intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir.
As partes nada requereram quanto a dilação probatória, id. 175096013 e 175112170.
Decisão de id. 177628331 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela autora/reconvinda, uma vez que o réu/reconvinte recolheu as custas da reconvenção, pelo que tomo o pedido por ele formulado por prejudicado.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A Constituição Federal dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
O Código Civil, por sua vez, ao tratar do ato ilícito disciplina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).
Complementa dispondo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).
Restou incontroverso que a parte autora é filha de vítima de feminicídio, cujo acusado, o ex-companheiro da genitora da autora, foi assistido pelo requerido.
Da mesma forma, é certo que o acusado firmou contrato de prestação de serviço advocatício com o réu, no qual foi dado em pagamento o lote n. 19 localizado na Chácara São Francisco, km 11, DF 250.
Alega a autora que o demandado a assediou na tentativa de receber o imóvel citado, o que acarretou violação a seus direitos da personalidade.
Com efeito, o conjunto probatório, especialmente o áudio[i] e a mídia[ii] apresentados pelo réu no bojo de sua peça defensiva, demonstra que este no afã de lograr êxito no recebimento de seus honorários tentou de toda forma convencer a autora a vender o bem e entregar-lhe sua cota-parte.
Tal conduta em situações normais já causaria perplexidade, ante a questionável ética em tal proceder, mas no caso concreto, em que a autora é filha de vítima de feminicídio supostamente praticado pelo seu então padrasto, o qual é assistido do demandado, extrapola e muito o razoável.
Isso porque, o requerido cobra os seus honorários de pessoa alheia ao negócio jurídico por ele entabulado com o acusado e essa cobrança, além de indevida, é extremamente constrangedora, uma vez que o faz em desfavor da autora, que por via indireta, também é vítima de violência doméstica.
Ademais, o demandado incute na autora o receio de perder o único bem deixado por sua genitora, se já não bastasse o impedimento de convívio entre as duas.
Ainda, tenta negociar com a requerente a guarda de seu irmão menor, ao explicitamente assegurar que pode auxiliá-la na audiência de conciliação a ser realizada no processo de guarda em troca da venda do lote.
Como bem dito, pelo il. magistrado em decisão concessiva da tutela de urgência, in verbis: “o advogado ora réu não pode estabelecer entendimento com a parte autora sem autorização desta, em especial para formalização de acordo, ou ciência da patrona por ela constituída.
Em outras palavras, o advogado deve se abster de se entender diretamente com a parte contrária que tenha patrona constituída sem o consentimento desta, conforme preconiza o artigo 34, VIII do EOAB.” O que se espera de um advogado, erigido pelo texto constitucional, como indispensável à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), é atuação conforme a ética, os preceitos constitucionais e legais.
No caso em tela, o requerido, conhecedor das leis, ao invés de promover a pacificação social e recorrer aos meios adequados para a cobrança de seus honorários, aproveita-se desta condição para diminuir a autora por meio da utilização de termos técnicos, correção de linguagem e tentativa de baixar o seu tom de voz. (vídeo integral constante da nota de número 8 da contestação do réu - https://photos.google.com/share/AF1QipPLVr8mmVwJPBF5I8G-Vj5zynre1t6E6vCCfKN2QyO2vXF8U8Trp4EBxW7ZF4kLBQ?key=N1pyNmRkTEN0ZDFhN01DRlNpSUUxSUQ3Ylc3NjJR ) Vale-se, ainda, dos seus conhecimentos para adentrar no lote, de que sabidamente não tem a posse, e promover modificações, como a limpeza do mato e a instalação de energia elétrica sem autorização da autora.
Destaco que adução do réu de que a autora ajuizou a presente ação a fim de “tirar o foco dela e do irmão Flávio” quanto ao saque efetuado na conta bancária de seu assistido, não altera a conclusão acima, haja vista ser irrelevante para excluir sua culpabilidade pelo ocorrido.
De igual modo, descabida a alegação de que a sua conduta, em verdade, trata-se de desforço possessório, tendo em vista que o réu, como profissional do direito, tinha ciência que não era detentor de posse, muito menos justa.
Segundo o art. 1.916 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Evidente que, na espécie, o requerido não tinha posse do bem, sobretudo, porque uma simples cessão de direitos serve como prova de tal.
Neste cenário, tenho por comprovada a conduta culposa do demandado.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora teve vulnerada a sua honra e dignidade, uma vez que foi, por mais de uma vez, assediada pelo réu para tratar de questões patrimoniais que inegavelmente aproveitariam o responsável pelo falecimento de sua mãe, e sobre a guarda de seu irmão menor.
Assim, entendo por provados os elementos da responsabilidade civil, isto é, a conduta culposa do réu, o dano extrapatrimonial causado à vítima e o nexo causal entre eles, pois o dano decorreu direta e imediatamente da conduta do requerido, sendo de rigor o reconhecimento da prática de ato ilícito e o dever de repará-lo.
No que diz respeito ao quantum do dano moral, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e a capacidade econômica do ofensor, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade, para fins de fixação do "quantum" compensatório.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que vulnerada a sua honra e dignidade, ao ser assediada pelo réu.
De outro lado, verifico que o ofensor, advogado, profissional conhecedor das normas, na tentativa de receber seus honorários, além violar dever funcional, revitimizou a autora ao submetê-la às situações fáticas narradas na inicial.
Ademais, o réu deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade e, especialmente, de quem atua em função indispensável à Administração da Justiça.
Assim, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando a situação relatada, a fixação da indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais) demonstra-se suficiente a compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial suportado pela autora e a repelir o comportamento apresentado pelo réu.
Por fim, considerando resultado desta demanda e a ausência de alteração fática, é caso de se manter a medida cautelar deferida em tutela de urgência.
Em sede reconvencional, o réu/reconvinte pede a condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de R$60.000,00, a título de compensação financeira pela divulgação da presente ação a canal televisivo.
Não consta dos autos qualquer elemento probatório que comprove que a demandante tenha procurado a Record para noticiar o deferimento da tutela de urgência concedida em seu favor.
O diálogo acostado ao id. 129189153 – pg. 25/26 não demonstra a alegação do reconvinte, especialmente, considerando que este processo é público.
Ademais, ainda que assim não fosse, também não está provado que houve veiculação de matéria jornalística a supostamente vulnerar a honra do reconvinte.
Desta feita, porque ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido reconvencional se impõe.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos da demanda principal para condenar o réu a pagar à autora o importe de R$20.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, atualizado pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (dia da gravação do vídeo).
Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Em face da sucumbência recíproca e o contido no en. 326 da súmula do c.
STJ, o réu/reconvinte arcará com as custas da ação e reconvenção, e com os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação na ação principal e em 10% do valor da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [i] https://drive.google.com/file/d/1jOwh9gZwbYc8QfO40oND3lSn2eM923-q/view [ii] https://photos.google.com/share/AF1QipPLVr8mmVwJPBF5I8G-Vj5zynre1t6E6vCCfKN2QyO2vXF8U8Trp4EBxW7ZF4kLBQ?key=N1pyNmRkTEN0ZDFhN01DRlNpSUUxSUQ3Ylc3NjJR MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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08/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MANOEL PAULO SEVERINO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de DANIELA PEON TAMANINI ROSALES em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL PAULO SEVERINO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ESLI PAULINO DE BRITO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ESLI PAULINO DE BRITO em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 13:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:13
Outras decisões
-
18/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:22
Outras decisões
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:15
Outras decisões
-
13/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
28/12/2022 19:43
Outras decisões
-
10/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:41
Outras decisões
-
12/09/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2022 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 21:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:54
Indeferido o pedido de ESLI PAULINO DE BRITO - CPF: *21.***.*48-85 (REU)
-
26/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/06/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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